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20 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 655 do STJ

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há 5 anos


Publicação: 27 de setembro de 2019


QUINTA TURMA

PROCESSO

PExt no HC 438.080-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL

TEMA

Art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Crime formal. Crime Comum. Crime de subjetividade passiva própria. Tipo misto alternativo.

DESTAQUE

O delito do art. 240 do ECA é classificado como crime formal, comum, de subjetividade passiva própria, consistente em tipo misto alternativo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA se insere no contexto de proibição da produção e registro visual, por qualquer meio, de cenas de sexo explícito, no sentido da interpretação autêntica do art. 241-F do ECA, envolvendo crianças e adolescentes, o que caracteriza violência sexual, nos termos do art. da Lei n. 13.431/2017. No caso, o paciente, mediante aparelho celular, registrou imagens e filmou cenas de sexo explícito entre os corréus e duas adolescentes, o que, segundo o Tribunal a quo, com uma única conduta teria cometido dois crimes, incidindo em concurso formal de crimes. Primeiramente, o fato de ter fotografado e filmado as cenas de sexo indica a execução de dois verbos, com dupla conduta, todavia, representando subordinação típica única, tendo em vista sua realização no mesmo contexto fático. Por conseguinte, da execução de mais de um verbo típico representa único crime, dada a natureza de crime de ação múltipla ou conduta variada do tipo em comento. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de unicidade de conduta, com pluralidade de resultados, não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a conduta do réu realizou dois resultados típicos, haja vista a existência de duas adolescentes filmadas e fotografadas em sexo explícito. Verifica-se, entretanto, que inexistem dois resultados típicos, porquanto o crime em questão é formal ou de consumação antecipada, consumando-se, pois, unicamente pela prática da conduta de filmar ou fotografar cenas de sexo explícito, da qual participe criança ou adolescente. O efetivo abalo psíquico e moral por elas sofrido ou a disponibilidade das filmagens ou fotos é mero exaurimento do crime, irrelevantes para sua consumação, motivo pelo qual a quantidade de vítimas menores filmadas ou fotografadas é elemento meramente circunstancial, apto a ser valorado na pena-base, sem, contudo, indicar qualquer subsunção típica adicional. Por conseguinte, como as condutas de filmar e fotografar foram executadas durante o mesmo contexto fático, relativo ao ato sexual conjunto de dois corréus com duas adolescentes, há duas condutas de subsunção típica única, motivo pelo qual se conclui pela existência de crime único.


SEXTA TURMA

PROCESSO

REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Violência doméstica e familiar. Afastamento do emprego por até seis meses. Natureza jurídica. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Auxílio-doença. Analogia. Primeiros quinze dias. Responsabilidade da empresa. Restante do período. Responsabilidade do INSS.

DESTAQUE

A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar. A hipótese de interrupção do contrato é aquela na qual o empregado não é obrigado a prestar serviços ao empregador por determinado período, porém este é contado como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente. Ademais, a Lei n. 11.340/2006 determinou ao empregador apenas a manutenção do vínculo empregatício, por até seis meses, com a vítima de violência doméstica, ante seus afastamentos do trabalho. Nenhum outro ônus foi previsto, o que deixa a ofendida desamparada, sobretudo no que concerne à fonte de seu sustento. Diante da omissão legislativa, devemos entender que, como os casos de violência doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art. 203 da Carta Maior, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social". Neste caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida está incapacitada a comparecer ao local de trabalho. Assim, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela perícia médica daquele instituto.


PROCESSO

REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Medida protetiva. Art. 9º, § 2º, II, da Lei n. 11.340/2016 (Lei Maria da Penha). Manutenção do vínculo trabalhista. Afastamento do local de trabalho. Vara especializada em violência doméstica e familiar. Competência.

DESTAQUE

Compete ao juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar a apreciação do pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que, a um só tempo, facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção (RHC n. 100.446, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 27/11/2018). Em relação à Justiça do Trabalho, o art. 114, I, da Constituição Federal prevê sua competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. No entanto, no caso, o pedido sobre o reconhecimento do afastamento do trabalho advém de ameaças de morte sofridas, reconhecidas pelo juiz criminal, que fixou as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação da ofendida e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação, conforme previsto no art. 22 da Lei Maria da Penha, circunstâncias alheias ao contrato de trabalho. O inciso IIdo § 2º do art. da Lei n. 11.340/2006 prevê que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. A referida lei prevê, em seu art. 14, a competência da vara especializada para execução das causas decorrentes de violência doméstica. Logo, no que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, cabe ao juiz que reconheceu a necessidade anterior de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito.


PROCESSO

HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Execução penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar por ausência de vagas. Saída temporária. Compatibilidade.

DESTAQUE

Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da Lei de Execucoes Penais, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias. No caso, a Corte local indeferiu o pedido de saídas temporárias, por entender que o benefício é incompatível com a prisão domiciliar. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, em razão de ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.


PROCESSO

HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Autoridade policial que atende ligação como se fosse o acusado. Negociação para provocar prisão em flagrante. Ausência de autorização pessoal ou judicial. Ilicitude da prova.

DESTAQUE

É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, no momento da abordagem ao veículo em que estava o acusado, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. Esse policial também obteve acesso, sem autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho de telefonia móvel em questão, lendo mensagem que não lhe era dirigida. Tal conduta, embora não se encaixe perfeitamente no conceito de interceptação telefônica, revela verdadeira invasão de privacidade e indica a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, em afronta a princípios muito caros do nosso ordenamento jurídico. Não merece, portanto, o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente envolvida com tráfico de drogas. Nesse contexto, não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita.

https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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3 Comentários

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Matérias relevantes que exigem altos conhecimentos jurídicos. Obrigado pela oportunidade de comentar. continuar lendo

Indiscutivelmente "uma fera". Mais que isso, um ajudador intelectual. Grande NUCCI !!!!! continuar lendo

No julgado do REsp 1.757.775-SP não entendi a relação feita entre o auxílio doença e o art. 203 da CF que trata sobre assistência social. A priori, o benefício previdenciário depende de contribuição e prazo de carência. Estaria sendo feita uma equiparação dos casos de violência doméstica aos casos previstos no art. 26, Inc. II, da lei 8213? continuar lendo