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24 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 929 do STF

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há 5 anos

Brasília, 4 a 8 de fevereiro 2019

Sumário

Plenário

Processo objetivo: prazos e Fazenda Pública

ADI: citação e competência legislativa

Competência concorrente e proteção ao consumidor

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios – 2

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação – 3

1ª Turma

Fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo

Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

Precatórios: parcelamento e incidência de juros moratórios e compensatórios

2ª Turma

Importação de arma de pressão e tipicidade

Clipping da Repercussão Geral

Inovações Legislativas

Outras Informações

Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Custódia de menor em cela ocupada por presos do sexo masculino e desídia de magistrada

A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado por magistrada contra acórdão formalizado em processo administrativo disciplinar (PAD), por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lhe impôs a pena de disponibilidade, prevista no art. 42, IV, da Lei Complementar (LC) 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN) (1).

A impetrante afirmava que sua condenação estaria respaldada em fato analisado e reputado insubsistente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de segurança por ela impetrado anteriormente (MS 28.816), e consubstanciado no encarceramento de adolescente menor de idade em cela ocupada por presos do sexo masculino. Alegava, ademais, ter sido punida por acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do PAD – inércia, ou desídia, na solução da prisão ilegal da menor.

Ao julgar o MS 28.816, o Plenário, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para cassar a decisão do CNJ, considerada a imputação referente à custódia da menor em cela comum sem distinção dos gêneros, tendo em conta que o auto da prisão em flagrante não esclarecia essa circunstância. Determinou, ainda, que outra decisão fosse proferida, afastada a aposentadoria compulsória da impetrante e a possibilidade de essa sanção vir a ser novamente implementada.

Na espécie, a Turma reputou ausente o direito líquido e certo da impetrante, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado, em virtude disso, o agravo regimental.

Entendeu que o ato impugnado não extrapolou os limites fixados pelo STF no julgamento do MS 28.816, por ser a nova sanção de disponibilidade aplicada pelo CNJ mais branda e diversa daquela vedada pela Corte. Além disso, o CNJ não imputou à magistrada a responsabilidade pela homologação do auto de prisão em flagrante. Fundou-se na desídia da juíza em tomar as providências cabíveis para transferir a adolescente do estabelecimento em que se encontrava, logo após ter conhecimento da situação lesiva mediante ofício de autoridade policial, pelo qual expressamente foi requerida essa transferência.

Ressaltou que o CNJ considerou, ainda, o fato de a magistrada procurar se eximir de sua responsabilidade ao produzir documento ideologicamente falso, com data retroativa, na tentativa de comprovar a adoção imediata das referidas providências.

Frisou a possibilidade de o CNJ analisar a conduta da magistrada em relação ao aludido ofício a ela encaminhado pela autoridade policial, uma vez que o STF, ao julgar o MS 28.816, não afastou esse fundamento. E concluiu que, ao fazê-lo, o CNJ não examinou o mérito da função judicante, mas atuou no controle do cumprimento dos deveres funcionais da juíza (LC 35/1979, art. 35, I e III) (2), com fundamento no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal (CF) (3).

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para anular o ato coator, ao fundamento de que o CNJ desbordou das balizas estabelecidas no MS 28.816, ao ressuscitar o móvel da punição anterior. Para o relator, o fato afastado, que seria a responsabilidade da magistrada, foi empolgado pelo CNJ para chegar à indisponibilidade que implementou.

(1) LC 35/1979: “Art. 42. São penas disciplinares: (...) IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;”

(2) LC 35/1979: “Art. 35. São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;”

(3) CF/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...)”

MS 34490/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5.2.2019. (MS-34490)

Direito Processual Penal – Habeas Corpus

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de expulsão de paciente estrangeiro que tem filho sob sua guarda e dependência econômica.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para afastar o ato de expulsão previsto em portaria do Ministério da Justiça, por entender que o paciente está amparado pelo art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017 – Lei de Migração (1).

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

(1) Lei 13.445/2017: “Art. 55. Não se procederá à expulsão quando: (...) II – o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;”

HC 148558/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 05.02.2019. (HC-148558)

Segunda Turma

DIREITO PENAL – TIPICIDADE

Importação de arma de pressão e tipicidade

A Segunda Turma iniciou julgamento de habeas corpus no qual se discute a tipificação da conduta de réu surpreendido pela Polícia Rodoviária Federal em poder de arma de pressão importada, de baixo calibre, desacompanhada da respectiva documentação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, para o qual não se aplica o princípio da insignificância.

No entanto, o impetrante sustenta que a conduta em questão se enquadraria na figura típica do descaminho, à qual seria aplicável o princípio da insignificância ante o valor do imposto devido.

O ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para manter a decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitara a denúncia oferecida em desfavor do paciente por conta da aplicação do princípio da insignificância. O relator afirmou que a arma de pressão apreendida não era de uso proibido, considerada a permissão constante do art. 17 do Decreto 3.665/2000 (1) e do art. 16, § 1º, II, do Decreto 9.493/2018 (2). Portanto, a importação da arma de pressão apreendida, sem a devida documentação, configura o crime de descaminho.

Diante disso, mostra-se cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerado o valor do bem em questão (R$ 185,00). O Supremo Tribunal Federal tem decidido que tal princípio deve ser aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar o montante estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002 (3), atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00).

Em divergência, o ministro Edson Fachin denegou o habeas corpus. De início, registrou que a conduta verificada no caso seria anterior ao advento da Lei 13.008/2014, que deu nova redação ao art. 334 do Código Penal (CP), bem como introduziu nesse diploma o art. 334-A.

A redação originária do art. 334 do CP previa que o “contrabando” se daria quando importada ou exportada “mercadoria proibida”. Já o inciso LXIX do art. e o art. , todos do Decreto 3.665/2000 (4), referem-se a arma de pressão como produto controlado pelo Exército, submetido também à Portaria 2/2010 do Ministério da Defesa. Essa situação jurídica se enquadra na denominada “proibição relativa”.

Desse modo, na espécie, não se trata apenas de desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, o que não ocorreu, restando configurado o crime de contrabando.

O princípio da insignificância não deve ser aplicado, porquanto, além do interesse econômico, estão envolvidos no caso outros bens jurídicos relevantes à Administração Pública, como a segurança e a tranquilidade.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

(1) Decreto 3.665/2000: “Art. 17. São de uso permitido: (...) IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido;”

(2) Decreto 9.493/2018: “Art. 16. Os PCE são classificados, quanto ao grau de restrição, da seguinte forma: § 1º São considerados produtos de uso proibido: (...) II – as réplicas e os simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas de fogo, na forma estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e que não sejam classificados como armas de pressão; e”

(3) Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

(4) Decreto 3.665/2000: “Art. Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: (...) LXIX – produto controlado pelo Exército: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país; (...) Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.”

HC 131943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.2.2019. (HC-131943)

Clipping da R e p e r c u s s ã o G e r a l

DJe de 4 a 8 de fevereiro de 2018

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.123.068 – DF

RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA A ADVOGADO COM VÍNCULO SOCIETÁRIO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão Publicada: 1

Inovações Legislativas

4 a 8 de fevereiro de 2018

Lei nº 13.792, de 3.1.2019 - Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas. Publicado no DOU em 04.01.2019, Seção 1, Edição nº 3, p. 2.

Lei nº 13.793, de 3.1.2019 - Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos. Publicado no DOU em 04.01.2019, Seção 1, Edição nº 3, p. 2.

Lei nº 13.796, de 3.1.2019 - Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. Publicado no DOU em 04.01.2019, Seção 1, Edição nº 3, p. 3.

Lei nº 13.800, de 4.1.2019 - Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Publicado no DOU em 07.01.2019, Seção 1, Edição nº 4, p. 1.

Lei nº 13.804, de 10.1.2019 - Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977. Publicado no DOU em 11.01.2019, Seção 1, Edição nº 8, p. 1.

Outras Informações

4 a 8 de fevereiro de 2018

Decreto nº 9.685, de 15.1.2019 - Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Publicado no DOU em 15.01.2019, Seção 1 - Extra, Edição nº 10-A, p. 1

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal - STF

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