Resumo do Informativo nº 930 do STF
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Brasília, 11 a 15 de fevereiro 2019
Sumário
Plenário
Homofobia e omissão legislativa
1ª Turma
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento posterior à CF/1988
2ª Turma
Audiência de custódia e espécies de prisão
Clipping da Repercussão Geral
Outras Informações
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Homofobia e omissão legislativa
O Plenário iniciou julgamento conjunto de ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção ajuizados em face de alegada omissão legislativa do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia.
O partido político autor da ação direta sustenta a existência de inércia legislativa atribuída ao Congresso Nacional. O órgão estaria frustrando a tramitação e a apreciação de proposições legislativas apresentadas com o objetivo de incriminar todas as formas de homofobia e transfobia, de modo a dispensar efetiva proteção jurídico-social aos integrantes da comunidade LGBT.
Já o impetrante do mandado de injunção aponta a mora do Congresso no sentido de proceder à criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente das ofensas individuais e coletivas, bem como de homicídios, agressões, ameaças e discriminações motivadas pela orientação sexual ou identidade de gênero.
Em preliminar, o Plenário rejeitou o pleito formulado na ação direta no sentido de ser fixada a responsabilidade civil do Estado brasileiro em face da alegada omissão legislativa. A Corte entendeu não ser possível, em processo de controle concentrado de constitucionalidade, a formulação de pedido de índole condenatória, fundada em alegada responsabilidade civil do Estado.
Além disso, registrou que, em ações constitucionais de perfil objetivo, não se discutem situações individuais ou interesses subjetivos. Portanto, é inviável a concessão de tutela de índole ressarcitória requerida com o objetivo de reparar danos morais ou patrimoniais sofridos por terceiros. No processo de fiscalização abstrata em cujo âmbito se instauram relações processuais objetivas, a finalidade é uma só: a tutela objetiva da ordem constitucional, sem qualquer vinculação a situações jurídicas de caráter individual ou de natureza concreta.
Em seguida, após o início da leitura do voto do ministro Celso de Mello (relator da ação direta de inconstitucionalidade por omissão), o julgamento foi suspenso.
ADO 26/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13 e 14.2.2019. (ADO-26)
MI 4733/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 13 e 14.2.2019. (MI-4733)
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Audiência de custódia e espécies de prisão
A Segunda Turma afetou ao Plenário o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação na qual se questionam as espécies de prisão em face das quais a audiência de custódia é imperativa.
A reclamante aponta ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347 MC), que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do momento da prisão.
Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) não observou a decisão do STF ao restringir, por meio da Resolução 29/2015, as hipóteses de audiência de custódia aos casos de flagrante delito. Alega que, independente do título prisional, o preso deve ser apresentado, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial. Requer a procedência da reclamação a fim de que seja determinada ao TJRJ a realização da audiência de custódia para as demais hipóteses de prisão.
O ministro Edson Fachin (relator) negou provimento ao agravo regimental e manteve o entendimento proferido em sua decisão monocrática no sentido da não configuração da aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. Segundo ele, não é possível extrapolar os limites do que decidido até agora em medida cautelar na ADPF, cuja extensão, se o Plenário assim entender, poderá ir além na apreciação do seu mérito. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Na decisão monocrática, o ministro Fachin considerou que o Plenário, ao julgar a ADPF 347 MC, fixou a obrigatoriedade da audiência de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante. Para ele, embora o Plenário tenha determinado “aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”, não afirmou a necessidade dessa providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais.
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso para julgar procedente a reclamação e determinar que o TJRJ realize a audiência de custódia em todas as hipóteses de prisões cautelares, até mesmo temporárias e preventivas.
Para o ministro Gilmar Mendes, o acórdão do Plenário não limitou a determinação da audiência de custódia exclusivamente aos casos de prisão em flagrante, mas indicou, de modo genérico, o comparecimento do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.
Frisou que a ADPF 347 e as demais ações conexas envolvem diversos temas complexos relativos ao sistema penitenciário por vezes não decididos ou bem esclarecidos em uma única ação ou decisão. A complexidade e a variedade das questões discutidas e a necessidade de se resolverem essas novas demandas que surgem no transcorrer desses processos são características específicas das ações estruturais e do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro se comparados com o processo tradicional idealizado para resolução de uma disputa entre partes estabelecida em torno de um objeto bem definido.
Concluiu que, nesse sentido, o julgamento da reclamação permite ao STF integrar, esclarecer e reafirmar uma das políticas judiciárias estabelecidas na ADPF 347 em coordenação com a regulamentação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para superação desse “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro, em vez de delegar essa tarefa a cada um dos tribunais do País.
Em seguida, por proposição do relator, o julgamento foi suspenso e afetado ao Plenário.
Rcl 29303 AgR/RJ, rel. Edson Fachin, julgamento em 12.2.2019. (Rcl-29303)
Outras Informações
11 a 15 de fevereiro de 2018
Decreto nº 9.706, de 8. 2.2019 - Concede indulto humanitário e dá outras providências. Publicado no DOU em 11.02.2019, Seção 1, Edição nº 29, p. 4.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Documentação – SDO
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