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19 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 651 do STJ

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há 5 anos

Publicação: 2 de agosto de 2019

QUINTA TURMA

PROCESSO

HC 470.937-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019

RAMO DO DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Revista pessoal. Exclusividade das autoridades judiciais, policiais ou seus agentes. Invalidade da revista pessoal realizada por agente de segurança privada. Provas obtidas. Ilicitude.

DESTAQUE

É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Extrai-se da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, respectivamente, no capítulo da segurança pública e ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal que, somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal. Ressalta-se ainda que o inciso II do art. da Constituição Federal assevera que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Nesse contexto, o agente objeto da revista pessoal não tem a obrigação de sujeitar-se à mesma, ante a inexistência de disposição legal autorizadora desse ato pelos integrantes da segurança da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do TrabalhoCLT. Assim, reconhece-se a ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes desta.


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