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19 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 962 do STF

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há 4 anos

Brasília, 2 a 6 de dezembro de 2019

Data de divulgação: 11 de dezembro de 2019

Sumário

Plenário

Taxa sobre recursos hídricos: custos da atividade estatal de fiscalização e princípio da proporcionalidade

Concessionárias de serviço público de energia elétrica: utilização de áreas adjacentes às rodovias

Serviços de energia elétrica e água: vistoria técnica e obrigação de notificação ao consumidor

Processo legislativo e reserva de lei complementar

Subsídio mensal e vitalício a ex-governadores e desnecessidade de devolução dos valores recebidos

Falta de prestação de contas e suspensão automática do registro ou anotação de órgão partidário – 3

Repercussão Geral

Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 3

1ª Turma

Execução provisória e restrição imposta pela primeira instância

Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos

Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ – 2

Clipping das sessões virtuais

Inovações Legislativas

Outras Informações

Repercussão Geral

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público – 3

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Essa é a tese do Tema 990 da Repercussão Geral fixada, por maioria, pelo Plenário (Informativos 960 e 961). Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a tese.

RE 1055941/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.12.2019. (RE-1055941)


Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

Execução provisória e restrição imposta pela primeira instância

A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça; revogou a medida cautelar anteriormente deferida e concedeu a ordem, de ofício, para que o tribunal de origem analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que distinguiu a situação dos autos.

Explicitou que o magistrado de piso concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade, mas aplicou uma série de medidas restritivas. Ou seja, substituiu eventual prisão preventiva por medidas restritivas. Na sentença, o juiz deixou claro que qualquer descumprimento seria imediatamente convertido em prisão. Portanto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (1) estavam presentes no momento da condenação do paciente em primeira instância.

Contudo, em segunda instância, o tribunal de origem não analisou essa questão e determinou a execução antecipada da pena, pois, à época, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda entendia ser possível a execução provisória.

Por fim, o ministro salientou que o tribunal não deve ter examinado a necessidade de manutenção das medidas cautelares ou mesmo de decretação de prisão preventiva, porque havia a possibilidade da execução provisória. Assim, indicou que a análise pelo tribunal de origem é medida necessária em virtude da alteração de posicionamento do STF, principalmente para crimes graves, com violência ou grave ameaça, e aqueles em que a primeira instância havia determinado restrições.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para assegurar ao paciente a liberdade até a preclusão maior da condenação. Além disso, estendeu a ordem com as mesmas cautelas ao corréu.

(1) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).”

HC 174875/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.12.2019. (HC-174875)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE

Tribunal do Júri: absolvição e decisão contrária à prova dos autos

A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário e habeas corpus em que discutida a possibilidade de o Conselho de Sentença, após responder afirmativamente quanto aos quesitos alusivos à materialidade e autoria do crime, responder também afirmativamente quanto à possibilidade de absolvição do acusado.

No caso, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, e o Tribunal do Júri o absolveu, embora tenha reconhecido a materialidade e autoria do delito. Por isso, o Ministério Público apelou, sob o fundamento de a decisão ter sido contraditória e contrária à prova dos autos. O recurso foi provido, determinando-se a realização de novo Júri.

O ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso, para restabelecer a sentença absolutória.

Afirmou que o quesito a respeito da absolvição do acusado tem natureza genérica e não guarda compromisso com a prova obtida no processo. Decorre da essência do Júri, segundo a qual o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais. A resposta afirmativa ao quesito não implica nulidade da decisão.

Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso negaram provimento ao recurso.

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o sistema processual garante a possibilidade de recurso da decisão do Conselho de Sentença, tanto para a acusação quanto para a defesa, em casos como esse, sem que haja vulneração à soberania do Tribunal do Júri.

Isso não significa, entretanto, que haja contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e termina com o trânsito em julgado da decisão.

Nesse sentido, o sistema processual possibilita que o segundo Conselho de Sentença, este com poder absoluto, reveja, inclusive, equívocos realizados pelo primeiro. Se, porventura, for mantido o resultado anterior, não haverá nova possibilidade de recurso.

O ministro Roberto Barroso considerou que a quesitação relativa à absolvição do acusado, ainda que reconhecidas a materialidade e a autoria, se refere a teses de legítima defesa e de desclassificação, por exemplo, o que não foi tratado no caso.

Por isso, a soberania do Tribunal do Júri não veda a possibilidade de recurso, especialmente se a decisão for considerada contrária à prova dos autos. E a conclusão do Tribunal pela contrariedade à prova dos autos, na espécie, é matéria de fato, a qual não cabe ao STF apreciar pela via eleita.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

RHC 170559/MT, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3.12.2019. (RHC-170559)

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJe de 2 a 6 de dezembro de 2019

HC 154544 AgR

RELATOR: MINISTRA ROSA WEBER

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no sentido de que a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas corpus’ de ofício (HC 132.120 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe-041 de 6.3.2017). 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conforme remissão do artigo 33, § 3º, do referido diploma legal. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

ARE 1238075 AgR

RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MOARES

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZO (ART. 798, CPP). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário interposto fora do prazo legal. 2. Nos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, “o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Inovações Legislativas

2 a 6 de dezembro de 2019

Emenda Constitucional nº 104, de 4.12.2019 - Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. Publicado no Dou em 05.12.2019, Seção 1, Edição 235, p.2.

Outras Informações

2 a 6 de dezembro de 2019

Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta e altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Publicado no DOU em 04.12.2019, Seção 1, Edição 234, p.1.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência cdju@stf.jus.br

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