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20 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 925 do STF

há 5 anos

Brasília, de 26 a 30 de novembro de 2018 Nº 925

Sumário

Plenário

Concessão de indulto natalino e comutação de pena – 2

1ª Turma

Mandado de segurança contra ato sancionador do Conselho Nacional de Justiça

2ª Turma

Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

Clipping da Repercussão Geral

Outras Informações

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – INDULTO

Concessão de indulto natalino e comutação de pena

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra os arts. 1º, I; 2º, § 1º, I (1); 8º (2); 10 (3); e 11 (4) do Decreto 9.246/2017, editado pelo Presidente da República, que dispõe sobre a concessão de indulto natalino e comutacao de penas (Informativo 924).

O ministro Roberto Barroso (relator) referendou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pleito formulado para: a) excluir, do âmbito de incidência do decreto, os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); e b) determinar que, nas hipóteses previstas em seu inciso I do art. , o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Além disso, o relator declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos do Decreto 9.246/2017: a) do art. 10, que estende o indulto à pena de multa, salvo – não será inconstitucional – a hipótese de extrema carência material do condenado; b) do art. , I e III, que estabelecem a aplicabilidade de indulto, respectivamente, àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados com a suspensão condicional do processo; e c) do art. 11, II, que estipula o cabimento de indulto na pendência de recurso da acusação.

Inicialmente, o ministro Roberto Barroso discorreu sobre o indulto e o sistema punitivo brasileiro, que possui mecanismos de descompressão e de progressiva liberalidade. Observou que, enquanto o mundo, de maneira geral, aboliu a possibilidade do indulto coletivo, no Brasil, fomos expandindo o seu alcance.

Esclareceu que, no sistema brasileiro, o CNPCP elabora a minuta do decreto de indulto e a envia ao Ministério da Justiça. Este submete a minuta aos órgãos técnicos e a sua consultoria jurídica e a encaminha ao Presidente da República, autoridade competente para editar o decreto. Registrou que, na espécie, a proposta apresentada pelo CNPCP vedava a concessão de indulto e de comutação de pena às pessoas condenadas pelos crimes de corrupção e correlatos e à pena de multa, disposição alinhada à diretriz de combate à corrupção, dado que as sanções pecuniárias costumam ser componente essencial desse tipo de condenação. As orientações do CNPCP, entretanto, foram excluídas do decreto editado pelo Presidente da República.

Segundo o relator, o ato normativo impugnado se choca com princípios constitucionais e com parâmetros legislativos definidos pelo Congresso Nacional. O decreto de indulto não pode conflitar com a política criminal adotada no País e não pode significar a abdicação, pelo Estado, de determinados deveres de proteção que a ele compete. Na mais benevolente das hipóteses, o legislador penal estipulou a exigência do cumprimento mínimo de 1/3 da pena para o desfrute da liberdade antecipada. A competência do Presidente da República para a concessão de indulto deve ser interpretada de modo sistemático e em harmonia com as previsões definidas pelo legislador penal. Do contrário, haverá usurpação da competência legislativa do Congresso e violação ao princípio da separação de Poderes.

Para assegurar que o Estado observe, na justa medida, seus deveres de proteção aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade flui por duas vertentes distintas: a proibição do excesso e a vedação à proteção insuficiente. É possível – e aqui é o caso – violar-se o princípio da proporcionalidade pela proteção insuficiente de valores constitucionais.

Considerou que o indulto natalino também possui graves problemas de legitimidade corrente (que diz respeito à correspondência entre os atos praticados pelo representante e a vontade manifestada pelos representados). No momento em que as instituições e a sociedade brasileira travam enorme batalha contra a corrupção e crimes correlatos, o decreto analisado esvazia o esforço da sociedade e das instituições. Cria facilitário, sem precedentes, aos condenados por esses crimes, com direito a indulto ao cumprir tão somente 1/5 da pena e sem limite máximo de condenação. Não são menores os problemas associados à legitimidade finalística do ato (que diz respeito à validade constitucional dos fins perseguidos pela atuação pública). Outros valores e interesses estão sendo realizados e não os fins constitucionais de justiça ou de segurança jurídica.

Asseverou que o indulto é ato discricionário, mas não poder absoluto acima da Constituição e das leis. Mesmo quando discricionários, os atos do poder público são controláveis quanto à razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência, economicidade, em meio a outros parâmetros. Não se trata de o intérprete substituir os critérios do administrador pelos seus próprios, mas sim de confrontar o ato praticado com os valores e princípios que informam a Constituição e o Estado de Direito. Quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma produz efeitos colaterais indesejáveis, é legítima a produção de decisão substitutiva.

Consignou que o número de presos por crimes contra a Administração Pública é ínfimo e corresponde a 0,25% dos encarcerados. A impunidade quanto a esse tipo de delito faz com que o Direito Penal deixe de cumprir seu principal papel: o de funcionar como prevenção geral. Em um País que se deparou com a corrupção endêmica, indultar crime de corrupção é opção que não se coaduna com a Constituição Federal, por violar a moralidade e a probidade administrativas. A Constituição repudia a improbidade administrativa com vigor em seu art. 37, § 4º. A moralidade impõe a observância de preceitos éticos na atuação da Administração Pública. Ética é ideia associada ao bem e à justiça e esses valores são gravemente ofendidos pela leniência em relação a pessoas que praticaram delitos de desvio de dinheiro público.

O relator ressaltou que a inclusão dos crimes de corrupção e correlatos para beneficiar os seus autores no indulto é incompatível com princípios constitucionais. Isso também configura desvio de finalidade, porquanto visa atingir propósitos distintos dos autorizados pela Constituição e pelas leis. O indulto coletivo, como praticado no Brasil, tem duas grandes justificativas: o descongestionamento do sistema penitenciário e o caráter humanitário. Nenhuma delas é atendida com o perdão da pena, em caráter genérico, de pessoas condenadas por crimes relacionados à corrupção.

Salientou que o decreto ainda afronta obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, como em relação à Convenção Interamericana contra a Corrupção e à Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção. A interpretação da Constituição não pode ser indiferente ao quadro existente no País.

Para o ministro Roberto Barroso, é inconstitucional a fixação do prazo, para indulto, inferior ao do livramento condicional e independentemente do quantum da pena. Nesse aspecto, frustram-se os deveres mínimos de proteção e de efetividade da ordem jurídica penal. O decreto de indulto não pode derrogar a política criminal delineada pelo legislador. O ato adversado, contrariando a série histórica no País, reduziu o prazo de cumprimento para 1/5 e suprimiu o teto máximo de condenação para fins de indulto. Nos termos do art. 83, I, do Código Penal (CP), para a liberdade condicional, é necessário o cumprimento de, pelo menos, 1/3 da pena. Em relação ao quantum máximo da pena, o legislador previu que o condenado à sanção superior a oito anos deve iniciar o seu cumprimento em regime fechado. Considerou estar-se diante de casos de tamanha gravidade que o regime deve ser o mais severo.

De igual modo, é inconstitucional a inserção da pena de multa no âmbito de incidência do indulto, por clara ausência de finalidade constitucional, ressalvada a demonstrada extrema carência material do condenado. Indultar a cominação de multa de pessoas que extraviaram milhões não possui fins humanitários, tampouco produz impacto sobre o encarceramento, haja vista o número de pessoas presas por delitos de corrupção e correlatos. O decreto, nesse ponto, afronta inclusive o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Penal 470, no sentido de que o pagamento da multa é pressuposto para progressão de regime e obtenção de indulto.

São válidos, entretanto, os incisos II e IV do art. 8º do referido decreto. Os preceitos cuidam, respectivamente, de pessoa que esteja cumprindo a pena em regime aberto ou em livramento condicional. Essas hipóteses não impedem o deferimento de indulto. Por outro lado, é inconstitucional a concessão para condenados que cumprem pena restritiva de direitos ou beneficiados pelo sursis processual (art. 8º, I e III). Isso porque não é possível indultar quem não cumpriu pena de prisão, por ter recebido, desde o primeiro momento, medida restritiva de direitos ou obtido a suspensão condicional do processo, pois aí nem condenação houve.

O relator, ainda, reputou inconstitucional a concessão de indulto na pendência de recurso da acusação, portanto, antes da fixação da pena final, ou seja, a réus que podem ter a condenação agravada.

Em relação aos demais dispositivos impugnados, concluiu que são compatíveis com a Constituição e se situam na discricionariedade legítima do Presidente da República.

O ministro Edson Fachin, ao acompanhar o relator, acentuou inexistir expressa regulamentação na Constituição sobre o alcance do poder presidencial. Nada obstante, isso não significa que o poder seja ilimitado. É possível reconhecer restrições teleológicas que impõem ao Presidente da República dever de motivação, do qual não se desincumbiu. Identificou, na Convenção da ONU contra a Corrupção, internalizada, explicitação do vínculo republicano constante da Constituição Federal entre direitos fundamentais e o combate à corrupção. Acrescentou que, sem julgamento e sem condenação, parece inconcebível falar-se de perdão.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes negou referendo à cautelar e julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Inicialmente, salientou que o Tribunal não está julgando o instituto do indulto coletivo, e sim se o indulto concedido observa, ou não, os limites constitucionais.

Afirmou que, ao lado das funções preponderantes de cada um dos Poderes, existe um complexo mecanismo de freios e contrapesos, de controles recíprocos. Dentro desse mecanismo, a Constituição estabelece a possibilidade da outorga, por parte do Presidente da República, de graça, indulto ou comutacao de penas (CF, art. 84, XII (5)). O referido ato de clemência constitucional é privativo do Presidente da República.

O indulto, seja graça ou perdão presidencial, individual ou coletivo, não faz parte da doutrina penal, não é instrumento consentâneo à política criminal. É legítimo mecanismo de freios e contrapesos para coibir excessos que entenda ocorridos e permitir maior equilíbrio na Justiça criminal. O exercício do poder de indultar não fere a separação de Poderes por, supostamente, esvaziar a política criminal definida pelo legislador e aplicada pelo Judiciário. Está contido na cláusula de separação de Poderes. O ato de clemência pode ser total independentemente de parâmetros. Concordando-se ou não com o instituto, ele existe e é ato discricionário, prerrogativa presidencial.

Relembrou que o decreto genérico de indulto é uma tradição no Brasil. Citou, no ponto, o Decreto 20.082/1945, que previu a possibilidade da concessão antecipada do indulto. A expressão “tenham sido ou não julgados e condenados”, contida no seu art. 1º, revela não ser algo novo a desnecessidade de se a aguardar o trânsito em julgado. Além disso, o ato estabeleceu a possibilidade de comutação total ou parcial.

Assinalou, ainda quanto ao decreto de 1945, editado pelo então Ministro Presidente do STF, no exercício da Presidência da República, a legitimidade constitucional daquele que ocupa este cargo para a edição do decreto, tenha ele sido eleito diretamente ou não.

Em seguida, registrou não ser novidade, de igual modo, a possibilidade de o indulto abranger as penas pecuniárias. Reportou-se ao art. 1º, parágrafo único, do Decreto 48.136/1960. Acrescentou que, após a promulgação da CF de 1988, o Decreto 97.164/1988, em seu art. 4º, permitiu, expressamente, a aplicabilidade do indulto antes do trânsito em julgado.

Para o ministro Alexandre de Moraes, o decreto de indulto, entretanto, não é imune ao controle jurisdicional e está sob o império da Constituição. O art. , XLIII, da CF (6) fixa limitação expressa ao instituto. O indulto e a comutação da pena configuram típicos atos de governo, caracterizados pela discricionariedade do Presidente da República, respeitados os limites manifestos na Constituição. Como limite implícito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a impossibilidade de eventualmente ser outorgada a clemência soberana ao extraditando, uma vez que o objeto de indulgência principis se restringe exclusivamente ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro.

Por outro lado, o ato de indulto não é passível de restrição fora dos parâmetros constitucionais. É admissível a revisão judicial de todas as espécies dessa clemência para se verificar a observância dos requisitos da CF. Entretanto, não cabe a análise de seu mérito, do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar o mérito das escolhas do Presidente da República feitas dentre as opções constitucionalmente lícitas. Não é possível trocar o subjetivismo do Chefe do Executivo pelo o de outro Poder. Não compete ao Poder Judiciário reescrever o decreto de indulto. Ou o STF entende que o Presidente extrapolou o exercício de sua competência e declara a inconstitucionalidade, ou, mesmo que não concorde com a opção, compreende que ele cumpriu as exigências constitucionais. O Tribunal não pode fixar requisitos, haja vista que, ao Poder Judiciário, também se impõe o império da Constituição Federal. Se o Supremo fixar condições para o decreto analisado, estará fixando, também, para todos os subsequentes, e, portanto, estará legislando.

Asseverou que se fosse admitida, por via judicial, a exclusão de certos crimes, como os de corrupção, os contra a Administração Pública, o Poder Judiciário atuaria como legislador positivo. No ponto, disse não haver comprovação, mas apenas insinuação, de desvio de finalidade no decreto. Se houvesse desvio, pela teoria dos motivos determinantes, o Judiciário poderia anulá-lo.

Observou a incoerência do Ministério Público (MP) em se autoconceder, sem participação do Poder Judiciário, a possibilidade de não processar quem praticou os crimes de peculato, concussão, corrupção, organização criminosa, lavagem de dinheiro, e depois negar que a Constituição autoriza discricionariamente ao Presidente conceder indulto. No art. 18 da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ampliou-se o plea bargain, a faculdade de o parquet propor ao investigado acordo de não persecução penal. O MP não poderia alegar, na inicial desta ação, excesso, falta de razoabilidade, em algo que ele se autoconcedeu.

Reputou, assim, serem constitucionais os preceitos do decreto impugnados. Em suma, quanto ao art. , salientou que o indulto não se direciona somente às penas privativas de liberdade, mas também ao afastamento de sanções impostas por condenação judicial. Não haveria lógica em perdoar delitos mais graves e não os criminosos leves. Considerou, no que se refere ao art. 10, ser tradicional no ordenamento jurídico pátrio que a concessão de indulto ou comutação da pena possa alcançar a sanção de multa, aplicada isolada ou cumulativamente. A pena de multa é uma das sanções impostas. O indulto não abrange o ressarcimento ao erário. Em relação aos arts. e , afirmou não ser possível excluir crimes que a Constituição não autoriza excluir.

Os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello alinharam-se à divergência.

A ministra Rosa Weber entende plausível a dicção de que o indulto é multifuncional, atua ora como instrumento do sistema de freios e contrapesos, ora como instrumento de política criminal no gerenciamento do problema carcerário, ora como ato de clemência por razões humanitárias. Os mecanismos de controle da legitimidade democrática podem ocorrer de duas formas: a primeira em espécie de autocontrole do Chefe do Poder Executivo e a segunda encontra guarida no processo político do impeachment.

Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski registrou que o ato político é de amplíssima discricionariedade e, portanto, imune ao controle jurisdicional. A impugnação judicial do ato só está autorizada se estiver presente clara ofensa às regras constitucionais, o que não ficou demonstrado na espécie. Não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que direta, ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não de conveniência e oportunidade, porque o único juiz constitucional dessa matéria é o Presidente da República.

Para o ministro Marco Aurélio, a Constituição restringe a atuação apenas quanto à graça e à anistia e o faz tendo em conta o crime de tortura, o crime de tráfico de drogas, o crime situado no campo do terrorismo e os crimes apontados como hediondos. O Chefe do Poder Executivo, no indulto, que é perdão, em relação ao qual não se tem exceção na Constituição Federal, atua de forma discricionária.

O ministro Gilmar Mendes frisou que o indulto pode ser manejado com o objetivo de evitar a explosão do sistema. É preciso lidar com a matéria na sua historicidade. Pretender que a proposta do CNPCP seja vinculante é colocar condição na Constituição Federal, não é só reescrever o ato de indulto, é reescrever a própria Carta Magna. Distintamente do assentado pelo relator, o Poder Executivo tem atuação concreta na definição e na aplicação da política criminal a ser adotada pelo governo, por força constitucional. O decreto é ato de natureza política do Presidente da República, submetido a eventual juízo de reprovação política pela população nos futuros certames eleitorais, por exemplo. Ele está submetido aos custos políticos da opção delineada na concessão do indulto.

Já o ministro Celso de Mello lembrou que o indulto é figura que tem específica regulação na Lei de Execução Penal. Como hoje ocorre, o Presidente da República não se acha jungido pelo parecer do CNPCP, nem sequer a ele vinculado. Aliás, o indulto pode abranger, inclusive, a medida de segurança, qualquer que seja a causa. Ponderou que a análise dos vários decretos presidenciais mostra que as modalidades de indulto elencadas no Decreto 9.246/2017 não são as mais favoráveis da história do instituto. Não se presume desvio de finalidade. A prática do indulto presidencial traduz medida de atenuação das distorções gravíssimas que qualificam e deformam o sistema penitenciário brasileiro como um lastimável estado de coisas inconstitucional, tal como o STF já teve o ensejo de observar e de advertir no exame da ADPF 347. Registrou-se ofensa à separação de Poderes no momento em que esta Corte, substituindo por seus próprios critérios, reescreveu em algumas passagens o decreto presidencial de indulto.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

O ministro Gilmar Mendes, então, propôs questão de ordem no sentido de revogar a cautelar anteriormente deferida. No mesmo sentido, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Gilmar Mendes considerou o fato de se estar às vésperas do debate sobre um novo decreto de indulto. Além do mais, a disciplina legal dispõe ser preciso seis votos para concessão de liminar. A cautelar monocrática é excepcionalíssima, porquanto cuida da suspensão de vigência de ato normativo. Trazida a referendo, se não obtém seis votos, cai. O ministro Alexandre de Moraes também sublinhou a excepcionalidade do deferimento de cautelar monocraticamente. O ministro Marco Aurélio atentou para a dificuldade de se assentar presente o requisito da relevância. O ministro Celso de Mello enfatizou que a concessão de medida cautelar em sede de controle abstrato tem eficácia repristinatória e restaura a vigência e a eficácia de ato normativo. Daí a exigência de reserva de Plenário. Com seis votos rejeitando a pretensão de inconstitucionalidade deduzida, fica descaracterizada a probabilidade do direito, um dos pressupostos essenciais à concessão do próprio provimento cautelar.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso (relator) rejeitou a proposta, mantendo os termos da cautelar, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

O ministro Edson Fachin anotou que a proposta esvasia o alcance do pedido de vista. Contudo, o relator mantém competência caso haja alguma outra pretensão por parte da Procuradoria-Geral da República. A ministra Rosa Weber, apesar de sua posição pessoal e convencimento, subscreveu o voto do relator quanto a essa questão. Levou em conta que, antes da proclamação do resultado, há possibilidade de alteração de voto por qualquer magistrado. O ministro Luiz Fux explicitou rejeitar a proposta, até por coerência, ante o pedido de vista. A ministra Cármen Lúcia expôs ter deferido cautelar nos autos, anterior à do ministro Roberto Barroso, na esteira do que realizado em ação direta semelhante. Para ela, estando o decreto em vigor, dotado de eficácia — não suspenso, portanto —, os defensores instariam os juízes para que fosse aplicado. Sinalizou a irreversibilidade da situação depois de concedido o indulto.

O julgamento foi suspenso após o pedido de vista da questão de ordem pelo ministro Dias Toffoli (presidente).

(1) Decreto 9.246/2017: “Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; (...) Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa: (...) § 1º A redução de que trata o caput será de: I – um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º;”

(2) Decreto 9.246/2017: “Art. Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que: I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; II – esteja cumprindo a pena em regime aberto; III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou IV – esteja em livramento condicional.”

(3) Decreto 9.246/2017: “Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. O indulto será concedido independentemente do pagamento: I – do valor multa, aplicada de forma isolada ou cumulativamente; ou II – do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza.”

(4) Decreto 9.246/2017: “Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou IV a guia de recolhimento não tenha sido expedida.”

(5) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;”

(6) CF/1988: “Art. 5º XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Mandado de segurança contra ato sancionador do Conselho Nacional de Justiça

A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs medida disciplinar a magistrada responsável por determinar a prisão de uma adolescente do sexo feminino em cela de presos do sexo masculino.

Iniciado o julgamento de mérito, o ministro Marco Aurélio confirmou decisão liminar e concedeu a ordem para anular a decisão do CNJ por meio da qual foi imposta a sanção de disponibilidade à magistrada.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso denegou a segurança. Asseverou que a decisão do CNJ está em consonância com os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28.816 e que não houve análise do mérito da função judicante no procedimento de aplicação da penalidade. Registrou que cabe ao CNJ analisar se houve negligência da magistrada em relação ao ofício de transferência enviado pela autoridade policial.

Em seguida, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista da ministra Rosa Weber.

MS 34490/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.11.2018. (MS-34490)

Segunda Turma

Direito Constitucional – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Internação compulsória e prescrição da pretensão punitiva

A Segunda Turma concedeu ordem de habeas corpus para ratificar liminar anteriormente deferida que transferiu o paciente de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) e o encaminhou a Centro de Atenção Psicossocial ou a unidade de saúde similar a fim de verificar a necessidade de tratamento médico.

O paciente respondeu por homicídio em primeira instância e foi sentenciado a absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança (internação). O cumprimento da pena começou no ano de 2010 em HCTP.

Em 2015, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do processo criminal em face da extinção da pretensão punitiva. Entretanto, mesmo com a extinção da sentença, o paciente continuou internado em HCTP.

A Turma afirmou que esse tipo de estabelecimento é destinado àqueles que cumprem medida de segurança, resposta penal oferecida às pessoas que apresentam diagnóstico psiquiátrico e tenham praticado crime. Ademais, a Lei de Execucoes Penais (Lei 7.210/1984), em seu Título IV, elenca os HCTPs como “estabelecimentos penais”.

Extinta a punibilidade em decorrência do reconhecimento da prescrição, não há que falar em pena, medida de segurança ou manutenção do paciente em HCTP. Além disso, pelo que consta dos documentos apresentados com a inicial, “não há qualquer indicação médica para internação do paciente em hospital psiquiátrico, visto que não há patologia a ser abordada em unidade de grupos (hospital geral ou especializado), bem como não há possibilidade de ‘cura’ para seus traços de personalidade disfuncionais”.

De acordo com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), internalizada em nosso ordenamento como texto constitucional (Decreto Legislativo 186/2008 e Decreto 6.949/2009), as pessoas com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial são consideradas deficientes e merecem a “plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” (art. 3º). Em outras palavras, a tônica da inclusão social da pessoa com deficiência apresenta-se como princípio de status constitucional.

Tal entendimento – aliado ao que disciplina a Lei 10.216/2001, no sentido de que as internações terão caráter excepcional – autoriza a conclusão de que, no caso, a manutenção do paciente em HCTP apoia-se em narrativa inconstitucional, porquanto opta pela restrição de uma garantia fundamental – a liberdade – pela via da interdição civil de quem teve a punibilidade extinta e possui laudo psiquiátrico favorável à desinternação.

HC 151523/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27.11.2018. (HC-151523)

Outras Informações

26 a 30 de novembro de 2018

Decreto nº 9.586, de 27.11.2018 - Institui o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica. Publicado no DOU em 28.11.2018, Seção 1, Edição 228, p. 2.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Secretaria de Documentação – SDO

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