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19 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 976 do STF

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há 4 anos

Brasília, 4 a 8 de maio de 2020 Nº

Data de divulgação: 13 de maio de 2020

Sumário

Plenário

Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência – 2

Covid-19: empresas de telefonia e compartilhamento de informações com o IBGE

1ª Turma

Recurso extraor dinário com agravo e decisão em ADI

Embargos de declaração e jurisprudência superveniente

2ª Turma

Tráfico de drogas: denúncia anônima e busca e apreensão

Clipping das sessões virtuais

Inovações Legislativas

Outras Informações

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSO EM GERAL

Tráfico de drogas: denúncia anônima e busca e apreensão

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal movida contra a paciente, denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, por produzir e comercializar bolos contendo maconha.

No caso, a investigação foi deflagrada por denúncia anônima, que narrou a venda dos produtos em uma universidade estadual. Meses depois, foi determinada medida de busca e apreensão na residência da investigada e, em seguida, sua prisão.

A Turma registrou que inexistiram investigações complementares depois da denúncia anônima, e que as medidas subsequentes se lastrearam unicamente em seu conteúdo, mesmo que decorridos sete meses entre o boletim de ocorrência e o pedido de busca e apreensão.

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido; se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima será abusivo.

Além disso, a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação. Não houve qualquer análise efetiva sobre a real necessidade da medida ou a consistência das informações contidas na denúncia anônima. Há, apenas, remissão a esses elementos e enquadramento genérico na norma processual.

É imperiosa para o juiz a demonstração, na motivação, de que a lei foi validamente aplicada no caso submetido à sua apreciação. A legalidade de uma decisão não resulta da simples referência ao texto legal, mas deve ser verificada concretamente pelo exame das razões pelas quais o juiz afirma ter aplicado a lei, pois somente tal exame pode propiciar o efetivo controle daquela demonstração.

Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que concedeu a ordem de ofício por fundamentos distintos. Entendeu aplicável ao caso o princípio da insignificância, tendo e vista a primariedade da paciente e a quantidade irrisória de droga encontrada na sua residência, inferior a 10 gramas.

HC 180709/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.5.2020. (HC-180709)

Outras Informações

29 de abril a 8 de maio de 2020

Resolução STF nº 678, de 29.04.2020 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos e estabelece novas medidas preventivas ao COVID-19 no Supremo Tribunal Federal.

Resolução STF nº 679, de 30.04.2020 - Torna público as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Resolução STF nº 680, de 30.04.2020 - Organiza os processos de trabalho nas unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal.

Decreto nº 10.342, de 7.5.2020 - Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Publicado no DOU em 07.05.2020, Seção 1-Extra, Edição 86-A, p. 1.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

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