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20 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 951 do STF

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há 5 anos

Brasília, 9 a 13 de setembro de 2019

Sumário

Plenário

Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos

HC: cabimento e ato de ministro do STF

Exigências nas faturas de água e energia e competência legislativa

Competência originária do STF e repasse de recursos estaduais – 2

Inserção de Estado-Membro em cadastro de inadimplência: ampla defesa e contraditório

Limite de despesas com pessoal e exclusão dos gastos com pensionistas

ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave – 2

Revisão criminal contra inadmissão de recurso

Repercussão Geral

Repercussão geral e suspensão nacional

Servidor de comissão diplomática e estabilidade

1ª Turma

Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário

Reclamação: sistemática da repercussão geral e julgamento de REsp pelo STJ

Reclamação: competência do STF e interpretação do art. 102, I, r, da CF

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 3

2ª Turma

Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência – 2

Inovações Legislativas

Outras Informações

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Restrição da comercialização e do uso de manuais de testes psicológicos

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia (1), que restringem a comercialização e o uso de testes psicológicos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia.

Na sessão do dia 20.9.2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) votou pela procedência do pedido formulado.

Considerou que os dispositivos da resolução, ao estabelecerem a limitação em análise, acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, IX e XIV) e de liberdade de acesso à informação (art. 220).

A Resolução visa assegurar uma reserva de mercado, ao prever que os manuais só possam ser comercializados com autorização e indicação de um psicólogo regularmente inscrito. Seria como restringir, mutatis mutandis, a aquisição de manuais e livros jurídicos apenas a profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

Na presente assentada, o ministro Edson Fachin, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Ressaltou que o exercício da atividade nesta matéria e o exame que é levado a efeito diz respeito à preservação da integridade dos testes. Por essa razão, as associações profissionais recomendam a restrição do acesso a esses testes, até mesmo para preservar a integridade das pessoas que a eles se submetem.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

(1) Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia: “Art. 18 – Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao disposto nesta Resolução e deverão: (...) III – ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia. § 1º – Os manuais de testes psicológicos devem conter a informação, com destaque, que sua comercialização e seu uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1º do Art. 13 da Lei no 4.119/62 e esta Resolução. § 2º – Na comercialização de testes psicológicos, as editoras, por meio de seus responsáveis técnicos, manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o (s) número (s) de série dos testes adquiridos.”

ADI 3481/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (ADI-3481)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS”

HC: cabimento e ato de ministro do STF

O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão denegatória de habeas corpus, impetrado contra ato do ministro Edson Fachin, relator da AC 4.388, que determinou a prisão preventiva do paciente.

O ministro Alexandre de Moraes (relator) negou provimento ao agravo. Esclareceu ter sido aplicada a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido do não cabimento de habeas corpus com fundamento, por analogia, no Enunciado 606 da Súmula do STF (1).

Além disso, ressalvou não ser esse o seu posicionamento definitivo sobre a matéria, uma vez que compreende caber habeas corpus contra ato de ministro do STF em hipóteses excepcionais, mas sempre com a análise do mérito pelo Tribunal Pleno.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

(1) Enunciado 606: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”

HC 162285 AgR/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 11.9.2019. (HC-162285)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

Revisão criminal contra inadmissão de recurso

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em revisão criminal para manter a execução penal de reprimenda imposta a senador condenado pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

No caso, a defesa apresentou embargos infringentes em face da decisão condenatória, que foram inadmitidos em decisão colegiada proferida pela Primeira Turma do STF. Argumentou, então, em sede de revisão criminal, que o juízo de admissibilidade dos embargos não seria da Turma, mas do relator, com possibilidade de recurso endereçado ao Plenário. Por isso, teria havido violação ao princípio do juiz natural.

O colegiado anotou, de início, que a revisão criminal expressa um processo reparatório do erro judiciário, em que situações excepcionais, assim reconhecidas pelo legislador, podem, em tese, autorizar a desconstrução do pronunciamento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada.

Nesse cenário, o condenado não tem o direito subjetivo de, fora da destinação legal do meio de impugnação, perseguir a desconstituição de decisões desfavoráveis que tenham sido proferidas em processos penais.

De tal forma, a coisa julgada penal admite desfazimento, desde que preenchidas as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP (1) e reproduzidas no RISTF (art. 263) (2). Assim, no âmbito da revisão criminal, é ônus processual do autor ater-se às hipóteses taxativamente previstas em lei e demonstrar que o conjunto probatório amealhado autoriza o juízo revisional ou absolutório.

Observado esse quadro, a norma de regência elenca as causas de admissão do pedido de revisão criminal e, ao fazê-lo, limita essa possibilidade à desconstituição de decisões condenatórias. Ela não funciona, portanto, como instrumento de impugnação de outras decisões, ainda que potencialmente prejudiciais ao condenado.

Nesse sentido, pronunciamentos como inadmissão de recursos são despidos de efeito substitutivo, de modo que o édito condenatório, em tais casos, deriva precisamente da decisão de mérito anteriormente proferida. Por sua vez, a decisão suscetível de impugnação pela via revisional consiste no ato jurisdicional que impõe ou chancela o mérito de pronunciamento condenatório, e não decisões posteriores que, correta ou incorretamente, tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não compõem o título condenatório.

O Plenário frisou, ainda, que os embargos infringentes manejados pela defesa tiveram por base dois votos divergentes que assentaram a prescrição da pretensão punitiva. Entretanto, essa via recursal exige divergência consubstanciada em votos absolutórios em sentido próprio, ou seja, votos absolutórios quanto ao mérito propriamente dito do caso penal em julgamento, com o que não se confundem os que declaram a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e favoráveis ao réu em matéria processual penal.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que deram provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que o relator dos embargos infringentes, ao decidir não dar seguimento ao recurso, deveria encaminhar o processo ao Plenário.

(1) CPP: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

(2) RISTF: “Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: i – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

RvC 5480 AgR/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.9.2019. (RvC-5480

Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Arquivamento de procedimento investigatório criminal e submissão ao Poder Judiciário

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que determinou a submissão da decisão de arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ao tribunal de justiça local, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) (1).

O ministro Luiz Fux (relator) concedeu o writ para anular a referida determinação.

Entendeu que o arquivamento do PIC, promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, em hipótese de sua atribuição, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, pois o arquivamento não acarreta coisa julgada material.

O chefe do Ministério Público estadual é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento do PIC, por isso descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário.

Não obstante a desnecessidade dessa submissão, a decisão do Procurador-Geral de Justiça não fica imune ao controle de outra instância revisora. Isso porque é possível a apreciação de recurso pelo órgão superior, no âmbito do próprio Ministério Público, em caso de requerimento pelos legítimos interessados, conforme dispõe o art. 12, XI, da Lei 8.625/1993 (2).

Portanto, o art. 28 do CPP é plenamente aplicável ao PIC, mas nas hipóteses que não configuram competência originária do Procurador-Geral de Justiça.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) CPP: “Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.”

(2) Lei 8.625/1993: ““Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (…) XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”.

MS 34730/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.9.2019. (MS-34730)

DIREITO ELEITORAL – INELEGIBILIDADE

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 3

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a agravo regimental para negar provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a incidência da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2016. O candidato foi condenado pela prática de abuso de poder e captação ilícita de votos, por sentença, transitada em julgado em 10.9.2010, que decretou a sua inelegibilidade pelo prazo de três anos (Informativos 935 e 950).

Na espécie, o recurso extraordinário impugnava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reputou o candidato inelegível no pleito de 2016, em razão da aplicação da tese (1) fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 929.670 (Tema 860 da repercussão geral). O TSE assentou que o candidato foi condenado por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008. Afirmou que o exaurimento do prazo da inelegibilidade, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016).

A Turma considerou aplicável a Lei da Ficha Limpa, que prevê oito anos de inelegibilidade para quem tenha tido o mandato cassado por abuso de poder, inclusive para eleições subsequentes.

Sublinhou que a inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei. Aquele que não cumprir o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preenche pressuposto necessário para voltar a ser elegível. Dessa forma, não há ofensa à coisa julgada.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que negaram provimento ao agravo interno. Pontuaram que o caso em análise não se amolda ao precedente firmado pelo Plenário no qual fixada a referida tese da repercussão geral. Explicaram que, no precedente, o candidato tivera seu registro indeferido nas instâncias de origem e participara do pleito eleitoral por força de decisões judiciais meramente provisórias.

No presente caso, o candidato concorreu às eleições municipais de 2016 amparado por duas decisões judiciais, anteriores à disputa, que rejeitaram as impugnações e deferiram seu pedido de registro de candidatura.

Concluíram que a reversão da situação, após duas instâncias da Justiça Eleitoral permitirem que o candidato concorresse, geraria insegurança jurídica e ofenderia a coisa julgada.

(1) Tese fixada no Tema 860 da repercussão geral: “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. , inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.”

ARE 1180658 AgR/RN, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 10.9.2019. (ARE-1180658)

Segunda Turma

DIREITO PROCESSO PENAL – INQUÉRITO

Usina termonuclear de Angra 3 e tráfico de influência – 2

A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, também, a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição competente, para que tome as providências necessárias em relação aos demais denunciados que não possuem prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

No caso, trata-se de inquérito em que imputado a ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), a seu filho e a outras duas pessoas a suposta prática do crime de tráfico de influência, tipificado no art. 332, caput, do Código Penal (CP). O inquérito visa apurar crimes praticados, no período de 2012 a 2014, contra a Administração Pública federal, voltados a assegurar, no âmbito do TCU, a manutenção de certame licitatório fraudulento envolvendo a Empresa Eletrobrás Eletronuclear S/A, subsidiária da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S/A, e os Consórcios Una 3 e Angra 3, para execução de obras de montagem eletromecânica da usina termonuclear de Angra 3 (Informativo 947).

O colegiado considerou não haver, em relação ao ministro, lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidências seguro e idôneo capaz de demonstrar a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria.

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (redator para o acórdão). Segundo o redator, o cerne da imputação formulada contra o ministro decorre, essencialmente, do fato de ele ter pedido vista de um processo, com a intenção deliberada de postergar o julgamento, não obstante seu impedimento para atuar no feito.

Entretanto, da análise dos elementos de convicção existentes nos autos, não é possível antever a alegada ilicitude na conduta praticada pelo denunciado, sendo frágeis e precários os argumentos em que se apoia a acusação, especialmente no tocante ao elemento subjetivo do tipo.

Desde a primeira vez em que, no TCU, o feito foi inserido na pauta de julgamento até a ocasião do pedido de vista pelo denunciado, transcorreram quase cinco meses, com diversos adiamentos e retiradas, mas nenhuma delas por ato do ministro acusado.

Além disso, na sessão em que solicitada a referida vista, por equívoco do gabinete ou da própria Secretaria de Sessões, não foi registrado impedimento ou suspeição do ministro no sistema. Sequer houve oposição ou mesmo advertência quanto ao pedido de vista do denunciado pelos demais ministros, advogados, partes, pelo secretário da sessão ou, até mesmo, pelo representante do Ministério Público. Essa circunstância revela a ausência de conhecimento geral sobre o mencionado impedimento e a eventual irregularidade do ato praticado pelo ministro.

Em razão disso, mostra-se crível a versão do acusado no sentido de que foi levado a acreditar que se encontrava plenamente apto a participar do referido julgamento e, assim, desempenhar as funções e prerrogativas inerentes ao cargo, dentre elas a de pedir vista regimental para melhor estudar os casos em julgamento. O ministro devolveu os autos após quatorze dias e declarou-se impedido, não tendo participado da discussão ou votação do processo em análise. Não foi decisiva sua participação no atraso do julgamento do processo, nem houve influência sua no desfecho da causa. Ademais, a tese acusatória é ainda mais fragilizada diante do arquivamento de inquérito em relação ao ministro relator do aludido processo e destinatário da promessa de influência, por ausência de indícios de autoria.

Por fim, nas informações colhidas em acordo de colaboração premiada e ratificadas por outros colaboradores, nenhum dos delatores chegou a atribuir ao ministro denunciado a prática de qualquer conduta ilícita.

Ausentes elementos indiciários sobre a possível prática do tráfico de influência do mencionado acusado no âmbito do TCU, não é admissível julgar suspeitas as ligações telefônicas havidas entre ele e seu filho, as quais estão inseridas no contexto próprio da relação familiar. Inclusive, o registro das comunicações entre o gabinete do ministro e o escritório de seu filho — apontado como elemento comprobatório do “forte vínculo de atuação existente entre estes, não obstante a restrição legal de participação, do Ministro, em processos em que seu filho atue como advogado” — refere-se ao período de 2013 e 2014. Não possui, portanto, relação de contemporaneidade com o pedido de vista dos autos feito em novembro de 2012.

Sobre a obtenção da parcela dos valores solicitados, transferidos diretamente ao ministro por meio de empresa administrada por seu filho, é aceitável a versão defensiva no sentido de que a transferência do aludido numerário consistiu em ajuda financeira pontual e informal de um filho para o seu pai.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que receberam a denúncia, por entender que ela indica os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, e narra, de forma compreensível e individualizada, a conduta, em tese criminosa, perpetrada pelos envolvidos, nos termos do que determina o art. 41 do CPP.

Inq 4075/DF, rel orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.9.2019. (Inq-4075)

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

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