Resumo do Informativo nº 934 do STF
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Brasília, 18 a 22 de março 2019
Sumário
Plenário
Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços
ADPF: precatórios e empresa pública
Ação rescisória: acordo homologado e inadequação
Seguro de veículos e competência privativa da União
Repercussão Geral
Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos - 2
1ª Turma
Reclamação e tribunal do júri
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 2
2ª Turma
Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação
Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
Outras Informações
Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL - RECLAMAÇÃO
Reclamação e tribunal do júri
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação ajuizada em face de acórdão que teria desrespeitado decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 594.104.
No julgamento do RE 594.104, o STF desconstituiu acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) que, em apelação, determinara a realização de novo júri ao fundamento de que a condenação de determinado réu se dera em contrariedade à prova dos autos. Naquele julgado, ao reconhecer a existência de violação ao princípio constitucional que consagra a soberania dos veredictos do tribunal do júri [CF, art. 5º, XXXVIII, c (1)], o STF deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o referido acórdão do tribunal de justiça, e restabeleceu, então, o veredicto condenatório prolatado pelo tribunal júri, com decisão transitada em julgado.
Posteriormente, em julgamento de revisão criminal, o mesmo tribunal local absolveu o réu, considerada a ausência de prova de que este teria concorrido para a infração penal.
Na reclamação, sustenta-se que o tribunal de justiça, ao conhecer do pedido revisional e julgar seu mérito para absolver o condenado, teria desconsiderado a autoridade do comando decisório emanado do RE 594.104.
O ministro Luiz Fux (relator) negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a reclamação.
O relator afirmou que, na decisão paradigma proferida nos autos do RE 594.104, confirmada pelo Plenário do STF após sucessivos recursos da defesa, assentou-se que a suficiência de um único depoimento para a prolação do juízo condenatório é matéria constitucionalmente afeta ao tribunal do júri e infensa à reforma pelo tribunal de justiça, ao qual não cabe a valoração da prova.
A despeito disso, a primeira decisão proferida, em apelação, pelo TJ/MT, a qual fora anulada pelo STF, teve seus fundamentos reiterados na decisão objeto da presente reclamação, agora em revisão criminal. Assim, novamente o TJ/MT desconsiderou o veredito condenatório do tribunal do júri para absolver o acusado de participação no homicídio ao fundamento – já afastado pelo STF no RE 594.104 – de suposta ausência de provas.
O relator asseverou que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.
A pertinência subjetiva é requisito de admissibilidade da reclamação, sendo imprescindível que o reclamante aponte, como paradigma, processo de índole subjetiva cuja relação processual tenha integrado.
No caso, cuida-se de reclamação ajuizada por um dos filhos da vítima do homicídio. A alegação de violação da decisão do STF em vista da nova absolvição prolatada pelo TJ/MT, pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do filho da vítima, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação no curso da ação penal.
Conforme se extrai dos autos do RE 594.104, o patrocínio daquele recurso foi produzido pela mesma advogada que atua nos autos da presente reclamação, tendo atuado em defesa de um dos filhos da vítima. Assim, mostra-se inequívoco o interesse da família da vítima no deslinde do caso. Não se pode, por excessivo apelo formal, afastar a relação de pertinência subjetiva do autor da reclamação em comento, que, como filho da vítima, atua também na qualidade de representante dos interesses da família.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
1) CF/1988: “Art. 5º (...) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;”
Rcl 29621/MT, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.3.2019. (Rcl-29621)
Clipping da R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 18 a 22 de março de 2018
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.814 - MT
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA A TRAMITAÇÃO DIRETA DO INQUÉRITO POLICIAL ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, I; 128, § 5º; 129, i; E 144, IX; TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade da tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Inovações Legislativas
18 a 22 de março de 2019
Lei nº 13.812, de 16.3.2019 - Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publicado no DOU em 18.03.2019, Seção 1-Extra, Edição nº 52-A, p. 1.
Outras Informações
18 a 22 de março de 2019
Decreto nº 9.728, de 15. 3.2019 - Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009. Publicado no DOU em 18.03.2019, Seção 1, Edição nº 52, p. 2.
Decreto nº 9.729, de 15. 3.2019 - Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008. Publicado no DOU em 18.03.2019, Seção 1, Edição nº 52, p. 4.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Documentação – SDO
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