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25 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 658 do STJ

há 4 anos

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Publicação: 8 de novembro de 2019


SEGUNDA TURMA


PROCESSO

REsp 1.666.294-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL

TEMA

Condenação transitada em julgado. Homicídio qualificado. Cumprimento integral da pena. Art. 64, I, do CP. Antecedentes criminais. Ausência de idoneidade moral. Exercício da atividade de vigilante. Impossibilidade.

DESTAQUE

A existência de condenação criminal transitada em julgado impede o exercício da atividade profissional de vigilante por ausência de idoneidade moral.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A orientação do STJ é no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Contudo, no caso, a condenação transitada em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado impede o exercício da atividade profissional de vigilante, ainda que a pena tenha sido integralmente cumprida, diante da ausência de idoneidade moral, prevista no art. 16, VI, da Lei n. 7.102/1983, que exige a inexistência de antecedentes criminais registrados. Ademais, não prospera a tese de que o art. 64, I, do Código Penal teria sido violado, sob o argumento de que tal dispositivo seria aplicável apenas para fins de reincidência, pois, ainda que tenha sido ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática.


TERCEIRA TURMA


PROCESSO

REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

TEMA

Adoção. Idade. Diferença Mínima. Art. 42, § 3º, do ECA (Lei n. 8.069/1990). Flexibilização. Possibilidade. Princípio da socioafetividade.

DESTAQUE

A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado pode ser flexibilizada à luz do princípio da socioafetividade.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. 42, § 3º, do ECA). No entanto, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção.


QUINTA TURMA

PROCESSO

RMS 54.183-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Defensoria Pública. Abandono do plenário do júri. Situação que configura abandono da causa. Art. 265 do CPP. Multa aplicada ao defensor público. Impossibilidade. Multa que deve ser suportada pela instituição. Ação regressiva. Possibilidade.

DESTAQUE

A multa por abandono do plenário do júri por defensor público, com base no art. 265 do CPP, deve ser suportada pela Defensoria Pública, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Registre-se, inicialmente, que a punição do advogado, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual. Ademais, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções. Recorde-se que o reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta. No caso, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada. No que concerne à questão institucional, o Defensor Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes, exerce munus público em nome da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa.


SEXTA TURMA

PROCESSO

REsp 1.757.543-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL

TEMA

Dívida de corrida de táxi. Coisa alheia móvel. Não caracterização.

DESTAQUE

A dívida de corrida táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, o agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o animus furandi, o que afasta a conduta do núcleo do tipo de roubo qualificado pelo resultado, composto pelo verbo subtrair e pelo complemento "coisa alheia móvel". A equiparação da dívida de transporte com a coisa alheia móvel prevista no tipo do art. 157 do Código Penal não pode ser admitida em razão dos princípios elementares da tipicidade e da legalidade estrita que regem a aplicação da lei penal. A doutrina conceitua coisa como "tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes". Ademais, embora a dívida do agente para com o motorista tenha valor econômico, de coisa não se trata, ao menos para fins de definição jurídica exigida para a correta tipificação da conduta. Aliás, de acordo com a doutrina, "os direitos reais ou pessoais não podem ser objeto de furto".


PROCESSO

REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL

TEMA

Assédio sexual. Art. 216-A do Código Penal. Relação professor-aluno. Existência de superioridade hierárquica ou ascendência em razão do emprego, cargo ou função. Uso da profissão para obtenção de vantagem sexual. Conduta típica.

DESTAQUE

É possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que a maior parte da doutrina despreza a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função na relação professor-aluno. Todavia, é irrazoável excluir a (nítida) relação de ascendência – elemento normativo do tipo – por parte do docente no caso de violação de um de seus deveres funcionais e morais, consistente em atribuir notas, reconhecer o mérito e aprovar o aluno não apenas pelo seu desempenho intelectual, mas por eventual barganha sexual. Ademais, é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição de professor para obter vantagem de natureza sexual. Nenhuma outra profissão suscita tamanha reverência e vulnerabilidade quanto a que envolve a relação aluno-mestre, que alcança, por vezes, autoridade paternal – dentro de uma visão mais tradicional do ensino. O professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a "ascendência" constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.


RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO


PROCESSO

ProAfR no REsp 1.825.622-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 24/09/2019, DJe 15/10/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.808.389/AM, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Saber se, nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicado o rito processual disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou o rito específico da legislação própria (art. 57 da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da especialidade".

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