Resumo do Informativo nº 651 do STJ
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Publicação: 2 de agosto de 2019
QUINTA TURMA
PROCESSO
HC 470.937-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Revista pessoal. Exclusividade das autoridades judiciais, policiais ou seus agentes. Invalidade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada. Provas obtidas. Ilicitude.
DESTAQUE
É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Extrai-se da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, respectivamente, no capítulo da segurança pública e ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal que, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Ressalta-se ainda que o inciso II do art. 5º da Constituição Federal assevera que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Nesse contexto, o agente objeto da revista pessoal não tem a obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato pelos integrantes da segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, reconhece-se a ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes desta.
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