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24 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 937 do STF

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há 5 anos

Brasília, 8 a 19 de abril 2019

SUMÁRIO

Plenário

ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia

Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado

Rotulagem de transgênicos

Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício

ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo - 2

ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva

Organização de tribunal de contas em Constituição estadual

Repercussão Geral

Cobrança de tarifa de pedágio em áreas urbanas e via alternativa

1ª Turma

Honorários advocatícios e recursos do Fundef

Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

2ª Turma

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas - 2

Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

Clipping da Repercussão Geral

Transcrições

Inovações Legislativas

Outras Informações


PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade -

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 124, VIII (1), 128 (2), e 131, § 2º (3), do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB (4), para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB (5).

O requerente alegou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos por afronta ao princípio do devido processo legal e violação do direito de propriedade, por condicionarem a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados, independentemente da responsabilidade das infrações cometidas.

Asseverou, também, a incompatibilidade do parágrafo único do art. 161 do CTB com o disposto no art. , II (6), da Constituição Federal (CF), pois a possibilidade de edição, pelo Contran, de resoluções com previsão de sanções administrativas sem a instauração do correspondente processo administrativo violaria o princípio da legalidade.

O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.

Vencido o ministro Celso de Mello, que julgou procedente o pedido por vislumbrar sanção política. Para o ministro, o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou restrição ao exercício de uma atividade lícita de natureza econômica ou de caráter profissional, constranger o contribuinte a adimplir obrigações eventualmente em atraso.

Em relação ao art. 161, o colegiado conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do Contran, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material. Assim, por ato administrativo secundário, não é possível inovar na ordem jurídica.

A Corte declarou, ainda, a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” constante do art. 161, caput, do CTB, pelos mesmos motivos.

Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, por entenderem que o art. 161, por si só, não é conflitante com a Constituição Federal, uma vez que ele remete às infrações previstas no CTB.

Por fim, foi declarada a prejudicialidade do pedido quanto ao § 2º do art. 288 do CTB, em razão de esse parágrafo já ter sido revogado.

Vencido o relator, que, à mingua de informação sobre a revogação do dispositivo, considerou o dispositivo inconstitucional. Ponderou que conflita com noções próprias ao direito de defesa e ao devido processo legal administrativo impor ao responsável por infração o recolhimento do valor de multa para sua impugnação e para admissão de recurso.

(1) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII – comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;”

(2) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

(3) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

(4) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.”

(5) Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 2º (Revogado pela Lei n. 12.249, de 2010)” (5)

(6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.04.2019. (ADI-2998)


DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo – 2 -

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional (Informativo 922).

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que assinalou inexistir invasão da autonomia estadual, porque a União detém competência legislativa sobre a matéria. Esclareceu que a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios [Constituição Federal (CF), art. 23, I (1)]. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura (CF, art. , § 2º), ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 6º).

Noutro passo, o ministro assentou a improcedência da alegada usurpação da iniciativa do Poder Executivo. Embora haja, de fato, dever imposto a servidores daquele Poder, a situação comporta especificidade. Destina-se de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes do serviço de segurança pública. Além disso, regulamentar o uso da força não é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Tal como as práticas médicas são autorizadas por lei, reguladas por conselhos profissionais e se aplicam a todos os médicos, servidores ou não, a regulação do uso da força destina-se à totalidade dos agentes do Estado, que detém esse monopólio.

A seu ver, sob a ótica material, não há que se falar em usurpação da competência própria dos órgãos policiais para definir os melhores padrões de atuação policial. O ato normativo adversado limita-se a colher obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, entre as quais está a de impedir que qualquer um seja arbitrariamente dela privado. A arbitrariedade é aferida objetivamente por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e também de padrões internacionais de referência, como os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em congresso das Nações Unidas.

Em seu art. 9º, aquele documento preceitua que os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto se outros meios menos extremados revelem-se insuficientes em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo. Em qualquer hipótese, o uso letal intencional de armas de fogo somente poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.

De acordo com o ministro Edson Fachin, as garantias previstas na Lei 13.060/2014 não podem ser suplantadas, porque são substrato à proteção exigida constitucionalmente. Ao ser regulamentada, a norma poderá ser pormenorizada e detalhada pelo Poder Executivo e pelas próprias forças policiais.

O ministro Roberto Barroso registrou que a lei apenas estabelece diretrizes gerais para o uso de armas de fogo em âmbito nacional, de acordo com critérios razoáveis de proporcionalidade. Segundo ele, cuida-se da competência da União para edição de normas gerais [CF, art. 22, XXI e XXVIII (2)], que podem até mesmo ser complementadas pelos estados-membros.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que julgaram procedente a pretensão veiculada nos autos. Vislumbraram a ocorrência de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa parlamentar, e material, por ofensa aos postulados da separação dos poderes e da autonomia estadual.

(1) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”

(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; (...) XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;”

ADI 5243/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.4.2019. (ADI-5243)


SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COLABORAÇÃO PREMIADA

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa -

A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação na qual se alega o descumprimento do Enunciado 14 da Súmula Vinculante (1) do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao negar provimento ao agravo regimental, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) manteve decisão monocrática por ele anteriormente proferida no sentido de que o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. No caso, tal relação é inexistente, porquanto o enunciado em questão é expresso quanto ao acesso aos “elementos de prova”. Entretanto, este Tribunal, ao julgar o HC 127.483, assim como a própria literalidade da lei de regência, tratou a colaboração premiada como “meio de produção de prova” (Lei 12.850/2013, art. , I).

Em divergência, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e assegurar ao paciente delatado o acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem.

Para o ministro, embora esta Corte tenha assentado ser a colaboração premiada um meio de produção de prova, está claro que a colaboração premiada é um fenômeno complexo a envolver diversos atos com naturezas jurídicas distintas. Sem dúvidas, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, contudo esse meio de investigação busca exatamente a produção de elementos de prova, como as declarações do colaborador, que normalmente constam de termos anexos juntados ao acordo formalizado pelas partes.

O ministro Gilmar Mendes salientou que o conhecimento da reclamação não pode ser afastado em preliminar formal. Ainda que o acordo se caracterize como meio de obtenção de prova, há, em conjunto com ele, elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório.

No mérito, afirmou que, se houve acordo de colaboração premiada já homologado judicialmente, e, em seus termos anexos, há declarações de delator que incriminem terceiros, deve-se assegurar a efetividade dos termos do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF.

Ademais, citou precedente desta Turma que se amolda à situação fática destes autos. Naquele julgamento, entendeu-se que o art. (2) da Lei 12.850/2013 prevê, como regra, o sigilo do acordo de colaboração e que essa restrição se estende aos atos de cooperação, especialmente às declarações do cooperador. Contudo, o sigilo dos atos de colaboração não é oponível ao delatado, pois, nessa hipótese, aplica-se a norma especial que regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração (art. 7º, § 2º (3), da Lei 12.850/2013).

Segundo o ministro, se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o reclamante, o juízo de origem deve autorizar a defesa a ter acesso aos termos pertinentes, salvo se apontar a existência de diligências investigativas em curso que possam ser prejudicadas.

Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do ministro relator.

(1) Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

(2) Lei 12.850/2013: “Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.”

(3) Lei 12.850/2013: “Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. (...) § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.”

Rcl 30742/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.4.2019. (RCL-30742)


DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA PENA

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas - 2 -

A Segunda Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado federal condenado pela prática de delitos de corrupção passiva, lavagem de bens e evasão de divisas. Os crimes foram cometidos no contexto de contratos de exploração de campos de petróleo no exterior firmados por empresa estatal brasileira (Informativo 932).

O impetrante pretendia o reconhecimento da consunção entre os delitos de corrupção passiva e lavagem de bens, ao argumento da inexistência de ato de lavagem posterior à consumação do delito de corrupção na modalidade receber indiretamente. Subsidiariamente, pleiteava o reconhecimento de concurso formal entre as infrações de corrupção e lavagem, em razão da não ocorrência de pluralidade de condutas [Código Penal (CP), art. 70] (1).

O colegiado afastou a alegada consunção entre o crime de corrupção passiva e o de lavagem.

Observou, inicialmente, que a solução da controvérsia passaria, de modo inafastável, pelo exame do conjunto fático-probatório, providência inatingível em sede de habeas corpus. Citou, no ponto, a jurisprudência da Corte quanto à inadequação do uso desse remédio processual para o fim de ingressar em juízo dessa natureza.

Reconheceu, de toda forma, que as circunstâncias retratadas pelas instâncias ordinárias não espelham situação idônea a deflagrar a consunção articulada. Tendo em conta as premissas ali estabelecidas, não se revela possível extrair inviabilidade normativa de cominação de sanção própria à conduta de lavagem de bens.

Asseverou, no ponto, não ser aplicável, ao caso concreto, o entendimento firmado no julgamento daAP 470. Nesse precedente, o Plenário concluiu que a percepção de valor indevido por parte do próprio sujeito ativo do delito de corrupção passiva ou por interposta pessoa pode vir a não configurar o delito de lavagem na modalidade ocultar. A possibilidade de incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente – já consumado. Naquele caso, o recebimento de vantagem indevida por interposta pessoa configurava somente expediente próprio de camuflagem da prática do delito de corrupção passiva. Não se prestava, contudo, no contexto da tipicidade objetiva da infração de lavagem, a consubstanciar, isoladamente, atos de ocultação ou dissimulação do resultado patrimonial da infração antecedente.

Esclareceu que, na hipótese presente, as instâncias ordinárias assentaram que foram realizadas sucessivas transações com a finalidade de possibilitar a ocultação e a dissimulação do resultado patrimonial da corrupção passiva. Assim, o cenário descrito não retrata apenas uma simples percepção de vantagem indevida por intermédio de terceira pessoa, mas a ocultação dos recursos e a dissimulação de sua titularidade, com aptidão da conduta de conferir aparência de licitude ao objeto material do delito de corrupção, propiciando-se fruição oportuna. Consignou que as instâncias ordinárias, soberanas quanto à matéria, concluíram pela presença de dolo de branqueamento de capitais, o que insuscetível de revisão pela Corte em habeas corpus.

Da mesma forma, o colegiado rejeitou o cogitado concurso formal.

Considerou o fato de ter sido reconhecida a pluralidade de condutas em sede de apelação. Cada crime contou com uma ação ou omissão distinta.

Acrescentou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos – ao contrário do que ocorre no delito de corrupção passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a realização típica referente a cada infração.

Frisou, também, não ser possível dissentir das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias em que atestada a multiplicidade de condutas, mormente pela inviabilidade de reexame dessa matéria em habeas corpus. Inviável, por conseguinte, a aferição, no caso concreto, da presença dos requisitos normativos indispensáveis à legitimação da incidência da regra do concurso formal.

Ademais, verificou que, em relação aos delitos de corrupção passiva e lavagem de bens, as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas teriam sido supostamente perpetradas com desígnios próprios. Reconheceram tanto o dolo de recebimento de vantagem ilícita quanto a finalidade específica de branqueamento desses recursos, notadamente pela utilização de expedientes tendentes a conferir aparência de licitude aos referidos recursos.

As instâncias próprias, soberanas quanto à matéria, atestaram a presença de desígnio específico de lavagem na conduta do paciente, o que impede, por expressa dicção legal, o acolhimento do critério da exasperação postulado pela defesa. Mesmo se constatada, na linha do sustentado pela defesa, a unidade de conduta, a verificação de desígnios autônomos poderia legitimar a incidência da regra do concurso formal impróprio, cuja regência, assim como no caso de concurso material, submete-se ao critério da cumulação. Nesse sentido, a regra do concurso formal impróprio não se afigura mais benéfica ao paciente.

Desse modo, tendo em conta que as instâncias ordinárias também concluíram pela pluralidade de condutas e autonomia de desígnios, óbices normativos ao critério da exasperação, por decorrência lógica, é devidamente motivado o afastamento de aplicação da regra do concurso formal.

(1) CP: “Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

HC 165036/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.4.2019. (HC-165036)


DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS

Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral -

A Segunda Turma, por maioria, conheceu de agravo regimental e deu-lhe provimento para conceder a ordem de habeas corpus e revogar prisão, com imposição de medidas cautelares.

O paciente teve sua prisão preventiva decretada há quase dois anos, período em que foi denunciado e condenado em primeira instância à pena de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, por ter solicitado e recebido vantagens indevidas de empreiteira contratada por entidades públicas. Os pedidos de habeas corpus impetrados em tribunal regional federal e no Superior Tribunal Justiça foram negados, com manutenção da custódia preventiva.

No Supremo Tribunal Federal (STF), o relator indeferiu a liminar e, posteriormente, negou seguimento ao writ, ao fundamento de que o pedido estaria prejudicado pelo advento da sentença condenatória que manteve a custódia. Ademais, afastou a hipótese de concessão do mandamus de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. Dessa decisão monocrática foi interposto o presente agravo regimental, cujo julgamento teve início no ambiente virtual e foi trazido à sessão presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Preliminarmente, a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil (CPC), a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º (1), do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

Para o colegiado, o advogado da parte interessada tem legitimidade para realizar sustentação oral, pelo tempo regimental, nas hipóteses em que o processo for objeto de julgamento presencial, em decorrência de pedido de destaque do ambiente virtual, caso em que o representante do Ministério Público igualmente se pronunciará. O habeas corpus é uma ação constitucional cuja envergadura é ainda maior que a do mandado de segurança, por cuidar da liberdade, direito essencial à cidadania.

Em divergência quanto à preliminar, o ministro Edson Fachin (relator) demonstrou preocupação em autorizar, excepcionalmente ou apenas no âmbito desta Turma, a realização de sustentação oral, em atenção ao princípio da isonomia. Ademais, enfatizou que cabe ao Plenário do STF, à luz da conformidade constitucional, realizar eventual interpretação teleológica e sistemática do art. 937 do CPC para autorizar sustentação oral em agravo em habeas corpus, diante da ausência de previsão legal expressa. Nesse ambiente apropriado, o entendimento a ser firmado pela Corte será vinculante para ambas as Turmas.

No mérito, a Turma entendeu que as instâncias de origem não demonstraram, de maneira concreta e firme, o cumprimento dos requisitos para a manutenção da prisão processual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) (2). Asseverou que, nos termos da jurisprudência do STF, a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas. A prisão cautelar, portanto, constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu.

Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Cármen Lúcia, que negaram provimento ao agravo. Para eles, estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, em especial pelo risco à ordem pública, diante do fundado receio de persistência ou renovação de atividades ilícitas.

(1) CPC: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I – no recurso de apelação; II – no recurso ordinário; III – no recurso especial; IV – no recurso extraordinário; V – nos embargos de divergência; VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII – (VETADO); VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. (...) § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.”

(2) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

HC 152676/PR, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9.4.2019. (HC-152676)


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

OUTRAS INFORMAÇÕES

8 A 19 DE ABRIL DE 2019

Decreto nº 9.761, de 11.4.2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas. Publicado no DOU em 11.04.2019, Seção 1-Extra, Edição nº 70-A, p. 7.

Supremo Tribunal Federal - STF

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