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25 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 958 do STF

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há 4 anos

Brasília, a 28 de outubro a 8 de novembro de 2019

Data de divulgação: 19 de novembro de 2019

Sumário

Plenário

Revisão criminal e cabimento

Execução provisória da pena e trânsito em julgado – 2

Repercussão Geral

Incidência da contribuição previdência sobre o salário maternidade

2ª Turma

TCU e competência para fiscalizar os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal

Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas – 2

Nulidade do ato de efetivação de servidores públicos sem concurso público

Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada – 2

Acordo de delação premiada e impugnação – 2

Clipping das sessões virtuais

Inovações Legislativas

Plenário

DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM GERAL

Revisão criminal e cabimento

O Plenário, por maioria, não conheceu de revisão criminal ajuizada por senador condenado pela Primeira Turma do STF à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 20 da Lei 7.492/1986 (1).

Inicialmente, o Colegiado resolveu questão de ordem suscitada pelo ministro Marco Aurélio para determinar a continuidade do julgamento. De acordo com o suscitante, deveria haver a redistribuição do processo no tocante ao ministro revisor, que atuou como relator da ação penal discutida nessa revisão criminal.

No ponto, o Plenário considerou que os arts. 76 e 77 do RISTF (2) se referem à relatoria do processo, e não à figura do revisor. Além disso, a defesa não se insurgiu em relação a esse fato. Por sua vez, o novo CPC aboliu a figura do revisor na ação rescisória.

Vencido o suscitante, que entendeu ser necessária a redistribuição, considerada a interpretação sistemática dos arts. 76 e 77 do RISTF.

Ato contínuo, o Plenário reputou que o condenado não tem o direito subjetivo de perseguir a desconstituição do título penal condenatório fora da destinação legal do meio de impugnação. Dessa forma, a coisa julgada penal, excepcionalmente, admite desfazimento, mas desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP (3) e reproduzidas no art. 263 do RISTF.

No âmbito da revisão criminal, é ônus processual do requerente ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que a situação processual descrita autorizaria o juízo revisional. Essa ação não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se fosse instrumento de veiculação de pretensão recursal. Possui, destarte, pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório.

Portanto, a via da revisão criminal não deve existir para que o Tribunal Pleno funcione como simples instância recursal destinada ao reexame de compreensões das Turmas.

Nesse sentido, a análise empreendida em sede de revisão criminal cinge-se a aspectos de legalidade da condenação proferida sem lastro jurídico ou probatório, o que não corresponde à avaliação encetada em sede de apelação, em que também é possível o reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou ainda da melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.

Desse modo, a revisão criminal não é apta para equacionar controvérsias razoáveis acerca do acerto ou desacerto da valoração da prova ou do direito, resguardando-se seu cabimento, em homenagem à coisa julgada material, cuja desconstituição opera-se apenas de modo excepcional, às hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico.

Fixadas essas premissas, o Colegiado analisou que, no tocante à fixação da reprimenda imposta, a revisão criminal manejada com a finalidade de desconstituir parcela da dosimetria da pena não permite a reconstrução da discricionariedade atribuída ao órgão jurisdicional naturalmente competente para essa análise.

Sob esse enfoque, a revisão criminal não se presta ao escrutínio da motivada avaliação por parte do órgão competente acerca da exasperação da pena-base.

Além disso, no que se refere à suposta incidência da minorante do arrependimento posterior (CP, art. 16), o delito em questão é de natureza formal, e prescinde da ocorrência de resultado naturalístico. Não obstante, o decreto condenatório esclarece que o ato que configuraria o alegado arrependimento é de autoria de terceiro, e não do interessado. Assim, como esse ato exige pessoalidade e voluntariedade na reparação implementada para que se aperfeiçoe, ele não ocorreu.

Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que conheceram da revisão criminal e a julgaram procedente para reduzir a pena imposta. Vencido também o ministro Dias Toffoli, que se limitou a conhecer do pedido.

(1) Lei 7.492/1986: “Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

(2) RISTF: “Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor. Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.”

(3) CPP/1941: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

RvC 5475/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.11.2019. (RvC-5475)


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Execução provisória da pena e trânsito em julgado – 2

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações declaratórias de constitucionalidade para assentar a constitucionalidade do art. 283 do CPP (1) (Informativo 957).

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator), que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

O relator afirmou que as ações declaratórias versam o reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório, tendo em vista o figurino do art. , LVII, da CF (2).

Assim, de acordo com o referido preceito constitucional, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior.

O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A CF consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.

A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do art. 312 do CPP (3) e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva.

O abandono do sentido unívoco do texto constitucional gera perplexidades, observada a situação veiculada: pretende-se a declaração de constitucionalidade de preceito que reproduz o texto da CF.

Ao editar o dispositivo em jogo, o Poder Legislativo, por meio da Lei 12.403/2011, limitou-se a concretizar, no campo do processo, garantia explícita da CF, adequando-se à óptica então assentada pelo próprio STF no julgamento do HC 84.078, julgado em 5 de fevereiro de 2009, segundo a qual “a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar”.

Também não merece prosperar a distinção entre as situações de inocência e não culpa. A execução da pena fixada por meio da sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Assim, o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito.

O princípio da não culpabilidade é garantia vinculada, pela CF, à preclusão, de modo que a constitucionalidade do art. 283 do CPP não comporta questionamentos. O preceito consiste em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado está autorizado a restringir.

A determinação constitucional não surge desprovida de fundamento. Coloca-se o trânsito em julgado como marco seguro para a severa limitação da liberdade, ante a possibilidade de reversão ou atenuação da condenação nas instâncias superiores.

Em cenário de profundo desrespeito ao princípio da não culpabilidade, sobretudo quando autorizada normativamente a prisão cautelar, não cabe antecipar, com contornos definitivos – execução da pena –, a supressão da liberdade. Deve-se buscar a solução consagrada pelo legislador nos arts. 312 e 319 (4) do CPP, em consonância com a CF e ante outra garantia maior – a do inciso LXVI do art. 5º: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Uma vez realinhada a sistemática da prisão à literalidade do art. , LVII, da CF – no que direciona a apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena –, surge inviável, no plano da lógica, acolher o requerimento formalizado, em caráter sucessivo, nas ADCs 43 e 54, concernente ao condicionamento da execução provisória da pena ao julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como se esse tribunal fosse um “Supremo Tribunal de Justiça”, nivelado ao verdadeiro e único Supremo.

A ministra Rosa Weber esclareceu que, diante do indeferimento das medidas cautelares nessas ações declaratórias e da tese fixada em repercussão geral segundo a qual a execução antecipada da pena não compromete a presunção de inocência, adotou, em momento anterior, o entendimento majoritário da Corte. Entendimento este mantido em processo de feição subjetiva, como no caso de habeas corpus. Porém, ao se julgar o mérito das ADCs, processo de índole objetiva, explicou estar apta a reapreciar o tema de fundo.

Asseverou que o 5º, LVII, da CF, além de princípio, representa também regra específica e expressamente veiculada pelo constituinte – a fixar, objetivamente, o trânsito julgado como termo final da presunção de inocência, o momento em que passa a ser possível impor ao acusado os efeitos da atribuição da culpa.

Para a ministra, o texto do art. 283 do CPP guarda higidez frente à ordem objetiva de princípios, valores e regras inscritos na Carta constitucional de 1988.

A Constituição de 1988 não assegura uma presunção de inocência meramente principiológica. Ainda que não o esgote, ela delimita o âmbito semântico do conceito legal de culpa, para fins de condenação criminal, na ordem jurídica por ela estabelecida. E o faz ao afirmar categoricamente que a culpa supõe o trânsito em julgado.

Considerada a conformação específica dada pela Constituição brasileira ao princípio da presunção de inocência – qual seja, a de assegurá-la até o trânsito em julgado ou a irrecorribilidade do título condenatório –, não se justifica qualquer tentativa de assimilação da ordem jurídica pátria a razões de direito comparado em relação a ordenamentos jurídicos que, por mais merecedores de admiração que sejam, não contemplam figura normativa-constitucional análoga.

De outra parte, ainda que se pretendesse relativizar a densidade normativa do art. , LVII, da CF, despindo-o da sua literalidade, não seria possível identificar, no art. 283 do CPP, qualquer ofensa a este ou a qualquer outro preceito constitucional.

Em face de ato normativo editado pelo Poder Legislativo com exegese plenamente compatível com o parâmetro constitucional de controle, a tônica do exame de constitucionalidade deve ser a deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente legislativo.

Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida pelo Legislador a uma garantia constitucional, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da Constituição.

O direito processual penal tem como norte a maior das garantias constitucionais, que é a observância, na tutela constitucional da liberdade, do devido processo legal. A Constituição assegura, expressamente, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Uma vez adotado, pelo legislador infraconstitucional, marco normativo que, longe de a ela se contrapor, visa assegurar a máxima efetividade da garantia constitucional da presunção de inocência e guarda absoluta consonância com a Lei Fundamental, não pode o intérprete da norma constitucional ceifar-lhe o potencial humanizador.

Embora fortes razões de índole social, ética e cultural amparem seriamente a necessidade de que sejam buscados desenhos institucionais e mecanismos jurídico-processuais cada vez mais aptos a responder, com eficiência, à exigência civilizatória que é o debelamento da impunidade, não há como, do ponto de vista normativo-constitucional vigente – cuja observância irrestrita também traduz em si mesma uma exigência civilizatória –, afastar a higidez de preceito que institui garantia, em favor do direito de defesa e da garantia da presunção de inocência, plenamente assimilável ao texto magno.

O ministro Ricardo Lewandowski pontuou que a presunção de inocência integra a cláusula pétrea alusiva aos direitos e garantias individuais que representa a mais importante das salvaguardas do cidadão.

Segundo o ministro, é vedado, até mesmo aos deputados e senadores, ainda que no exercício do poder constituinte derivado do qual são investidos, extinguir ou minimizar a presunção de inocência, plasmada na Constituição de 1988, porquanto foi concebida como um antídoto contra a volta de regimes ditatoriais. Com maior razão não é dado aos juízes fazê-lo por meio da estreita via da interpretação, eis que esbarrariam nos intransponíveis obstáculos das cláusulas pétreas, verdadeiros pilares das instituições democráticas.

Afirmou que não se mostra possível superar a taxatividade do inciso LVII do art. da CF, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação. Ademais, o texto do dispositivo constitucional, além de ser claríssimo, jamais poderia ser objeto de uma inflexão jurisprudencial para interpretá-lo in malam partem, ou seja, em prejuízo dos acusados em geral.

Por fim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, elaborada sob os auspícios da Organização das Nações Unidas e subscrita pelo Brasil, de observância obrigatória por todos os Estados que a assinaram, consagrou, em seu art. 30, o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos e garantias fundamentais, plenamente aplicável à espécie.

O ministro Gilmar Mendes destacou que, nos últimos anos, o CPP sofreu alterações, com o objetivo de se adequar à CF/1988. No mesmo sentido, o STF tem se posicionado contra a prisão abusiva, como, por exemplo, a fundada no clamor público, ou a prisão aplicada de modo automático, sem fundamentação.

A execução penal antes do trânsito em julgado não é compatível com a CF, e a ordem de prisão decretada antes desse marco processual deve se revestir dos requisitos da prisão preventiva, sob pena de ofensa ao princípio de presunção de não culpabilidade.

Esse postulado tem a feição de garantia institucional do réu, para que não seja tratado da mesma forma durante o trâmite do processo. Assim, a lei pode impor a ele tratamento diferenciado ao longo da marcha processual, conforme são preenchidos determinados requisitos.

Ainda que existam graves disfuncionalidades no sistema processual penal, que levam à prescrição e à não aplicação da pena, elas não legitimam a prática de medidas abusivas por parte do Poder Judiciário, como prisões processuais infundadas ou baseadas na manutenção da ordem pública e na gravidade do delito, como a denominada “prisão provisória de caráter permanente”.

A problemática da prescrição, ademais, pode ser solucionada de maneira mais satisfatória a depender de medidas administrativas tomadas pelos tribunais. Desse modo, é preciso tornar o sistema mais eficiente; e não promover a ablação de uma norma constitucional.

Frisou que o combate a qualquer tipo de criminalidade deve sempre ser feito dentro dos limites da Constituição e da lei.

O ministro Celso de Mello, ao acompanhar essa orientação, o fez com os seguintes fundamentos: a) a presunção de inocência qualifica-se como direito público subjetivo, de caráter fundamental, expressamente contemplado na CF (art. 5º, LVII); b) o estado de inocência, que sempre se presume, cessa com a superveniência do efetivo e real trânsito em julgado da condenação criminal, não se admitindo, por incompatível com a cláusula constitucional que o prevê, a antecipação ficta do momento formativo da coisa julgada penal; c) a presunção de inocência não se reveste de caráter absoluto, em razão de constituir presunção juris tantum, de índole meramente relativa; d) a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, pois só deixa de subsistir quando resultar configurado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; e) o postulado do estado de inocência não impede que o Poder Judiciário utilize, quando presentes os requisitos que os legitimem, os instrumentos de tutela cautelar penal, como as diversas modalidades de prisão cautelar (entre as quais, p. ex., a prisão temporária, a prisão preventiva ou a prisão decorrente de condenação criminal recorrível) ou, então, quaisquer outras providências de índole cautelar diversas da prisão (CPP, art. 319); f) a Assembleia Constituinte brasileira, embora lhe fosse possível adotar critério diverso (como o do duplo grau de jurisdição), optou, conscientemente, de modo soberano, com apoio em escolha política inteiramente legítima, pelo critério técnico do trânsito em julgado; g) a exigência de trânsito em julgado da condenação criminal, que atua como limite inultrapassável à subsistência da presunção de inocência, não traduz singularidade do constitucionalismo brasileiro, pois foi também adotada pelas vigentes Constituições democráticas da República Italiana de 1947 (art. 27) e da República Portuguesa de 1976 (art. 32, n. 2); h) a execução provisória (ou antecipada) da sentença penal condenatória recorrível, por fundamentar-se, artificiosamente, em uma antecipação ficta do trânsito em julgado, culmina por fazer prevalecer, de modo indevido, um prematuro juízo de culpabilidade, frontalmente contrário ao que prescreve o art. , LVII, da CF; i) o reconhecimento da possibilidade de execução provisória da condenação criminal recorrível, além de inconstitucional, também transgride e ofende a legislação ordinária, que somente admite a efetivação executória da pena após o trânsito em julgado da sentença que a impôs (LEP, arts. 105 e 147; CPPM, arts. 592, 594 e 604), ainda que se trate de simples multa criminal (CP, art. 50; LEP, art. 164); j) as convenções e as declarações internacionais de direitos humanos, embora reconheçam a presunção de inocência como direito fundamental de qualquer indivíduo, não estabelecem, quanto a ela, a exigência do trânsito em julgado, o que torna aplicável, configurada situação de antinomia entre referidos atos de direito internacional público e o ordenamento interno brasileiro e em ordem a viabilizar o diálogo harmonioso entre as fontes internacionais e aquelas de origem doméstica, o critério da norma mais favorável (Pacto de São José da Costa Rica, art. 29), pois a CF, ao proclamar o estado de inocência em favor das pessoas em geral, estabeleceu o requisito adicional do trânsito em julgado, circunstância essa que torna consequentemente mais intensa a proteção jurídica dispensada àqueles que sofrem persecução criminal; k) a exigência do trânsito em julgado vincula-se à importância constitucional e político-social da coisa julgada penal, que traduz fator de certeza e de segurança jurídica (res judicata pro veritate habetur); e l) a soberania dos veredictos do júri, que se reveste de caráter meramente relativo, não autoriza nem legitima, por si só, a execução antecipada (ou provisória) de condenação ainda recorrível emanada do Conselho de Sentença.

Por fim, o ministro Dias Toffoli demonstrou indicadores no sentido de que a morosidade da justiça, que porventura leva à impunidade de criminosos, tem relação com erros, omissões e abusos cometidos em diversas fases, processuais e pré-processuais, e não se pode imputar esse fenômeno exclusivamente ao intervalo entre a condenação em segundo grau e o trânsito em julgado, que tem um papel residual nesses números. A estatística é ainda mais alarmante em relação aos procedimentos relativos a processo e julgamento pelo tribunal do júri, tendo em vista sua inerente complexidade.

Além disso, existem mecanismos processuais à disposição das partes e do juiz, que podem ser aplicados para que se evite a superveniência da prescrição.

Registrou, ainda, o elevado e crescente número de presos no país cujo decreto prisional não está fundado em decisão condenatória transitada em julgado.

Assim, cabe ao Legislativo dispor sobre a temática de maneira diversa da que está no art. 283 do CPP, desde que o faça em respeito ao postulado da presunção de inocência. Enquanto não houver essa mudança, a prisão que não estiver fundada nos requisitos de prisões cautelares somente poderá subsistir se baseada no trânsito em julgado do édito condenatório. Em outras palavras, a presunção de inocência não impede a prisão em qualquer fase, processual ou pré-processual, desde que preenchidos os requisitos da prisão cautelar.

Vencidos os ministros Edson Fachin, que julgou improcedentes os pedidos formulados; e os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que julgaram os pedidos parcialmente procedentes, no sentido de dar interpretação conforme ao art. 283 do CPP. Admitiram a execução da pena após decisão em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário.

(1) CPP: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

(3) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

(4) CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.”

ADC 43/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.11.2019. (ADC-43)

ADC 44/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.11.2019. (ADC-44)

ADC 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.11.2019. (ADC-54)

Segunda Turma

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Tráfico privilegiado de drogas e revaloração de fatos e provas – 2

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, ante o empate na votação, concedeu a ordem em habeas corpus no qual discutida a possibilidade de revaloração de fatos e provas para fins de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º (1), da Lei 11.343/2006, no caso de condenação por tráfico transnacional de drogas de réu considerado integrante de organização criminosa pelo juízo a quo (Informativo 931).

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que aplicou o citado redutor do § 4º do art. 33 por considerar preenchidas as condições do tráfico privilegiado, uma vez que o réu é primário, com bons antecedentes, sem qualquer indicação de envolvimento em atividades ilícitas.

Asseverou que as provas dos autos não são aptas a demonstrar o envolvimento do paciente em organização criminosa. A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, afastada a simples presunção. Se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena. Assim, a quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas.

Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Cármen Lúcia, que negaram provimento ao agravo regimental para denegar a ordem. Reputaram inadequado, em habeas corpus, reexaminar fatos e provas no tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à valoração da quantidade da droga apreendida, quando utilizados como fundamento para afastar ou dosar a causa de diminuição de pena aquém do patamar máximo.

(1) Lei 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.10.2019. (HC-152001)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada – 2

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus em que se discutia a tempestividade de recurso de agravo manejado pelo assistente de acusação, por meio do qual deferiu-se seguimento a Recurso Especial (REsp); bem assim a possibilidade de esse agravo obstar a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação (Informativo 950).

No caso, o Ministério Público (MP) e o assistente de acusação insurgiram-se contra a absolvição do agravante por meio de recursos especiais, que não foram admitidos na origem. Ambos agravaram da decisão de inadmissibilidade.

O colegiado, inicialmente, apontou que o ato coator deixou consignado que a questão da tempestividade do agravo do assistente da acusação estava preclusa.

Registrou que o prazo recursal de cinco dias para agravar (Lei 8.038/1990, art. 28) (1) esgotou-se, para o MP, em 12.11.2012. O parquet protocolou seu recurso em 19.11.2012, intempestivamente, portanto.

É cediço que a inércia do órgão ministerial faz nascer para o assistente da acusação o direito de atuar na ação penal, inclusive para interpor recursos excepcionais (Enunciado 210 da Súmula do STF) (2). A manifestação do promotor de justiça pela absolvição do réu, inclusive, não altera nem anula o direito de o assistente de acusação requerer a condenação.

O prazo para o assistente de acusação interpor recurso começa a correr do encerramento, in albis, do prazo ministerial (Enunciado 448 da Súmula do STF) (3). No caso, o prazo do assistente de acusação se iniciou em 13.11.2012, e o recurso foi protocolado em 19.11.2012 (segunda-feira), de modo que foi respeitado o quinquídio legal.

Assim, se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada em favor do réu.

(1) Lei 8.038/1990: “Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso”.

(2) Enunciado 210: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cod. de Proc. Penal.”

(3) Enunciado 448: “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.”

HC 154076 AgR/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.10.2019. (RE-154076)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS

Acordo de delação premiada e impugnação – 2

A Segunda Turma retomou julgamento conjunto de habeas corpus em que se discute a validade de termo aditivo de acordo de colaboração premiada firmado no âmbito de operação deflagrada com o objetivo de desarticular organização criminosa formada por auditores fiscais (Informativo 941).

Na espécie, auditor investigado por supostos atos relacionados a propinas para redução de tributos foi preso em flagrante por crimes sexuais. Nessa ocasião, ele e sua irmã fizeram um acordo de colaboração premiada com o ministério público, o qual abrangeu todos os crimes a ele imputados e culminou com a prisão de diversos auditores fiscais. Esse acordo foi rescindido diante de constatações de que o delator teria mentido, omitido fatos e cometido novos crimes. Durante interrogatório pelo juízo de origem, o delator asseverou que a rescisão do citado acordo teria sido arbitrária. Acusou promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de manipular suas declarações e ocultar todos os vídeos dos depoimentos que havia prestado extrajudicialmente.

Posteriormente, o Parquet firmou com ele novo acordo de delação premiada, sob a condição de que se retratasse das mencionadas acusações e ratificasse as declarações que fizeram parte do acordo rescindido. O segundo acordo foi homologado como termo aditivo pelo juízo a quo.

Em voto-vista, o ministro Edson Fachin divergiu do relator. Não conheceu do primeiro writ e denegou a ordem no segundo.

Reconheceu que a jurisprudência reiterada do Pleno do Tribunal, a partir do julgamento do HC 127.483, tem sido no sentido da inviabilidade de impugnação do acordo de colaboração premiada por coautores ou partícipes do colaborador, mesmo que nominados no respectivo instrumento, no relato da colaboração e seus possíveis resultados (Lei 12.850/2013, art. , I) (1).

Observou que o voto do relator se assenta no dissenso em relação à aludida compreensão do colegiado maior deste Tribunal sobre o tema, e não em peculiaridades do caso concreto que poderiam potencialmente refletir a não incidência dos precedentes do Tribunal. Para ele, o afastamento de prévias manifestações jurisdicionais pode e deve ocorrer sob a perspectiva da não incidência (hipótese do distinguishing) ou da superação. Esta última, porque implica verdadeira substituição da compreensão judicial estampada no precedente, desafia um acentuado ônus argumentativo e a observância do dever de auto referência com explicitação de razões que justifiquem a guinada jurisprudencial.

Além disso, a superação deve ser promovida pelo mesmo órgão ou por órgão superior em relação ao qual emana a compreensão objeto de evolução. Portanto, não cabe a órgão fracionário repensar compreensão sedimentada no Tribunal Pleno, sobretudo como ocorre no caso em apreço, em que a matéria foi equacionada por mais de uma oportunidade e à unanimidade. Ponderou que, ainda que se admitisse essa possibilidade, por força da independência de seus magistrados, não se teria, no caso, ilegalidade ou irregularidade apta a macular o segundo acordo de delação premiada.

Afirmou, na sequência, que a colaboração premiada é um gênero que compreende as hipóteses de colaboração bilateral ou colaboração unilateral. Tomando a colaboração como meio de obtenção de prova, para ele seria possível, em tese, a adoção de postura colaborativa sponte propria, mesmo que dissociada de um contexto negocial formalizado. No campo da colaboração unilateral, cujo assento decorre de uma homenagem à ampla defesa, não se verifica margem para impugnação de terceiros quanto à colaboração em si, resguardando-se ao estado juiz, em sede de sentença, a aferição da eficácia da atividade colaborativa e, por óbvio, assegurando-se a todos os implicados a contraposição ao conteúdo incriminatório que resulte das provas amealhadas a partir desse comportamento colaborativo.

A colaboração premiada permite a redução da margem de erro das hipóteses investigativas, direcionando, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a apuração para um caminho potencialmente mais provável de adequada reconstrução histórica dos fatos objetos de investigação. É nesse sentido que a colaboração premiada tem mesmo, tal como declara a própria lei, feitio de meio de obtenção de prova e não é ela prova propriamente dita.

Asseverou que, nos termos do citado HC 127.483, o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual que tem, por finalidade precípua, a aplicação da sanção premial ao colaborador, com base nos resultados concretos que trouxer para a investigação e o processo criminal. A homologação judicial do acordo constitui simples fator de atribuição de eficácia do acordo de colaboração. Por isso, o delatado não é beneficiado nem prejudicado por ela. O que, em tese, pode atingir a esfera jurídica do delatado é o ato de colaborar e não o acordo de colaboração, suas cláusulas ou a eventual homologação judicial. Assim, o delatado pode insurgir-se contra o conteúdo probatório resultante do acordo de colaboração, mas não contra o ato de colaborar em si, que, por integrar o catálogo de meios inerentes ao exercício do direito de defesa, constitui direito subjetivo dos acusados em geral.

O ministro Fachin considerou, ademais, que a atipicidade de cláusulas negociais ou sanções premiais não constitui, por si só, ilegalidade do ajuste. A Lei 12.850/2013 é nítida ao conferir poderes negociais amplos e, até mesmo atípicos, ao ministério público, circunstâncias que, com maior razão, devem ser observadas em momento anterior à sentença. No caso, embora se possa questionar abstratamente a atuação de membros do ministério público, não se retrata, sequer em tese, vício de legalidade ou regularidade até mesmo por força desse poder negocial conferido ao Parquet.

Ainda que assim não fosse, as declarações prestadas pelos colaboradores realmente gozam de reduzida aptidão demonstrativa, na medida em que, por expressa dicção legal, não se prestam, isoladamente, a sustentar qualquer condenação, de acordo com o previsto no § 16 do art. da Lei 12.850/2013 (2).

No caso, concluiu que eventual redução da confiabilidade das declarações prestadas pelos colaboradores deve, se for o caso, ser examinada em sentença, quando feita a valoração das provas.

Por fim, manifestou-se contra a proposição do relator de fixação prospectiva da obrigatoriedade de registro áudio visual de todos os atos de colaboração premiada, diante do que prescreve o § 13 do art. da Lei 12.850/2013, que ressalta o caráter não absoluto dessa exigência.

O ministro Gilmar Mendes, em aditamento ao voto, frisou que o caso em questão é diverso daqueles decididos pelo Plenário. Trata-se de aproveitamento das provas resultantes do segundo acordo em processos concretos. O Pleno não discutiu a possibilidade na qual o acordo possui reflexos diretos sobre situações de terceiros.

Dessa forma, não se cuida de impugnação do acordo de colaboração premiada por terceiros, mas de questionamento de terceiros que tem a aplicação de provas no seu caso concreto. O que se discute é a produção de provas pelo colaborador nos processos que tramitam em face dos pacientes desta ação. O foco da impugnação diz respeito à utilização de provas contra os imputados e ao modo que tais elementos foram produzidos a partir de um cenário de acordos de colaborações temerários e claramente questionáveis. Sendo assim, no caso concreto, pode-se questionar a aplicação das provas colhidas nos acordos.

O ministro Ricardo Lewandowski, ao acompanhar o relator, reputou que, em razão da gravidade das acusações que foram irrogadas aos membros do Ministério Público estadual que participaram destas delações, resta demonstrada a impossibilidade de esses agentes negociarem ou transigirem sobre a pretensão acusatória relativamente aos fatos que foram a eles irrogados.

Por conseguinte, afirmou a necessidade de se oficiar o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Corregedoria do Ministério Público do Paraná, a fim de instaurar procedimentos investigatórios para o esclarecimento dos fatos, devendo referidos órgãos informar o STF sobre o andamento e os resultados da apuração.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

(1) Lei 12.850/2013: (...) “Art. O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;”

(2) Lei 12.850/2013: “Art. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (...) § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.”

HC 142205/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.11.2019. (HC-142205)

HC 143427/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.11.2019. (HC-143427)


CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

DJe de 28 de outubro a 8 de novembro de 2019

SEG. AG. REG. EM MS N. 28845

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRONUNCIAMENTO DE TURMA DO SUPREMO. Incabível é o recurso ordinário contra acórdão de Turma do Supremo relativo a julgamento originário de mandado de segurança. Precedente: questão de ordem no mandado de segurança nº 28.857, Pleno, relator o ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 20 de março de 2013.

HC/173485

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PRISÃO PREVENTIVA – POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, considerada a prática do delito de posse de arma de fogo de munições de uso restrito, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia. PRISÃO PREVENTIVA – REINCIDÊNCIA – PERICULOSIDADE. Ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se sinalizada a periculosidade e viável a custódia.

AG. REG. NO HC/174412

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Crime contra a ordem tributária (art. , I, II e IV, da Lei 8.137/1990, por quarenta e cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal). 3. Violação do princípio do juiz natural (art. , LIII, da Constituição Federal) em razão da integral troca de composição dos membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando do julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Inocorrência. 4. Em verdade, trata-se de confusão entre os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal). Não enseja nulidade ou prejuízo à ampla defesa a não preservação da identidade física do julgador quando da apreciação de embargos declaratórios. 5. Regimento Interno do TRF-2 (art. 140, caput) veda a sustentação no julgamento de embargos de declaração. Inviabilidade de se proceder à sustentação oral das teses defensivas em todas ou mesmo na maioria das fases recursais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

EXT/1541

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. ESTADOS UNIDOS MEXICANOS. EXTRATERRITORIEDADE DOS CRIMES. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL NO BRASIL. COMPETÊNCIA MEXICANA. PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, DESVESTIDAS DE CARÁTER POLÍTICO. DELIQUÊNCIA ORGANIZADA. TRÁFICO DE PESSOAS. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. I – Em se tratando de crimes transnacionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que prevalece a jurisdição estrangeira, caso ainda não tenha procedimento judicial persecutório contra o extraditando no Brasil (Ext 638, Rel. Min. Carlos Veloso; Ext 1.151, Rel. Min. Celso de Mello). II – Os crimes de delinquência organizada e tráfico de pessoas, mediante exploração de material com conteúdo pornográfico envolvendo menores de idade são delitos comuns, desvestidos de caráter político, que preenchem os requisitos de dupla tipicidade e punibilidade, ficando autorizada a extradição a esse respeito. III- O Estado requerente comprometeu-se a detrair da pena o período da prisão decorrente da extradição, bem como o cumprimento dos demais compromissos previstos na Lei de Migração e no Acordo de Extradição entre Brasil e México. IV – Extradição autorizada por esta Suprema Corte, nos termos do art. 7º do Tratado de Extradição entre o Brasil e o México, com a finalidade da entrega do extraditando ao Estado requerente, bem como dos objetos requeridos no pedido inicial. V – Extradição deferida.

EXT/1587

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS. LEI DE MIGRAÇÃO. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. ALEGAÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES NO BRASIL. COMPATIBILIDADE ENTRE A SÚMULA N. 421/STF E A CARTA DA REPUBLICA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. É possível ao Estado requerente processar e julgar atos qualificados como crime à distância ocorridos sob a sua jurisdição, em consonância com a Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes, que disciplina a competência internacional concorrente na repressão ao tráfico de drogas. 2. Presentes a dupla tipicidade e punibilidade, bem como os demais condicionantes delineados na Lei de Migração e também no Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, não se verifica óbice ao deferimento da extradição. 3. A existência vínculos afetivo e familiar da estrangeira com filho brasileiro não constitui, ipso facto, óbice ao deferimento do pedido de extradição, a teor a Súmula 421 do STF (“Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”). Precedentes: EXT 228, Rel. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, DJ de 9.5.1963 e HC 36.744, Rel. Min. CÂNDIDO MOTTA FILHO, DJ de 5.9.1960. 4. Em julgamentos mais recentes, este Supremo Tribunal decidiu pela compatibilidade do enunciado sumular persuasivo com a atual Carta da Republica, nas hipóteses em que o pedido de cooperação internacional tenha por objeto a repressão internacional a crimes comuns. Precedentes: EXT 1.343, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 19.5.2015 e EXT 510, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 3.8.1990. 5. Ainda que sob o ângulo da proteção das relações familiares, o deferimento da pretensão harmoniza-se com a norma convencional de regência, sem malferir a ordem pública do Estado brasileiro, sobretudo quando não comprovados laços duradouros e sólidos do extraditando com o Brasil. Precedente: EXT 1.532, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 27.3.2019. 6. Pedido de extradição deferido e condicionado à assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017, dentre eles o de detração da pena, a qual deve levar em conta apenas o período de prisão preventiva por força da extradição.

ADI/4974

RELATOR: MIN. ROSA WEBER

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 337-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONSTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS ; , CAPUT E INCISO I; 194, CAPUT E INCISO V; E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 3º; 5º, caput e inciso I; 194, caput e inciso V; e 195 da Constituição Federal, bem como do princípio da proporcionalidade. Inexistência de afronta aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º). A extinção da punibilidade em completa harmonia com ordem constitucional brasileira, com os objetivos fundamentais da República e com a finalidade do Direito Penal. 2. A norma impugnada não fragiliza o princípio constitucional da igualdade. Ausência de concessão de vantagens a um grupo da sociedade em detrimento de outro. A possibilidade de colaboração espontânea é ofertada a todos os sujeitos ativos do crime de sonegação de contribuição previdenciária. 3. A natureza funcional do bem jurídico tutelado pelo artigo 337-A do Código Penal é atingida por meio da incidência do seu § 1º por via reflexa. A capacidade arrecadadora pode ser plenamente exercida após a declaração, a confissão e a prestação das informações imprescindíveis para o exercício do procedimento fiscal. A norma impugnada prestigia a espontaneidade e a honestidade do agente contribuinte, estimulando no seio social o fortalecimento dos deveres concernentes à cidadania, princípio fundamental da República (art. , inciso II, da CF), por meio de normas despenalizadoras que estimulam a regularidade fiscal e concretizam a eficiência como vetor de atuação do Estado. 4. A manutenção da causa extintiva da punibilidade observa o princípio da proporcionalidade ao se inserir na proibição do excesso. Proporcional, uma vez adequada, necessária e porque atendida proporção entre meio e fim (proporcionalidade em sentido estrito), a diferença legislativa no tratamento da extinção da punibilidade entre o crime de sonegação de contribuição previdenciária e os demais tipos penais elencados pelo requerente na petição inicial da presente ação direta. 5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.

ADI/5560

RELATOR: MIN. ROSA WEBER

CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10.410/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de que a procuração apresentada pelo requerente não indica, de modo expresso, os dispositivos impugnados na presente ação direta. Tal e xigência não é mais sufragada por esta Casa, conforme precedente relativo ao julgamento da ADI 2728 (Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2003, DJ 20-02-2004). Não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada dos dispositivos legais alvejados. Preliminar rejeitada. 2. Arguição impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a sua procedência acarretaria a caracterização da atuação deste Tribunal como legislador positivo. A atuação desta Suprema Corte não mais está jungida de forma rígida ao estreito dogma do legislador negativo. Ausência de óbice a que este STF aprecie a controvérsia. 3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. 4. A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. 5. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo. 6. Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real quebra do princípio da isonomia. Impossibilidade de extensão de reajustes com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). 7. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente.


Inovações Legislativas

28 de outubro a 8 de novembro de 2019

Lei nº 13.894, de 29.10.2019 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar. Mensagem de veto. Publicado no DOU em 30.10.2019, Seção 1, Edição 210, p. 3.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

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