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25 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 969 do STF

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há 4 anos

Brasília, 9 a 13 de março de 2020

Data de divulgação: 19 de março de 2020

Sumário

Plenário

Titularidade de terras devolutas: ônus da prova e segurança jurídica

Repercussão Geral

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar – 3

Direito à saúde e dever de o Estado fornecer medicamento – 3

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho

1ª Turma

Aposentadoria e direito adquirido a regime jurídico – 2

Discurso de parlamentar e crime contra honra

Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos – 2

Clipping das sessões virtuais

Inovações Legislativas

Outras Informações

Primeira Turma

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A HONRA

Discurso de parlamentar e crime contra honra

A Primeira Turma recebeu queixa-crime formulada contra parlamentar pela prática de crime de difamação e injúria.

De acordo com a inicial, o parlamentar-querelado, em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados e em reunião da Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da mesma Casa, teria desferido ofensas verbais a artistas, ao afirmar, dentre outras imputações, que eles teriam “assaltado” os cofres públicos ao angariar recursos oriundos da Lei Rouanet (Lei 8.313/1991).

A Turma salientou que o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

Afirmou que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.

No caso concreto, embora aludindo à Lei Rouanet, o parlamentar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.

O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.

Vencido o ministro Alexandre de Moraes (relator), que rejeitou a queixa-crime e absolveu sumariamente o querelado. Pontuou que as declarações do querelado foram proferidas na Casa legislativa, circunstância que desautoriza a deflagração de qualquer medida judicial censória da conduta imputada ao parlamentar, sendo indiferente indagar-se acerca do conteúdo da manifestação realizada.

PET 7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.3.2020. (PET-7174)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE

Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos – 2

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que discutida a possibilidade de o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente quanto aos quesitos alusivos à materialidade e autoria do crime, responder também afirmativamente quanto à possibilidade de absolvição do acusado (Informativo 962).

No caso, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, e o Tribunal do Júri o absolveu, embora tenha reconhecido a materialidade e autoria do delito. Por isso, o Ministério Público apelou, sob o fundamento de a decisão ter sido contraditória e contrária à prova dos autos. O recurso foi provido, determinando-se a realização de novo Júri.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Entendeu que o sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri. Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso.

Vencidos o ministro Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que deram provimento ao recurso.

RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.3.2020. (RHC-170559)

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJe de 9 a 13 de março de 2020

Outras Informações

9 a 13 de março de 2020

Decreto nº 10.270, de 6.3.2020 - Institui o Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. Publicado no DOU em 9.03.2020, Seção 1, Edição 46, p.3.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

cdju@stf.jus.br

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