[Criminal] Resumo do Informativo n° 966 do STF
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Brasília, 10 a 14 de fevereiro de 2020
Data de divulgação: 20 de fevereiro de 2020
Sumário
Plenário
Composição de órgão da Administração Pública estadual e participação de representante de seccional da OAB
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e amortização de dívida pública
Majoração de taxa e custas judiciais
Responsabilidade tributária solidária de terceiros
Repercussão Geral
Imunidade tributária e exportação indireta – 2
Suspensão de habilitação e direito ao trabalho
Reclamação: repercussão geral e imunidade de vereador
Julgamento de concessão de aposentadoria: prazo decadencial, contraditório e ampla defesa – 2
1ª Turma
Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade
Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ – 3
Honorários advocatícios e recursos do Fundef – 2
Paciente reincidente e absolvição pelo princípio da insignificância
Clipping das sessões virtuais
Inovações Legislativas
Outras Informações
Repercussão Geral
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS
Suspensão de habilitação e direito ao trabalho
É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 486) fixada pelo Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a pena de suspensão de habilitação, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (1), aplicada em desfavor do recorrido. O tribunal a quo reputou que a aplicação dessa sanção ao condenado que exerce profissionalmente a atividade de motorista seria inconstitucional, por violar o seu direito ao trabalho.
O colegiado asseverou que inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII), sendo possível que haja restrição imposta pelo legislador, desde que razoável, como no caso.
Além disso, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e, também, respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica.
(1) CTB: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (...) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”
RE 607107/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 12.2.2020. (RE-607107)
Primeira Turma
DIREITO PENAL – CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade
A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus deduzido em favor de condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de desobediência [Código Penal (CP), art. 330 (1)].
Na espécie, a denúncia narra que o paciente não atendeu a ordem dada pelo oficial de justiça por ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização.
A impetração aponta, como autoridade coatora, relator do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu monocraticamente pedido de liminar lá formulado em writ de mesma natureza. Requer, no campo precário e efêmero, a absolvição do paciente, haja vista a atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto. No mérito, busca a confirmação da providência.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para, considerada a atipicidade da conduta, tornar insubsistente o título condenatório.
Preliminarmente, quanto à adequação do habeas corpus, afirmou que, sem fato, não há julgamento. Noutro ponto, compreendeu que a circunstância de a condenação desafiar revisão criminal não obstaculiza a impetração. Tampouco há de se falar em supressão de instância. Ato contínuo, reportou-se ao que consignado no deferimento da medida acauteladora.
Asseverou que o delito previsto no art. 330 do CP constitui tipo penal subsidiário, cuja caracterização típica pressupõe, além do descumprimento de ordem emitida por funcionário público, que o ato de desobediência não se mostre suscetível de, considerada previsão legal, sofrer sanção administrativa, civil ou penal.
Esclareceu que o comportamento imputado ao paciente consubstancia ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-se à imposição de multa de até 20% do valor do débito executado, a teor dos arts. 14, V e parágrafo único; 600, III, e 601 do Código de Processo de Civil de 1973 (CPC/1973) (2), correspondentes aos arts. 77, §§ 1º e 2º; e 774, IV, do CPC de 2015 (CPC/2015) (3).
Dessa forma, a existência de sanção específica na legislação de regência, ausente qualquer ressalva expressa acerca da possibilidade de aplicação cumulativa do crime versado no art. 330 do CP, torna a conduta desprovida de tipicidade penal e inviabiliza a condenação pelo delito de desobediência.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
(2) CPC/1973: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (...) Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) III – resiste injustificadamente às ordens judiciais; (...) Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.”
(3) CPC/2015: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;”
HC 169417/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11.2.2020. (HC-169417)
DIREITO PENAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Paciente reincidente e absolvição pelo princípio da insignificância
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para absolver, com base no princípio da insignificância, paciente, que possui antecedentes criminais por crimes patrimoniais, da acusação de furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (vinte reais).
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que votaram pelo não provimento do recurso por entenderem que o furto de objeto de pequeno valor está tipificado no § 2º do art. 155 do CP (1), de modo que não caberia aplicação do princípio da insignificância ao caso.
(1) CP: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. ”
RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.2.2020. (RHC-174784)
CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS
DJe de 10 a 14 de fevereiro de 2020
HC 145.953 AgR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Decisão: Após o voto do Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.10.2018 a 19.10.2018.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF). RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, viola a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). II – O art. 283 do CPP foi declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. III – A decretação de prisão antes do trânsito em julgado somente se justifica na modalidade cautelar, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. IV – O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, deve iniciar a execução da pena após o trânsito em julgado da condenação. V – Agravo regimental a que se nega provimento.
HC 155.535 AgR
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019. “HABEAS CORPUS” – REINCIDÊNCIA (E MAUS ANTECEDENTES) – TEMPORARIEDADE (CP, ART. 64, I)– CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA PENA-BASE, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, UMA VEZ TRANSCORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR – DOUTRINA – PRECEDENTES – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela legítimo, considerada a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco (05) anos, pois, com o decurso desse quinquênio (CP, art. 64, I), não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores, a significar, portanto, que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal. Precedentes. Doutrina.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
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