Resumo do Informativo nº 921 do STF
Brasília, 22 a 26 de outubro de 2018 Nº 921
Sumário
Plenário
ADI: colégio militar e contribuições dos alunos
ADI: constituição estadual, iniciativa popular para emendas e repasse do ICMS
Ação rescisória: alteração posterior de jurisprudência e segurança jurídica
Repercussão Geral
Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa – 2
IPVA: sujeição ativa e conflito de competência
Ação civil pública: lesão ao patrimônio público e legitimidade do Ministério Público
1ª Turma
Porte de maconha e prisão preventiva
Cerceamento de defesa e nulidade de intimação – 2
2ª Turma
Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa
Mandatos consecutivos de prefeito e inelegibilidade
Primeira Turma
DIREITO PENAL – LEI DE DROGAS
Porte de maconha e prisão preventiva
A Primeira Turma, diante de empate na votação, concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de impetrante preso preventivamente em razão do porte de 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.
O ministro Roberto Barroso considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu, que é primário. Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida (maconha). Reputou que a prisão de jovens pelo tráfico de pequena quantidade de maconha é mais gravosa do que a eventual permanência em liberdade, pois serão fatalmente cooptados ou contaminados por uma criminalidade mais grave ao ingressarem no ambiente carcerário. A ministra Rosa Weber acompanhou o ministro Roberto Barroso.
Em divergência, votaram os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que denegaram a ordem. Consideraram que a quantidade de entorpecente e o valor monetário apreendidos são motivos suficientes para a manutenção da custódia.
HC 140379/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.10.2018. (HC – 140379)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTIMAÇÃO
Cerceamento de defesa e nulidade de intimação – 2
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem de habeas corpus e revogou a liminar anteriormente deferida, em que se pleiteava a anulação de intimação realizada por meio de publicação da qual constava somente o nome por extenso de advogado já falecido, acompanhado da expressão “e outros”.
O impetrante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta das intimações feitas em nome de patrono já falecido.
A Turma entendeu que não houve prejuízo ao impetrante nem, consequentemente, incidência de nulidade insuperável, pois havia outro advogado constituído à época da referida intimação, o qual seguiu interpondo recursos – recurso em sentido estrito e embargos infringentes decididos por Tribunal de Justiça, além de recursos especial e extraordinário, ambos com trânsito em julgado –, o que afasta a existência de teratologia. Ressaltou que, antes da intimação, a defesa não havia informado ao Tribunal acerca do falecimento do advogado intimado, incidindo no art. 565 do Código de Processo Penal (1), que veda a arguição de nulidade à parte que tenha lhe dado causa.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que reconheceu a existência de nulidade na intimação realizada mediante publicação apenas com o nome do advogado falecido.
(1) CPP: “Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. ”
HC 138097/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 23.10.2018. (HC-138097)
Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa
A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia (relatora), que deu provimento a agravo e, de pronto, ao recurso extraordinário, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por familiares de pessoa morta em tiroteio ocorrido em via pública.
Os familiares, agravantes, ajuizaram ação de indenização contra a empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição. Sustentaram violação do direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família (CF, art. 5º, V e X (1)).
O tribunal de origem julgou procedente a pretensão indenizatória, ao fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral, haja vista que a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem, configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.
A empresa ré interpôs recurso extraordinário contra esse acórdão e alegou ofensa ao exercício da liberdade de expressão, de informação e de imprensa (CF, artigos 5º, IV, IX e XIV (2), e 220 (3)). O apelo extremo foi inadmitido com base no Enunciado 279 (4) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido agravada a decisão.
Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia que superou a aplicação do referido verbete sumular por considerar que a resolução da controvérsia é eminentemente de direito e independe do reexame do conjunto fático-probatório. Desde a sentença de primeira instância, ficou assentado que o feito comportava julgamento antecipado, sem dilação probatória, por serem os fatos incontroversos.
Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.
Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 130, entre outros julgados.
Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que, por reputarem estar-se diante de situação a demandar revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso extraordinário, deram provimento ao agravo regimental para restabelecer o acórdão do tribunal a quo.
Ressaltaram que, em nenhum momento, o acórdão do tribunal de justiça limitou o exercício da liberdade de imprensa, mas, sim, concluiu, com base na prova dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, pela ocorrência de dano moral em razão de indevida exposição da imagem da pessoa.
Afastaram, ainda, qualquer violação ao que decidido na ADPF 130, na qual a Corte reafirmou a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer censura prévia, mas não imune a posterior responsabilização por eventual desrespeito a direitos alheios.
(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
(2) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”
(3) CF: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. ”
(4) Enunciado 279 da Súmula do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ”
ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. (ARE-892127)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Documentação – SDO
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"A Primeira Turma, diante de empate na votação, concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de impetrante preso preventivamente em razão do porte de 887,89 gramas de maconha e R$ 1.730,00.
O ministro Roberto Barroso considerou genéricas as razões da segregação cautelar do réu, que é primário. Além disso, reconheceu como de pouca nocividade a substância entorpecente apreendida (maconha)."
Os queridos ministros não levam em consideração que se há tráfico de drogas ilícitas haverá o embate entre policiais e traficantes, trazendo risco à segurança das pessoas.
Quem tem que decidir se a venda de maconha deve ser lícita ou não é o legislativo até onde sei. continuar lendo