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25 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 952 do STF

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há 5 anos

Brasília, 16 a 20 de setembro de 2019

Data de divulgação: 25 de setembro de 2019

Sumário

1ª Turma

Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente de vice-prefeito para cargo de secretário municipal

Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos – 2

Ação de improbidade administrativa e atuação de procurador do estado

2ª Turma

Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal

Concurso público: descumprimento de regra editalícia e demonstração de prejuízo

Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade

Inovações Legislativas

Segunda Turma

DIREITO PENAL – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por ter, na qualidade de assessor jurídico, emitido parecer em um processo licitatório supostamente fraudulento, além de ter assinado o contrato formalizado.

De acordo com a inicial acusatória, o paciente detinha função vinculada à administração de município, que lhe obrigava a fiscalizar a regularidade de dispensa de licitação e do contrato firmado para esse fim. Ele teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, de modo a beneficiar a empresa contratada.

A Turma considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.

Além disso, a denúncia não menciona suposta vantagem que o paciente teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário. Nesse sentido, o denunciado poderia ser responsabilizado criminalmente não pela pura emissão do parecer, mas pela sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.

A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor.

Ademais, é vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, a configuração da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao erário e de finalidade específica de favorecimento indevido.

Por fim, destacou que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.

Vencido o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem por não encontrar elementos suficientes para trancar a ação penal.

HC 171576/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.9.2019. (HC-171576)


DIREITO PENAL – TIPICIDADE

Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade

A Segunda Turma, por empate na votação, deu provimento a agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do primeiro grau de jurisdição que absolveu o paciente.

No caso, o paciente foi condenado, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela prática do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997 (1), por disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem a autorização da Anatel. Ele possuía em seu computador o controle de acesso e a relação de vinte e dois usuários conectados, dos quais cobrava uma contraprestação mensal pela disponibilização do sinal.

O Colegiado entendeu tratar-se de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta. Além disso, reputou haver dúvida razoável do ponto de vista do seu enquadramento penal. Asseverou que o STJ desconsiderou os fatos que foram examinados pela jurisdição ordinária, a qual está vis-à-vis com o réu e todo o contexto probatório, afirmando, simplesmente, estar-se diante de crime formal de perigo abstrato.

Ressaltou que a questão de saber se esse serviço de internet é uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, ainda não foi decidida. Ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se se trata de atividade de menor potencial ofensivo.

Vencidos os ministros Cármen Lúcia (relatora) e Edson Fachin, que negaram provimento ao agravo por considerar a conduta típica e ser inaplicável, à espécie, o princípio da insignificância.

(1) Lei 9.472/1997: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.9.2019. (HC-157014)

Inovações Legislativas

16 a 20 de setembro de 2019

Lei nº 13.872, de 17.9.2019 - Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União. Publicado no DOU em 18.09.2019, Seção 1, Edição 181, p. 2.

Lei nº 13.871, de 17.9.2019 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados. Publicado no DOU em 18.09.2019, Seção 1, Edição 181, p. 2.

Lei nº 13.870, de 17.9.2019 - Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para determinar que, em área rural, para fins de posse de arma de fogo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel. Publicado no DOU em 18.09.2019, Seção 1, Edição 181, p. 2

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência cdju@stf.jus.br

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2 Comentários

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Isso é Brasil, um país sem lei, onde todos os políticos são corruptos, ministros sem noção que agem de acordo como são mandados, e ainda querem falar em democracia, kkkk aonde aqui no Brasil? Duvido, no Brasil as organizações criminosos pior estão em Brasília continuar lendo

Tenho afeição pelas obras do Dr. Guilherme, bom seria se o Brasil fosse administrado por pessoas com o carater deste jurista. continuar lendo