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19 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 950 do STF

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há 5 anos

Brasília, 2 a 6 de setembro de 2019

Data de divulgação: 11 de setembro de 2019

Sumário

Plenário

Lei 11.442/2007: transportador autônomo de cargas e natureza da relação jurídica

Repercussão Geral

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho

1ª Turma

Sessão de julgamento: não comparecimento de defensor intimado e ausência de nulidade

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 2

Previsão legislativa e percepção de verbas remuneratórias

Competência: verbas rescisórias e servidores municipais

2ª Turma

Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator – 2

Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada

Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado

Inovações Legislativas


Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES

Sessão de julgamento: não comparecimento de defensor intimado e ausência de nulidade

A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só, nulidade processual.

Com base nessa orientação, a Primeira Turma não conheceu de habeas corpus em que se alegava a nulidade do julgamento em que se condenou o paciente pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal.

Os impetrantes sustentavam a existência de ofensa ao art. , LV, da Constituição Federal (CF), em face da ausência de comparecimento, à sessão de julgamento, do representante da Defensoria Pública, da falta de nomeação de defensor dativo para o ato e de intimação do paciente.

O colegiado esclareceu que o paciente é advogado e vinha exercendo sua própria defesa. Entretanto, quando intimado, por Diário Oficial e pessoalmente, para apresentar alegações finais, deixou de fazê-lo. Em decorrência disso, foi designado defensor público para representá-lo, o qual apresentou as alegações finais. Posteriormente, o defensor foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento, mas não compareceu.

Citou precedente da Corte (RHC 119.194) no qual fixado o entendimento de que, intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei 8.038/1990 não invalida a condenação.

Reputou, ademais, prejudicada a questão concernente ao direito do paciente de não ter a pena executada antes de esgotada a jurisdição ordinária, haja vista a pendência de embargos de declaração perante o tribunal de justiça. A providência a esse respeito já havia sido tomada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para afastar a execução provisória do título condenatório formalizado. Asseverou que o pedido formulado na inicial do habeas corpus é no sentido de se aguardar o trânsito em julgado e não apenas o esgotamento da jurisdição ordinária.

HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (HC-165534)


DIREITO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade – 2

A Primeira Turma retomou julgamento de agravo regimental em agravo em recurso extraordinário no qual se discute a incidência da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) em relação à eleição de candidato ao cargo de prefeito no pleito de 2016. O candidato foi condenado pela prática de abuso de poder e captação ilícita de votos, por sentença transitada em julgado em 10.9.2010, que decretou a sua inelegibilidade pelo prazo de três anos (Informativo 935).

Na espécie, o recurso extraordinário impugna acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reputou o candidato inelegível no pleito de 2016, em razão da aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 929.670 (Tema 860 da repercussão geral). O TSE assentou que o candidato foi condenado por ter, na qualidade de prefeito, praticado abuso de poder em benefício de candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2008. Afirmou que o exaurimento do prazo da inelegibilidade, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. Portanto, o recorrido estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016).

Em voto-vista, o ministro Roberto Barroso acompanhou a ministra Rosa Weber e deu provimento ao agravo. Considerou que a Lei da Ficha Limpa, ao prever oito anos de inelegibilidade para quem tivesse tido o mandato cassado por abuso de poder, seria aplicável inclusive para eleições subsequentes. A inelegibilidade não é uma sanção, mas um requisito estabelecido pela lei. Assim, quem não cumprisse o prazo de oito anos, em razão da aplicabilidade da lei, não preencheria pressuposto necessário para voltar a ser elegível. Dessa forma, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio acompanhou o ministro Alexandre de Moraes (relator) para negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a candidatura foi lastreada em decisões judiciais, e que, portanto, a reversão da situação com base nos mesmos fatos implica ofensa à coisa julgada.

Em seguida, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar o voto de desempate do ministro Luiz Fux.

ARE 1180658 AgR/RN, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.9.2019. (ARE-1180658)


Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL ATOS PROCESSUAIS

Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator – 2

Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma deu parcial provimento a ação originária em que apreciados recursos de apelação interpostos de sentença que condenou vários réus pela prática de delitos de inexigência indevida de licitação; falsificação de documento público; e/ou peculato. Na ocasião em que proferido o édito condenatório, o magistrado declarou extinta a punibilidade, pelo perdão judicial, do acusado colaborador [Lei 9.807/1999, art. 13 (1) c/c o Código Penal (CP), art. 107, IX (2)] (Informativo 949).

As condutas ilícitas a eles atribuídas relacionam-se: i) à aquisição, sem licitação, de livros de educação para o trânsito, por Departamento de Trânsito (Detran) estadual, com inexigência atestada fora das hipóteses legais, preço superfaturado e sem o fornecimento da quantidade integral de exemplares acordada; ii) à falsificação de assinatura aposta sobre o carimbo da empresa contratada em cheque emitido para o pagamento da fatura correspondente.

Os autos vieram ao Supremo Tribunal Federal em decorrência do impedimento/suspeição de mais da metade da composição do tribunal de justiça [Constituição Federal (CF), art. 102, I, n (3)].

O colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de nulidade consubstanciada na ausência de defesa técnica de acusados durante o interrogatório de alguns corréus, entre os quais o delator a quem concedido perdão judicial.

Observou que os atos combatidos ocorreram antes do advento da Lei de Colaboração Premiada. Registrou que as oitivas questionadas eram de réus, e não de testemunhas. Os advogados dos recorrentes foram comunicados previamente sobre a data e o horário dos interrogatórios. Ainda que regularmente intimados, não compareceram. Nesse sentido, o art. 565 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

O estudo dos autos deixou patente a combatividade dos advogados dos recorrentes no processo. Inúmeras teses e nulidades foram alegadas e diversos requerimentos apresentados, com participação ativa em várias audiências. Ademais, o interrogatório de todos os acusados, inclusive o dos apelantes que arguiram a nulidade, foram realizados no mesmo dia e pelo mesmo juiz. E os patronos atuaram no interrogatório de seus clientes e compareceram a outras oitivas. Diante disso, a Turma concluiu que os advogados dos recorrentes não participaram dos interrogatórios porque entenderam ser a ausência estratégia adequada no momento. Contudo, a estratégia de defesa não pode ser algo que torne inefetiva a prestação jurisdicional e, portanto, não pode constituir nulidade.

Sublinhou que, em um dos casos, a nulidade foi suscitada em questão de ordem pelo causídico nove anos depois das audiências, quando os autos já estavam no tribunal de justiça.

Além disso, o interrogatório de corréu é ato do juiz, que propicia à defesa dos demais denunciados mera faculdade de participação. A imprescindibilidade da presença de defesa técnica ocorre durante o interrogatório do réu por ela representado, não quanto aos demais. No tocante aos corréus, há obrigatoriedade de intimação da data de interrogatório, a permitir o comparecimento do advogado, o que comprovado na espécie.

Ao final, o colegiado assinalou que a sentença não se alicerça apenas em indícios e que subsistem outros elementos capazes de manter sua higidez.

O ministro Edson Fachin enfatizou que, na situação em apreço, foram exercitados o contraditório e as garantias constitucionais. A todos foi permitido enfrentar as imputações e infirmar as declarações de corréu antes da própria sentença condenatória no trâmite processual.

Vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. No tocante às preliminares, o ministro Ricardo Lewandowski acolheu questão de ordem inicialmente formulada no tribunal de justiça e decretou a nulidade do interrogatório do delator para que seja refeito em relação a um dos recorrentes. A seu ver, deveria ter-lhe sido nomeado defensor ad hoc, em face da ausência de advogado constituído naquele ato processual. No ponto, o ministro Gilmar Mendes reconheceu a nulidade em menor grau. Assentou a imprestabilidade do interrogatório do colaborador no que diz respeito ao mesmo acusado. Todavia, manteve a condenação com base em outras provas autônomas e independentes [CPP, arts. 563 e 566 (4)].

(1) Lei 9.807/1999: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I – a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III – a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

(2) CP: “Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (...) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”

(3) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”

(4) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. (...) Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

AO 2093/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.9.2019. (AO-2093)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES E RECURSOS EM GERAL

Assistente de acusação: tempestividade de recurso e coisa julgada

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em habeas corpus em que se discute a tempestividade de recurso de agravo manejado pelo assistente de acusação, por meio do qual deferiu-se seguimento a Recurso Especial (REsp); bem assim a possibilidade de esse agravo obstar a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação.

No caso, o Ministério Público e o assistente de acusação insurgiram-se contra a absolvição do agravante por meio de recursos especiais, que não foram admitidos na origem. Ambos agravaram da decisão de inadmissibilidade. O prazo de cinco dias para agravar (Lei 8.038/1990, art. 28) (1), para o MP, se encerrou em 12.11.2012. Por sua vez, o assistente da acusação protocolou seu recurso de agravo em 19.11.2012.

O ministro Edson Fachin (relator), inicialmente ressalvou seu entendimento pessoal quanto ao não cabimento de habeas corpus para reexame de pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. Não obstante, reconheceu que a jurisprudência da Corte tem evoluído no sentido de ampliar as hipóteses de admissibilidade do writ, razão pela qual passou ao exame do mérito.

No mérito, negou provimento ao recurso. Apontou que o ato coator deixou consignado que a questão da tempestividade do agravo do assistente da acusação estava preclusa. Registrou que o prazo recursal esgotou-se, para o MP, em 12.11.2012, e que o parquet protocolou seu recurso em 19.11.2012, intempestivamente, portanto.

É cediço que a inércia do órgão ministerial faz nascer para o assistente da acusação o direito de atuar na ação penal, inclusive para interpor recursos excepcionais (Enunciado 210 da Súmula do STF) (2). A manifestação do promotor de justiça pela absolvição do réu, inclusive, não altera nem anula o direito de o assistente de acusação requerer a condenação.

Ademais, o prazo para o assistente de acusação interpor recurso começa a correr do encerramento, in albis, do prazo ministerial (Enunciado 448 da Súmula do STF) (3). No caso, o prazo do assistente de acusação se iniciou em 13.11.2012, e o recurso foi protocolado em 19.11.2012 (segunda-feira), de modo que foi respeitado o quinquídio legal.

Assim, se o acórdão absolutório foi combatido tempestivamente pelo assistente de acusação, não houve formação de coisa julgada em favor do réu.

Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

(1) Lei 8.038/1990: “Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso”.

(2) Enunciado 210: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cod. de Proc. Penal.”

(3) Enunciado 448: “O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.”

HC 154076 AgR/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.9.2019. (HC-154076)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO DA PENA

Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado

A Segunda Turma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), segundo o qual o princípio da presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do que previsto na Constituição Federal (CF, art. , LVII).

O relator registrou uma particularidade do caso concreto: o fato de o Ministério Público não ter apelado do trecho da sentença que garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, quanto a esse ponto, houve trânsito em julgado.

Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que deram provimento ao agravo para denegar o writ.

Para o ministro Edson Fachin deve ser observada, em deferência ao princípio da colegialidade, a jurisprudência atual e majoritária do Plenário da Corte (HC 126.292, ADC 43 MC e ADC 44 MC) que admite o início do cumprimento da pena em caso de título condenatório não passível de impugnação por recursos que possuam automática eficácia suspensiva. Salientou que a matéria pode vir a ser reexaminada em sede própria, contudo não por órgão fracionário do tribunal.

Quanto à exigência de fundamentação concreta para fins de legitimação da execução provisória, asseverou que esse argumento foi expressamente rechaçado pela mencionada jurisprudência formada pelo Pleno.

Citou, por fim, o que decidido no HC 152.752, no sentido de não configurar reforma prejudicial a determinação do imediato cumprimento da pena mesmo com comando sentencial que garanta ao réu, de forma genérica, o direito de recorrer em liberdade.

HC 151430 AgR-segundo/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3.9.2019. (HC-151430)


Inovações Legislativas

2 a 6 de agosto de 2019

Lei nº 13.869, de 5.9.2019 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Publicado no DOU em 05.09.2019, Seção 1-Extra, Edição 172-A, p. 1.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Documentação

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3 Comentários

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Excelente contribuição! continuar lendo

Obrigado ao renomado doutrinador pelo compartilhamento em foco. Desejo aos causídicos aqui presentes uma abençoada semana. continuar lendo

Excelente! continuar lendo