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26 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 661 do STJ

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há 4 anos

Publicação: 19 de dezembro de 2019.

TERCEIRA TURMA

PROCESSO

REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 29/11/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

TEMA

Ação de guarda proposta contra mãe biológica por casal interessado. Ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público julgada procedente. Posterior sentença de procedência da ação de guarda. Apelação da genitora. Legitimidade reconhecida. Manutenção do laço de parentesco.

DESTAQUE

A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Registra-se, inicialmente, que a circunstância de a mãe biológica ter sido destituída, em outra ação, do poder familiar em relação a seu filho, não autoriza concluir pela falta de legitimidade recursal na ação de guarda, sobretudo porque permanece, para a mãe, devido aos laços naturais, o interesse fático e jurídico sobre a criação e destinação da criança, mesmo após destituída do poder familiar. Assim, enquanto não cessado o vínculo de parentesco com o filho, através da adoção, que extingue definitivamente o poder familiar dos pais biológicos, é possível a ação de restituição do poder familiar, a ser proposta pelo legítimo interessado, no caso, os pais destituídos do poder familiar. Dessa forma, a ação de destituição do poder familiar ajuizada contra a genitora não eliminou o seu laço de parentesco natural com a criança. Assim, a despeito de a sentença ter feito cessar, juridicamente, suas prerrogativas parentais, faticamente subsiste seu laço sanguíneo, que confere a ela legitimidade e interesse próprio para, em prol da proteção e melhor interesse da menor, discutir o destino da criança, seus cuidados e criação.


SEXTA TURMA

PROCESSO

RMS 48.818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Direito de visita do preso. Art. 41, X, da Lei de Execucoes Penais. Restrição de ingresso em presídio. Sanção de caráter perpétuo. Impossibilidade.

DESTAQUE

É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do registro de visitante está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.

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