Resumo do Informativo nº 919 do STF
Brasília, 8 a 12 de outubro de 2018 Nº 919
Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL PRIVADA
Injúria e legitimidade ativa do cônjuge
A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em petição para reconhecer a legitimidade ativa ad causam de mulher de deputado federal para formalizar queixa-crime com imputação do crime de injúria, prevista no art. 140 (1) do Código Penal (CP), em tese perpetrada por senador contra a honra de seu marido. Determinou, por conseguinte, o prosseguimento da ação penal.
Na queixa-crime, a querelante se diz ofendida com a declaração do querelado, no Twitter, na qual insinua que seu marido mantém relação homossexual extraconjugal com outro parlamentar.
A Turma considerou que a afirmação do senador pode configurar injúria contra a honra da mulher do deputado federal, em face da apontada traição, o que lhe confere a legitimidade ativa. Citou, ademais, entendimento doutrinário que reconhece a legitimidade ativa do homem casado que é chamado de “corno” em relação a conduta desonrosa atribuída a sua mulher. Concluiu que o mesmo tratamento deve ser dado a uma mulher que se sente ofendida, em decorrência de alegada traição.
Vencidos os ministros Luiz Fux (relator) e Luís Roberto Barroso, que desproveram o recurso e mantiveram a decisão agravada. Para eles, em razão de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado federal, não havendo sido sequer mencionada a sua mulher, apenas o parlamentar teria legitimidade para oferecer a queixa-crime.
(1) CP: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Pet 7417 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9.10.2018. (Pet-7417)
Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL
Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
A Segunda Turma desproveu agravo regimental em reclamação na qual se apontava descumprimento do Enunciado 26 da Súmula Vinculante (1) do STF e se pretendia a concessão da progressão de regime ao reclamante sem a realização do exame criminológico, por alegada ausência de razões fundamentadas para esse fim.
O reclamante sustentava que o juízo reclamado, como praxe, solicita a realização do exame criminológico antes de examinar os requerimentos de progressão de regime dos presos condenados por crimes graves. Aduzia, ademais, que a utilização, em diversos casos, de texto semelhante para fundamentar a necessidade do exame fere o princípio da individualização da pena e não atende ao comando do citado Enunciado (1).
O Colegiado entendeu que a decisão reclamada está em consonância com a reiterada jurisprudência da Corte sobre a matéria, no sentido de ser facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Asseverou, ainda, que a adoção de textos semelhantes em despachos relacionados a procedimentos idênticos não viola o princípio da individualização da pena nem gera nulidade por falta de fundamentação quando o conteúdo tratar de especificidades do caso concreto sob análise. Considerou, por fim, que o agravante apenas reitera os argumentos expostos na petição inicial da reclamação, sem apresentar novos elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.
(1) Enunciado 26 da Súmula Vinculante do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Rcl 27616 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.10.2018. (Rcl-27616)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Documentação – SDO
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