Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 948 do STF

Disponibilizo um resumo com o conteúdo pertinente às ciências criminais. Cadastre-se nos sites do STF e STJ para receber os Informativos de Jurisprudência. Manter-se atualizado é essencial ao operador do Direito.

há 5 anos

Data de divulgação: 28 de agosto de 2019

Sumário

Plenário

Lei de Responsabilidade Fiscal: Federalismo e separação de poderes

1ª Turma

Ação rescisória e suspensão nacional

Recurso extraordinário: prescrição e acórdão confirmatório de condenação penal

Primeira Turma

DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Recurso extraordinário: prescrição e acórdão confirmatório de condenação penal

A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, haja vista o acórdão impugnado revelar interpretação de normas estritamente legais, a não ensejar o acesso ao Supremo Tribunal Federal.

No agravo regimental, o ministério público sustenta a constitucionalidade da controvérsia e insiste no provimento do recurso extraordinário, deduzido contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a extinção da punibilidade do réu, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo como marco interruptivo apenas a sentença condenatória. O agravante alega que o debate acerca do fato de o acórdão confirmatório da condenação configurar ou não marco interruptivo da prescrição está diretamente ligado à interpretação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da razoável duração do processo.

O ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao agravo. Para o relator, os autos versam matéria legal, inviável na via do recurso extraordinário.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao agravo a fim de prover o recurso extraordinário e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A seu ver, é constitucional a matéria relativa a se limitar ou não a persecução penal. Além disso, o acórdão condenatório que confirma decisão no mesmo sentido também interrompe o prazo prescricional.

Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

RE 1210551 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.8.2019. (RE-1210551)

Outras Informações

19 a 23 de agosto de 2019

Decreto nº 9.981, de 20.8.2019 - Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Publicado no DOU em 21.08.2019, Seção 01, Edição 161, p. 18.

Decreto nº 9.985, de 23.8.2019 - Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado. Publicado no DOU em 23.08.2019, Seção 1-Extra, Edição 163-A, p. 1.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Documentação – SDO

  • Sobre o autorPropostas concretas para o aprimoramento das ciências criminais
  • Publicações224
  • Seguidores1787
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1219
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criminal-resumo-do-informativo-n-948-do-stf/750046205

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Boa dica professor. Obrigado. continuar lendo