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25 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 943 do STF

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há 5 anos

Brasília, 3 a 7 de junho de 2019

Data de divulgação: 14 de junho de 2019

Sumário

Plenário

Venda de empresa estatal e autorização legislativa – 2

1ª Turma

Competência originária do STF: imunidade tributária recíproca e conflito federativo

ICMS e aplicação da lei no tempo

TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos – 2

2ª Turma

Execução provisória e pena restritiva de direitos

Inovações Legislativas

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL

Execução provisória e pena restritiva de direitos

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão mediante a qual o ministro Edson Fachin (relator) deu provimento a recurso extraordinário para autorizar a execução provisória de penas restritivas de direito impostas.

No ato agravado, o relator registrou orientação desta Corte no sentido da viabilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais.

Nessa linha, o Plenário fixou o entendimento de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo art. , LVII, da Constituição Federal (CF) (HC 126.292). De igual modo o colegiado compreendeu ao apreciar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 e, sob a sistemática da repercussão geral, o ARE 964.246 (Tema 925).

Por fim, especificamente quanto às penas restritivas de direitos, o relator asseverou que, em diversos julgados, a Primeira Turma (RE 1.161.581 AgR, HC 143.041 AgR) e vários ministros do STF, até mesmo os integrantes da Segunda Turma, reconheceram não estar a possibilidade de execução restrita às hipóteses de reprimendas privativas de liberdade.

Nesta assentada, o colegiado não conheceu do agravo interno em matéria criminal por ser intempestivo, ou seja, por ter sido apresentado após o término do prazo de cinco dias, contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal (CPP) (1).

Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado das condenações. Reportou-se ao pronunciamento da Segunda Turma no RE 1.175.109 AgR e ao posicionamento consolidado da Terceira Seção do STJ no EREsp 1.619.087.

Assim, sustentou não se aplicar automaticamente às penas alternativas a jurisprudência do STF no sentido da execução provisória. Isso porque o Plenário não apreciou a controvérsia referente à admissibilidade, ou não, do início da execução antecipada no tocante às reprimendas restritivas de direitos. Acrescentou não ter sido objeto de análise o art. 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). O aludido dispositivo estabelece que, transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz promoverá a execução.

Em seguida, a Turma deliberou adiar o julgamento.

(1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”

RE 1174999 AgR/RJ, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 4.6.2019. (RE-1174999)

Inovações Legislativas

3 a 7 de junho de 2019

Lei nº 13.834, de 4.6.2019 - Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. Publicado no DOU em 05.06.2019, Seção 1, Edição nº 107, p. 2.

Lei nº 13.836, de 4.6.2019 - Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Publicado no DOU em 05.06.2019, Seção 1, Edição nº 107, p. 3.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Documentação – SDO

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3 Comentários

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O STF, é uma prova cabal, de que o Legislativo é algo sem função, a não ser, propiciar vida mansa aos seus componentes. continuar lendo

Infelizmente estamos num momento de tantas dúvidas da imparcialidade da justiça brasileira q não dá nem pra fazer comentários. continuar lendo

Muito valido essas informações trazidas por meio deste resumo informativo! continuar lendo