Resumo do Informativo nº 650 do STJ
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Publicação: 5 de julho de 2019.
SÚMULAS
SÚMULA N. 636
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.
QUINTA TURMA
PROCESSO
HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019
RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL
TEMA
Art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013. Impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa. Inquérito policial e ação penal. Abrangência.
DESTAQUE
O tipo penal previsto pelo art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não é razoável dar ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 uma interpretação restritiva para reconhecer como típica a conduta do agente de impedir ou embaraçar a investigação somente na fase extrajudicial. Com efeito, as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita "inquérito policial", compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Frise-se que também no curso da ação penal são feitas investigações e diligências objetivando a busca da verdade real, sendo certo que as investigações feitas no curso do inquérito, como no da ação penal, se diferenciam, primordialmente, no que diz respeito à amplitude do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. Ressalta-se que a persecução penal é contínua não havendo de se falar em estancamento das investigações com o recebimento da denúncia. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal.
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