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20 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 968 do STF

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há 4 anos

Brasília, 2 a 6 de março de 2020

Data de divulgação: 12 de março de 2020

Sumário

Plenário

Partidos políticos: apoiamento de eleitores não filiados e limites para criação, fusão e incorporação

Sistema de representação proporcional e distribuição das vagas remanescentes

Dispensa da exigência de votação mínima e distribuição das vagas remanescentes

Cláusula de desempenho individual e constitucionalidade

Repercussão Geral

Indeferimento de registro, cassação de diploma ou mandato e novas eleições

Art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e juizados especiais federais

Competência jurisdicional e fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal

1ª Turma

Aposentadoria e direito adquirido a regime jurídico

2ª Turma

Colaboração premiada: fase anterior à instauração formal de procedimento investigatório e acesso

Prisão preventiva e Pacote Anticrime

Inelegibilidade: configuração de ato doloso de improbidade administrativa e fato superveniente

Clipping das sessões virtuais

Inovações Legislativas

Outras Informações

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COLABORAÇÃO PREMIADA

Colaboração premiada: fase anterior à instauração formal de procedimento investigatório e acesso

A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão monocrática em que indeferidos os pedidos formulados em petição, na qual o requerente pleiteia acesso a autos de acordo de colaboração premiada homologado.

O agravante sustenta que, a despeito do regime de sigilo ainda em vigor, termos de depoimento alusivos a determinados fatos alegadamente praticados por ele têm sido divulgados por veículos de imprensa. Ao lado disso, articula ser imprescindível a manutenção de eventuais apurações perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Na hipótese de declinação da competência, aponta tribunal regional eleitoral para conduzir o caso.

Na sessão de 13.11.2018, o ministro Edson Fachin (relator) manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Manteve compreensão segundo a qual não é possível apreciar a matéria relacionada às especulações e conjecturas acerca da possível cisão de procedimento investigativo, uma vez que não possui lastro em qualquer comando decisório concreto.

Relativamente ao pedido de acesso, assentou existir ainda o regime de sigilo em relação à colaboração premiada em questão. Inicialmente, ressaltou a envergadura constitucional da ampla defesa e do contraditório, próprios do devido processo legal e do Estado constitucional. Ato contínuo, esclareceu ter examinado a dimensão do caso e do acesso às provas também à luz do Enunciado 14 da Súmula Vinculante (1).

O ministro pontuou que a situação em debate se refere a acordo de colaboração premiada homologado ao qual, pelas informações coletadas nos autos, não se seguiu a instauração de inquérito. A hipótese é distinta daquela do verbete mencionado, que garante à defesa amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório.

Assinalou que a colaboração premiada não constitui meio probatório, mas meio de obtenção de prova, consoante a Lei 12.850/2013 e o que fixado pelo Plenário do STF (HC 127.483). Assim, as declarações do colaborador não traduzem automático gravame ao agente delatado, visto que a convicção do juiz deve derivar de efetiva produção probatória. Na mesma linha, a Lei 12.850/2013 prescreve a impossibilidade de que sentença condenatória seja proferida com fundamento exclusivo em declarações do agente colaborador, exigindo-se corroboração.

A seu ver, não há dúvidas de que, se houver procedimento investigatório ou inquérito, não pode ser obstado o acesso, desde que atendidos certos requisitos e observados os limites firmados pela Segunda Turma. Isso não significa que a temporária negativa de acesso a informações que não se qualifiquem como prova acarrete cerceamento de defesa, tampouco que o exercício do contraditório não se sujeite a restrições circunstanciais.

O relator entendeu que a pretensão não pode ser acolhida. As declarações do colaborador não se consideram provas. As informações dependem de corroboração e atuam, em verdade, como direcionamento da linha investigativa.

Nesses termos, em fases embrionárias, a pendência de diligências é da essência de acordos de colaboração, razão pela qual a Lei 12.850/2013 dispõe, como regra geral, que o sigilo deve perdurar até o oferecimento da denúncia, ocasião que já se encontra formada a opinio delicti e cabe à defesa o enfrentamento da imputação.

Salientou que o § 3º do art. da Lei 12.850/2013 (2) não teve sua inconstitucionalidade declarada. Ademais, na situação em apreço, sequer há instauração formal de procedimento investigatório, cenário a manter o estrito regime de sigilo (Rcl 22.009).

Quanto às notícias jornalísticas, anotou que, sem embargo de uma ou outra nota de rodapé, não foi anexado documento à petição inicial. Subscreveu posicionamento segundo o qual a simples especulação jornalística a respeito da existência de acordo de colaboração premiada ou da sua homologação judicial ou de declarações que teriam sido prestadas pelo colaborador não é causa juridicamente suficiente para a quebra do regime de sigilo, sobretudo porque poderia comprometer a investigação (Pet 6.164 AgR).

Por fim, registrou que o acesso se relaciona ao exercício da defesa e não guarda pertinência com enfrentamento de especulação jornalística, finalidade que seria estranha às hipóteses legais que excepcionam o sigilo das declarações prestadas pelo colaborador.

Em voto-vista, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência e proveu o agravo, no que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

No tocante ao pedido de fixação de competência, o ministro Gilmar Mendes salientou assistir razão ao relator e, no ponto, não conheceu do agravo em virtude da ausência de interesse recursal. Enfatizou que não foi demonstrada a existência concreta de investigação ou de decisão que tenha declinado dos autos às instâncias inferiores. A irresignação do requerente é construída com base em argumentos em tese, sem comprovar haver decisão proferida capaz de causar prejuízo e ser impugnada em sede recursal.

Noutro passo, deu provimento ao recurso, de modo a assegurar o acesso às declarações prestadas por colaboradores que incriminem o requerente, já documentadas e que não se refiram a diligências em andamento que possam ser prejudicadas, nos termos do Verbete 14 da Súmula Vinculante.

Consignou não ser oponível ao delatado o sigilo do acordo de colaboração, que se estende aos atos de cooperação, especialmente às declarações do cooperador (Lei 12.850/2013, art. ). Há norma especial que regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração [art , 7º, § 2º (3)].

Ao atentar para o fato de que a Lei 13.964/2019 alterou a redação do § 3º do mencionado artigo, afirmou que a determinação de que o acordo e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime não pode restringir o acesso do delatado a elementos indispensáveis ao exercício de sua defesa.

O acesso deve ser garantido se o ato de colaboração apontar a responsabilidade criminal do requerente e não se referir à diligência em andamento. É essencial que, pleiteado o acesso, o julgador requisite informações acerca das diligências em andamento. Caso existam diligências pendentes, as informações podem ser prestadas em apartado. Somente de posse disso o magistrado poderá afirmar a necessidade de preservar o sigilo de ato de colaboração. Deve-se avaliar a possibilidade de as diligências serem frustradas por ação do requerente.

Ademais, embora seja meio de obtenção de provas, o acordo de colaboração premiada busca exatamente a produção de elementos de provas, como as declarações do colaborador, que normalmente são produzidas em termos juntados ao acordo formalizados pelas partes. No HC 127.483, esclareceu-se que os depoimentos propriamente ditos do colaborador constituem meio de prova, que somente se mostrarão hábeis à formação do convencimento judicial se vierem a ser corroborados por outros meios idôneos de prova.

O ministro enfatizou que a necessidade de corroboração das declarações do colaborador por elementos externos não afasta a condição de elemento probatório, visto que podem ser consideradas pelo julgador.

Concluiu que, se houve acordo já homologado judicialmente e, em seus termos anexos, há declarações em que se incriminem terceiros, deve-se assegurar a efetividade do verbete vinculante. Não será fornecido o acesso integral a todos os elementos. Se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o coimputado, o juízo deve autorizar o acesso pela defesa aos termos pertinentes, salvo se, motivadamente, apontar que há diligência investigativa em curso, que possa ser prejudicada. Compreendeu que, com a delação, o procedimento investigatório já existe.

Em sua percepção, o relator pareceu assentar uma “presunção de diligências em andamento” e, assim, que a regra deveria ser o sigilo a obstar o acesso da defesa a eventuais termos em que o coimputado tenha sido delatado.

O ministro Gilmar Mendes avaliou que esse entendimento está em tensão dialética com precedentes da Segunda Turma. Mencionou especificamente a Rcl 28.903, na qual o órgão decidira ser legítimo o direito de o então reclamante ter acesso a elementos de prova devidamente documentados nos autos de procedimento em que fosse investigado. Naquele contexto, a decisão reclamada, de cunho genérico, não se lastreava em nenhuma peculiaridade do caso concreto para justificar a negativa de acesso aos autos pela defesa, limitando-se a invocar a regra legal do sigilo dos depoimentos prestados pelo colaborador.

Ao expor seu posicionamento, o ministro Ricardo Lewandowski considerou presentes os requisitos para a concessão de acesso. Sublinhou inexistir negativa do Parquet de que os atos de colaboração apontam a responsabilidade criminal do requerente. Além disso, o órgão ministerial não trouxe elemento concreto a corroborar a assertiva de que a manutenção do sigilo é necessária em razão de diligências em andamento. Registrou que o sigilo antagoniza a dignidade da pessoa humana, um dos esteios do Estado democrático de direito e valor fundamental da Constituição.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

(1) Enunciado 14 da Súmula Vinculante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

(2) Lei 12.850/2013: “Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. (...) § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.”

(3) Lei 12.850/2013: “Art. 7º (...) 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.”

Pet 7356 AgR/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.3.2020. (Pet-7356)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSO EM GERAL

Prisão preventiva e Pacote Anticrime

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, interposto de decisão em que concedida a ordem para revogar prisão preventiva decretada em desfavor da paciente e, em substituição, impor medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Na espécie, atribui-se à paciente a suposta prática dos delitos de lavagem ou ocultação de capitais e de participação em organização criminosa.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual o Ministério Público Federal não trouxe argumentos suficientes a infirmar a ato recorrido, visando apenas a rediscussão da matéria resolvida em conformidade com jurisprudência desta Turma.

Preliminarmente, observou que a reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.

Isso significa que a manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.

O relator destacou três pontos centrais da linha argumentativa sustentada: (i) a ausência do elemento da contemporaneidade no decreto prisional; (ii) a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares diversas; e (iii) o estado de saúde da ora agravada.

A seu ver, embora o Parquet sustente que o tribunal estadual teria demonstrado fundamentos aptos a restabelecer a prisão da paciente, nenhum fato concreto e atual foi apresentado no decreto prisional, tanto que se propôs a narrar novamente os fatos utilizados como base para a própria capitulação dos crimes, que datam de 2012 a 2016, confundindo os fundamentos pertinentes ao mérito com os que dizem respeito à necessidade da medida cautelar extrema, tal como fez aquele tribunal.

Diante de linha temporal apresentada, a paciente permaneceu em liberdade por período de quase dois anos, sem que houvesse notícias de quaisquer prejuízos para a aplicação da lei penal ou para o devido andamento da instrução criminal. Esse é um fundamento fático decisivo para que se mantenha o ato impugnado, pois demonstra a desnecessidade da segregação cautelar. Uma nova decretação de prisão preventiva, por meio da não manutenção do pronunciamento agravado, neste momento, representaria ato incongruente com o atual panorama normativo do processo penal.

O ministro sublinhou a inexistência de fatos novos ou contemporâneos concretos, idôneos a justificar a segregação cautelar da agravada. A questão da contemporaneidade foi enfatizada por recentes alterações do CPP, trazidas pelo Pacote Anticrime. A esse respeito, tem-se o § 2º do art. 312 do CPP (1).

Em passo seguinte, ponderou que a segregação cautelar está fundamentada apenas em suposições e ilações. Foi presumido que a prisão seria necessária para acautelar a ordem pública e desmantelar a organização criminosa, pois a agravada alegadamente integraria núcleo funcional da empreitada ilícita.

Impende que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme que tais condições realizam-se na espécie. Não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos.

Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Ao versar sobre o estado de saúde da paciente, o relator depreendeu dos autos que ela possui problemas de saúde comprovados que demandam tratamento cirúrgico. Isso foi utilizado, inclusive, pelo juiz de piso no embasamento da concessão de prisão domiciliar.

Por derradeiro, avaliou que a falta de capacidade do sistema prisional pátrio para tratar de forma digna as patologias da paciente corrobora a tese de que as medidas impostas no ato agravado se mostram mais adequadas do que o cárcere para acautelar a aplicação da lei penal e a instrução processual penal no caso concreto.

Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento ao agravo. Segundo ele, não há hipótese de concessão da ordem. De igual modo, inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia da determinação da prisão cautelar. O ministro reputou assistir razão ao agravante. Inclusive, ao ressaltar que a ausência de notícias da reiteração criminosa no interior da casa prisional no período em que segregada não elide ou encurta a gravidade das infrações penais a ela atribuídas. Argumentou que a prisão domiciliar deferida à acusada teve por escopo observar o fragilizado estado de saúde demonstrado anteriormente. Entretanto, não há comprovação da subsistência dessa condição excepcional. Ao final, firmou que habeas corpus não é sede para o reexame de fatos e provas.

(1) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

HC 179859 AgR/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.3.2020. (HC-179859)


http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

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