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20 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 660 do STJ

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há 4 anos


Publicação: 6 de dezembro de 2019

SÚMULAS

SÚMULA N. 639

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Terceira Seção, julgado em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.


QUINTA TURMA

PROCESSO

AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL

TEMA

Estatuto do estrangeiro. Revogação. Lei n. 13.445/2017. Declaração falsa em pedido de residência provisória. Alteração da capitulação jurídica. Continuidade normativo típica. Art. 299 do Código Penal.

DESTAQUE

A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Insta salientar, inicialmente, que a Lei n. 6.815/1980 foi expressamente revogada pela Lei n. 13.445/2017. No entanto, a conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, prevista no art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da referida lei, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal. Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica.


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