Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 656 do STJ

Disponibilizo um resumo com o conteúdo pertinente às ciências criminais. Cadastre-se nos sites do STF e STJ para receber os Informativos de Jurisprudência. Manter-se atualizado é essencial ao operador do Direito.

há 5 anos


Publicação: 11 de outubro de 2019.


TERCEIRA SEÇÃO

PROCESSO

RvCr 4.944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/09/2019, DJe 20/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP. Ausência de indicação do dispositivo violado. Violação do sistema processual. Possibilidade.

DESTAQUE

É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A expressão "texto expresso da lei penal", contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco, etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente ao processo penal, na forma do art. do CPP) e a norma constitucional. Nessa mesma linha, a melhor exegese da norma indica que o permissivo de revisão criminal constante no inciso I do art. 621 do CPP compreende, ainda, as normas processuais não escritas e que podem ser depreendidas do sistema processual como um todo, como ocorre com o direito ao duplo grau de jurisdição, a proibição de supressão de instância e a obrigação do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente. Assim sendo, é admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional como consequência de error in procedendo do julgado que se pretende rescindir.


QUINTA TURMA

PROCESSO

HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Violência doméstica. Lesão corporal leve. Representação. Retratação no cartório da Vara. Irrelevância. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006. Audiência específica. Necessidade.

DESTAQUE

Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Dessarte, considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida com relação ao art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica) ocorreu somente no cartório da Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato ilegal, deve ser cassada a decisão que rejeitou a denúncia com base unicamente na retratação.


SEXTA TURMA

PROCESSO

RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Pendência de julgamento de litígio no exterior. Fatos apurados em distintos Estados soberanos. Bis in idem. Não ocorrência.

DESTAQUE

A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

As mudanças ocorridas no Direito, principalmente a partir da universalização dos direitos humanos e da criação consensual de instâncias supranacionais para protegê-los e punir os responsáveis por suas violações, implicou a progressiva e lenta reestruturação do processo penal moderno, para um modelo incriminatório universal em que as fronteiras não sejam obstáculo para a justiça ou refúgio para a impunidade. Uma dessas mudanças diz respeito aos limites de aplicação do ne bis in idem, a um primeiro olhar mais restritos quando aplicados no âmbito da jurisdição transnacional do que em sua corrente incidência dentro de cada ordenamento jurídico. Nesse contexto, pela análise de normativas internacionais incorporadas e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos – e não a existência de litígio pendente de julgamento – que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. Prevalece, portanto, que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. do Código Penal, que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Sobre o autorPropostas concretas para o aprimoramento das ciências criminais
  • Publicações224
  • Seguidores1787
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1026
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criminal-resumo-do-informativo-n-656-do-stj/768175410

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-84.2012.8.13.0390 MG

Meu mandado de segurança foi negado, posso entrar com uma ação ordinária? (concursos públicos)

Flavio Meirelles Medeiros, Advogado
Artigoshá 4 anos

Artigo 397º CPP – Absolvição sumária

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)