Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Resumo do Informativo 639 do STJ

há 5 anos

Publicação: 1º de fevereiro de 2019

CORTE ESPECIAL

PROCESSO

QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018

RAMO DO DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

TEMA

Prerrogativa de foro. Art. 105, I, a, da CF/1988. Crime imputado a Desembargador, ainda que não tenha relação com o cargo. Competência originária do STJ. Inaplicabilidade do entendimento fixado na QO na AP 937/STF.

DESTAQUE

O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se desembargador que responde pela prática, em tese, de delito de lesão corporal tem ou não prerrogativa de foro. O crime que é imputado ao réu não tem relação com o exercício do cargo, de modo que, a princípio, aplicando-se o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de Justiça. Porém, quanto aos membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece foro por prerrogativa de função vão além daquela considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa exercer suas funções de forma livre e independente). É que, em se tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura nacional, pode-se afirmar que a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as condições necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma imparcial. Esta necessidade não se revela como um privilégio do julgador ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça criminal. Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça criminal de forma isonômica e republicana. A partir desta forma de colocação do problema, pode-se argumentar que, caso desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de primeiro grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma medida, um embaraço ao juiz de carreira. Isso porque, consoante a disciplina jurídica aplicável, os Tribunais locais (por meio de seus desembargadores) promovem sua própria gestão (art. 96, I, a, e art. 99 da Constituição) e correicionam as atividades dos juízes de primeiro grau de jurisdição (art. 96, I, b), além de deliberarem sobre o vitaliciamento e efetuarem a movimentação dos juízes na carreira, por antiguidade ou merecimento (art. 93, II e III) e, até, autorizarem ou não o juiz a residir fora da comarca (art. 93, VII) e mesmo a fruição de licença, férias ou outros afastamentos (art. 96, I, f). Neste contexto normativo constitucional, é de se questionar se resultaria em credibilidade ou, eventualmente, em descrédito à justiça criminal a sentença penal prolatada por juiz de primeiro grau que estivesse a apreciar se o desembargador que integra seu tribunal há de ser considerado culpado ou não culpado pela infração a ele imputada.


TERCEIRA SEÇÃO

PROCESSO

EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA

Crime contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico anterior à sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescrional. Constituição definitiva do crédito tributário.

DESTAQUE

A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Extrai-se do acórdão embargado, da Sexta Turma, que a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica. Assim, estipulou-se, no caso concreto, como termo inicial para o cômputo do lapso prescricional, a data do fato e não do lançamento definitivo do tributo. Por sua vez, em sentido contrário, no paradigma colacionado da Quinta Turma definiu-se que o enunciado da referida súmula aplica-se aos delitos praticados antes e depois de sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial. Assim, o delito imputado ao embargado (art. da Lei n. 8.137/1990) somente se consuma, segundo a pacífica jurisprudência, com o lançamento definitivo do crédito tributário, momento em que nasce a justa causa para a ação penal. Desse modo, é inevitável concluir que o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva somente pode ter início com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, conforme inclusive prevê o art. 111, I, do Código Penal. Convém rememorar por fim, que a Súmula Vinculante n. 24/STF, aprovada na sessão plenária de 02/12/2009 (DJ de 11/12/2009), não trouxe novos contornos para a questão, uma vez que referido enunciado nada mais fez do que consolidar o entendimento jurisprudencial que já era aplicado tanto no âmbito do STF como do col. STJ, razão pela qual não se pode falar em indevida aplicação retroativa do referido texto sumular.


SEXTA TURMA

PROCESSO

REsp 1.760.972-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL

TEMA

Dosimetria da pena. Art. 59 do CP. Condenação anterior com trânsito em julgado. Negativação da conduta social. Impossibilidade. Modificação de entendimento.

DESTAQUE

Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A utilização de condenações com trânsito em julgado anteriores para negativar a conduta social era admitida porque os antecedentes judiciais e os antecedentes sociais se confundiam na mesma circunstância, conforme o art. 42 do Código Penal, anterior à reforma de 1984. Essa alteração legislativa, operada pela Lei n. 7.209/1984, especificou os critérios referentes ao autor, desmembrando a conduta social e a personalidade dos antecedentes. Cumpre observar que esse tema possuía jurisprudência pacificada no âmbito da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que admitiam a utilização de condenações com trânsito em julgado como fundamento para negativar não só o vetor antecedentes, como também a conduta social e a personalidade. No entanto, após o julgamento do HC n. 366.639/SP (DJe 05/04/2017), a Quinta Turma passou a não admitir a utilização de condenações com trânsito em julgado anteriores para fins de negativação da conduta social. A mudança de orientação adotada pela Quinta Turma deste Tribunal Superior, consoante a compreensão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, incrementa significado ao disposto no art. 59 do Código Penal, na medida em que torna a conduta social melhor concretizável, com locus específico. Assim, em melhor atenção ao princípio da individualização das penas, as condenações com trânsito em julgado, não utilizadas a título de reincidência, não podem fundamentar a negativação da conduta social, o que significa alteração também da jurisprudência desta Sexta Turma sobre o tema.


PROCESSO

REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 08/11/2018, DJe 03/12/2018

RAMO DO DIREITO

DIREITO PENAL

TEMA

Advocacia administrativa perante a administração fazendária. Art. , III, da Lei n. 8.137/1990. Impugnações administrativas apresentadas por terceiro particular. Prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico realizada por agente público. Atipicidade da conduta.

DESTAQUE

É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que a conduta tipificada no art. , III, da Lei n. 8.137/1990 – tipo especial em relação ao delito previsto no art. 321 do Código Penal – pressupõe que o agente, valendo-se da sua condição de funcionário público, patrocine, perante a administração fazendária, interesse alheio em processo administrativo. Pressupõe-se que o agente postule o interesse privado, direta ou indiretamente, utilizando-se da sua condição de funcionário para influenciar os responsáveis pela análise do pleito. Segundo a doutrina, "patrocinar significa defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular. Para que se configure este delito, não basta que o agente ostente a condição de funcionário público, mas é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário público lhe proporciona". A doutrina também ensina que "é claro que o patrocínio incriminado exige efetiva defesa de interesse privado por parte do funcionário público da administração fazendária, e não simples ato que poderia ser praticado por qualquer pessoa, como no caso do agente que obtém certidões devidamente pagas ou informações passíveis de serem colhidas por qualquer um, sob pena de violação dos princípios da ofensividade e da proporcionalidade". Desse modo, não se pode tomar como típica a conduta de proceder à correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas anteriormente confeccionadas pelos causídicos do administrado. Muito embora a conduta perpetrada possa ser avaliada sob o aspecto ético, ela não se justapõe à conduta típica descrita no art. 3º, III, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária.

https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/


  • Sobre o autorPropostas concretas para o aprimoramento das ciências criminais
  • Publicações224
  • Seguidores1787
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2948
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-do-informativo-639-do-stj/670939281

Informações relacionadas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Seção V. Dos Deputados e dos Senadores

Fabrício Moreira Menezes, Advogado
Artigoshá 3 anos

Perda do mandato eletivo do parlamentar federal por condenação criminal.

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Obrigada continuar lendo