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24 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 973 do STF

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há 4 anos

Brasília, 6 a 17 de abril de 2020

Data de divulgação: 23 de abril de 2020

Sumário

Plenário

Covid-19: saúde pública e competência concorrente

Covid -19: acordos individuais e participação sindical

1ª Turma

Art. 183 da Lei 9.472/1997 e transmissão clandestina de sinal de internet

Lei de Drogas: causa de diminuição de pena e ações penais em andamento

Causa de diminuição: pagamento do principal e arrependimento posterior

2ª Turma

Princípio da insignificância: reincidência e furto cometido no período noturno

Desautorização de entrevista com preso e censura prévia

Clipping das sessões virtuais

Inovações Legislativas

Outras Informações

Primeira Turma

DIREITO PENAL – CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

Art. 183 da Lei 9.472/1997 e transmissão clandestina de sinal de internet

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus deduzido em favor de condenado pela suposta prática do crime descrito no art. 183 da Lei. 9.472/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.

Na espécie, a defesa requer a incidência do princípio da insignificância e, sucessivamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para absolver o paciente, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) (1).

Explicitou que não concebe crime sob o ângulo da tipicidade por extensão e que o Direito Penal se submete ao princípio da legalidade estrita.

Dessa maneira, o ministro concluiu não ser possível enquadrar a oferta de serviço de internet como atividade clandestina de telecomunicações.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

(1) CPP: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III – não constituir o fato infração penal;”

HC 161659/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020. (HC-161659)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – DOSIMETRIA DA PENA

Lei de Drogas: causa de diminuição de pena e ações penais em andamento

Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deferiu a ordem em habeas corpus para que o juízo implemente a aludida causa de diminuição.

O colegiado salientou que, na dosimetria, situações processuais sem o trânsito em julgado foram consideradas como maus antecedentes.

(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

HC 166385/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020. (HC-166385)


DIREITO PENAL – PENA

Causa de diminuição: pagamento do principal e arrependimento posterior

A Primeira Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo de origem que proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (CP) (1).

No caso, a paciente foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por pena restritiva de direito, e o pagamento de 25 dias-multa, ante a prática da infração versada no art. 155, caput (furto), na forma do 71 (continuidade delitiva), do CP.

Os impetrantes pleiteavam a diminuição da pena por arrependimento posterior. Destacaram a celebração de acordo entre a vítima e a paciente, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, a caracterizar o valor atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Sustentaram, ainda, que o dano decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de caracterização do arrependimento.

A Turma reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no referido dispositivo do CP, uma vez que a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.

(1) CP: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

HC 165312/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020. (HC-165312)

Segunda Turma

DIREITO PENAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Princípio da insignificância: reincidência e furto cometido no período noturno

A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão na qual concedida a ordem em habeas corpus para determinar a absolvição do paciente.

Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15. Nas outras instâncias, o princípio da insignificância não foi aplicado em razão da reincidência do paciente e do fato de o furto ter sido cometido no período noturno.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) e foi mantida integralmente a decisão agravada, que reconheceu a atipicidade da conduta em razão da insignificância. O ministro levou em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade. Considerou equivocado afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrido possuir antecedentes criminais.

Reputou mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente. Reincidência ou maus antecedentes não impedem, por si sós, a aplicação do postulado da insignificância.

A despeito de restar patente a existência da tipicidade formal, não incide, na situação dos autos, a material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada.

Em uma leitura conjunta do princípio da ofensividade com o princípio da insignificância, estar-se-á diante de uma conduta atípica quando a conduta não representar, pela irrisória ofensa ao bem jurídico tutelado, um dano (nos crimes de dano), uma certeza de risco de dano (nos crimes de perigo concreto) ou, ao menos, uma possibilidade de risco de dano (nos crimes de perigo abstrato), conquanto haja, de fato, uma subsunção formal do comportamento ao tipo penal. Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico – quando um dano, ou um risco de dano, ao bem jurídico não for possível diante da mínima ofensividade da conduta.

O relator compreendeu também não ser razoável que o Direito Penal e todo o aparelho estatal movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese em apreço. Destacou que sequer houve prejuízo material, pois os objetos foram restituídos à vítima. Motivo a mais para a incidência do postulado.

Noutro passo, reportou-se a precedentes da Turma segundo os quais furto qualificado ou majorado não impede a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

Além disso, assentou que as circunstâncias do caso demonstram a presença dos vetores traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configuração do mencionado princípio (HC 84.412).

HC 181389 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.4.2020. (HC-181389)


DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO

Desautorização de entrevista com preso e censura prévia

A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação em que se apontava desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 130.

No caso, a reclamante alegava que o juízo reclamado, ao desautorizar entrevista jornalística com custodiado, teria incorrido em censura prévia, em afronta aos arts. , IX e XIV, e 220 da Constituição Federal (CF) (1).

O colegiado apontou inexistir similitude entre o decidido no ato reclamado e o assentado pelo STF na citada ADPF 130, e ressaltou a impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual.

Observou que o tribunal reclamado não se fundamentou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa. Depreende-se do julgado que não houve restrição à liberdade de imprensa, nem qualquer espécie de censura prévia ou de proibição de circulação de informações que configure ofensa ao assentado pela corte na ADPF.

Com efeito, o juízo a quo, ao analisar a situação fática, destacou a importância da proteção das investigações e da prevenção de possíveis prejuízos processuais, inclusive quanto ao direito ao silêncio, além da necessidade de proteção do próprio custodiado, cuja sanidade mental ainda era discutível. Concluiu, diante dessas ponderações, que, pelo menos naquele momento, a realização da entrevista pleiteada não seria adequada.

A Turma acrescentou que, posteriormente, o custodiado foi declarado inimputável, em virtude de diagnóstico de “transtorno delirante persistente”, tendo sido a ele imposta medida de segurança de internação por prazo indeterminado.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a conclusão do voto do relator, mas não os seus fundamentos. Segunda a ministra, a circunstância de alguém estar privado da sua liberdade de locomoção não cerceia também a sua liberdade de expressão. Entretanto, considerou, no caso, a circunstância de que a pessoa que seria entrevistada foi reconhecida como alguém que não tem condições de se manifestar livremente. Por isso, haveria colisão de direitos fundamentais entre o direito à liberdade de expressão, que garante a democracia, e a dignidade humana, que haveria de ser preservada na hipótese.

Vencido o ministro Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação. Entendeu que, em razão da fundamentalidade que a liberdade de expressão possui no estado de direito democrático, não encontra amparo a decisão judicial que, sem examinar os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência deste tribunal, restringe, indevidamente, a imprescindível atividade jornalística.

Para o ministro, ainda que relevantes os fundamentos da decisão reclamada, a restrição à liberdade de expressão só poderia ser justificada se tivesse em conta os demais elementos que a resguardam. Ressaltou que, à época, havia elevado interesse público na informação a ser obtida decorrente de fato ocorrido durante uma campanha presidencial. Ponderou que a entrevista sequer foi realizada, providência que, à míngua de fortes razões, contraria o disposto no art. 13.2 do Pacto de San José da Costa Rica. Ou seja, a decisão reclamada, sem se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista, impediu que ela fosse feita, coarctando, indevidamente, o alcance da liberdade de expressão.

Ademais, no que diz respeito à saúde mental do custodiado, assentou que o exame de sanidade para fins de responsabilidade penal não se confunde nem substitui o procedimento de tomada de decisão. No ponto, citou o disposto nos arts. 84 e 87 da Lei 13.146/2015 (2). Frisou que esses elementos seriam ainda mais relevantes especialmente ao considerar-se que tanto o juiz responsável pela investigação quanto o responsável pela execução autorizaram a entrevista.

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (...) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

(2) Lei 13.146/2015: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.”

Rcl 32052 AgR/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.4.2020. (Rcl-32052)

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

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