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26 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 940 do STF

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há 5 anos

Brasília, 13 a 17 de maio 2019

Data de divulgação: 22 de maio de 2019

Sumário

Plenário

Prerrogativa de foro e autoridades estaduais

Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas

ADPF e Plano Real

1ª Turma

Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais

Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior

2ª Turma

Magistrado impedido e nulidade absoluta

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

Inovações Legislativas

Outras Informações

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Prerrogativa de foro e autoridades estaduais

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, IV, da Constituição do Estado do Maranhao, acrescentado pela Emenda Constitucional 34/2001. O dispositivo impugnado inclui, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão. Para ele, ao dispor sobre os órgãos do Poder Judiciário, o art. 92 da Constituição Federal (CF) (1) previu como regra que a primeira e a segunda instâncias constituem juízo natural com cognição plena para a questão criminal. Apenas excepcionalmente a CF conferiu prerrogativas de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. No ponto, citou, como exemplo, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar o presidente da República, o vice-presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República; a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar os desembargadores; e a competência dos tribunais de justiça para processar e julgar os membros do ministério público estadual, os próprios magistrados e os prefeitos municipais.

Sublinhou a inviabilidade de se aplicar, nesse caso, o princípio da simetria, uma vez que a CF estabelece prerrogativa de foro nos três níveis: federal, estadual e municipal.

Ressaltou que interpretação que conferisse às constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF (2), permitiria aos Estados dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a assinar um cheque em branco.

Por fim, esclareceu que o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não.

Vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que julgaram o pleito procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “delegados de polícia”, incluída no art. 81, IV, da Constituição estadual.

Consideraram que a competência dos tribunais de justiça é estabelecida pela constituição estadual (CF, art. 125, § 1º). Portanto, eventualmente, a competência originária do tribunal de justiça pode ser estendida mesmo para autoridades para as quais a Constituição Federal não resguarda paralelo. Ademais, reputaram não violado o art. 22, I, da CF (4), visto que a questão relativa à prerrogativa possui mais natureza constitucional e política do que processual. Quantos aos delegados de polícia, a despeito da relevância de suas atribuições, a jurisprudência do STF impede que seja conferida essa prerrogativa.

(1) CF/1988: “Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça II – o Superior Tribunal de Justiça; II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.”

(2) CF/1988: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.”

(3) CF/1988: “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.”

(4) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

ADI 2553/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, 15.5.2019. (ADI-2553)


DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS

Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direita para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina a organização e o funcionamento do tribunal de contas estadual.

O Tribunal afirmou que a lei complementar fluminense, de origem parlamentar, contrariou o disposto nos arts. 73, 75 e 96, II, d (1), da Constituição Federal (CF). Ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre sua forma de atuação e suas competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização, a referida norma invadiu matéria de iniciativa legislativa privativa da própria corte de contas.

Os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.

O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado.

1) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (...) Art. 96. Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...) d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;”

ADI 4643/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 15.5.2019. (ADI-4643)

Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, ao negar seguimento a recurso extraordinário, manteve o foro por prerrogativa de função de prefeito denunciado por delitos cometidos em mandato anterior.

A Turma determinou a remessa dos autos à primeira instância, mantida a validade de todos os atos praticados por tribunal de justiça responsável pelo recebimento de denúncia contra prefeito que supostamente havia praticado os fatos imputados em mandato anterior e, após o interregno de 4 anos, foi eleito para um novo mandato de prefeito. Considerou não se tratar, portanto, de reeleição.

O Colegiado reafirmou jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Entretanto, a prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos.

No caso, após o término do primeiro mandato, no qual supostamente praticados os delitos apurados, a ação deveria ter sido encaminhada para a primeira instância. O fato de o denunciado ter assumido novo mandato de prefeito não enseja a prorrogação do foro.

Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que restringia a preservação de atos tão somente quanto àqueles de conteúdo instrutório.

Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao recurso, mantida a definição de competência feita pelo tribunal de justiça local.

RE 1185838/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.5.2019. (RE-1185838)

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES

Magistrado impedido e nulidade absoluta

A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal (CPP) (1).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para anular julgamento de recurso em sentido estrito e determinar que outro seja proferido sem a participação do magistrado impedido.

O colegiado considerou o fato de que o pai do magistrado julgador do recurso em sentido estrito havia participado anteriormente do julgamento de outro habeas corpus impetrado pela paciente e de apelação interposta por corréu perante o tribunal de justiça a quo.

Reconheceu a existência de efetivo prejuízo para a paciente. Afastou a aplicação de precedente do Plenário que, com base no princípio processual penal pas de nullité sans grief, concluiu que a atuação de ministro da Corte, supostamente impedido, não influiria no resultado do julgamento. Na situação analisada, o órgão colegiado do tribunal de origem era formado por apenas três magistrados. A exclusão do desembargador impedido acarretaria substancial alteração no resultado do julgamento, porque, sem ele, não haveria sequer quórum para a própria instalação da sessão de julgamento.

Vencido o ministro Edson Fachin, que não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos. Primeiro, a impetração seria incabível, na linha de precedentes da Corte, porque voltada contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, diante da certificação do trânsito em julgado da decisão do tribunal de origem, o writ seria utilizado como substituto da revisão criminal.

Concluiu, em seguida, pela inexistência de situação de ilegalidade flagrante ou situação teratológica apta a mitigar esses óbices.

Para o ministro Fachin, não houve vulneração à imparcialidade do Estado-juiz. Isso porque os julgadores ligados por vínculo de parentesco não integraram o mesmo colegiado durante um mesmo julgado, mas atuaram em incidentes subsequentes diversos. Esclareceu, no ponto, que a norma constante do art. 253 do CPP (2) visa evitar, por meio de presunção de parcialidade, que determinada compreensão individual na prática tenha feitio de colegiado. Considerou que, no caso, não se deu votação alinhada e conjunta que acarretasse desequilíbrio na interação de forças argumentativas. Também não foi demonstrado prejuízo, o que essencial à declaração de nulidade, relativa ou absoluta, a teor do art. 563 do CPP (3).

(1) CPP: “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;”

(2) CPP: “Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.”

(3) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

HC 136015/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 14.5.2019. (HC-136015)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO DAS PENAS

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação ao tráfico) da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O impetrante sustenta, em suma, que: i) a paciente foi condenada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, à pena de oito anos de reclusão, em regime fechado; ii) está ausente o animus associativo, de modo que não pode ser configurado o crime de associação para o tráfico e deve ser aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; iii) o regime mais gravoso foi fixado com base unicamente na hediondez do delito; iv) a paciente possui um filho de nove anos de idade, o que enseja o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em homenagem ao princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal (CF) (1); v) a paciente é primária e possui residência fixa e trabalho lícito.

O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao recurso por não vislumbrar constrangimento ilegal apto à superação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

Considerou que as instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluíram que os acusados se associaram, de forma estável e permanente, para praticar o crime de tráfico de drogas. Em decorrência disso, foi afastado o redutor a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Em seguida, reputou incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP (3). Isso porque o dispositivo trata das hipóteses permissivas da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, enquanto a prisão da paciente decorre de condenação confirmada, por unanimidade, em segundo grau.

Citou o que decidido pelo Plenário no HC 126.292 e em outros precedentes, no sentido de que, exaurida a possibilidade de tramitação de recursos em segunda instância, ainda que pendentes recursos especial e extraordinário sem efeito suspensivo, é possível a determinação de início imediato do cumprimento da pena, sem que isso importe em ofensa ao princípio da presunção de inocência. Registrou, ademais, a falta de apreciação do tema da prisão domiciliar pelas instâncias ordinárias, a evidenciar situação de supressão de instância.

Afastou, também com base nos precedentes da Corte, necessidade de fundamentação concreta, em razão do que contido nos arts. , LXI, e 93, IX, da CF (4), para fins de legitimação da execução provisória. Ressaltou que o implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada nas instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, apenas de recursos despidos de automática eficácia suspensiva. Assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar.

O relator analisou, ainda, a questão associada à formação da coisa julgada decorrente do dispositivo eventualmente presente na sentença que assegura ao acusado o direito de responder em liberdade. No ponto, reportou-se ao entendimento fixado pelo Plenário no HC 152.752, no sentido de não caracterizar reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade.

Por fim, asseverou que o recolhimento domiciliar é admitido apenas para a condenada em regime aberto com filho menor ou deficiente físico, nos termos previstos no art. 117, III, da Lei 7.210/1984 [Lei de Execuções Penais (LEP)] (5).

Reconheceu que, não obstante a importância da presença materna para o pleno desenvolvimento do filho, os elementos contidos nos autos não autorizam a substituição da pena condenatória confirmada em segunda instância.

Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

(2) Enunciado 691 da Súmula do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

(3) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”

(4) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”

(5) LEP: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...) III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;”

HC 154694/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 14.5.2019. (HC-154694)

Inovações Legislativas

13 a 17 de maio de 2019

Lei nº 13.827, de 13.5.2019 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Publicado no DOU em 14.05.2019, Seção 1, Edição nº 91, p. 3.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal - STF

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