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19 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 917 do STF

há 6 anos

Brasília, 24 a 28 de setembro de 2018 Nº 917

DIREITO CONSTITUCIONAL - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ECA e competências da Justiça do Trabalho – 3

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, até o exame definitivo do processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/2014 das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e do Trabalho, e dos Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, todos do Estado de São Paulo, e do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta 1/2014, dos Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, e das Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Trabalho, todos do Estado de Mato Grosso, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato do Gabinete da Presidência 19/2013, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, e no Provimento GP/CR 7/2014, do referido TRT, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Assentou, nesse primeiro exame, ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos.

As normas impugnadas, em suma, atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística, bem como instituem o juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito da justiça laboral (Informativo 794).

O colegiado entendeu que as normas padecem dos vícios de inconstitucionalidade formal e material.

No que diz respeito à inconstitucionalidade formal, asseverou cuidar-se de normas a versar distribuição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, que não foram veiculados mediante lei ordinária. Do disposto nos artigos 22, I (1), 113 (2) e 114, IX (3), da Constituição Federal (CF), depreende-se estarem tais medidas sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita.

Quanto à inconstitucionalidade material, considerou que o legislador ordinário, ao concretizar o comando do art. 227 (2) da CF, estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), previu a chamada “Justiça da Infância e da Juventude” e fixou a competência do Juiz da Infância e da Juventude como autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores, o qual, apesar da especialização, pertence à justiça comum.

Trata-se de competência fixada em razão da matéria, de caráter absoluto, e em proveito da especial tutela requerida pelo grupo de destinatários: crianças e adolescentes. Entre as atribuições definidas ao Juiz da Infância e da Juventude, destaca-se a de autorizar a participação de menores em eventos artísticos, cuja possibilidade não foi excluída no ECA. Ao contrário, essa participação é observada como importante aspecto do desenvolvimento dos menores, apenas condicionada, nos termos do art. 149, II (5), do ECA, à autorização judicial a ser implementada pelo Juízo da Infância e da Juventude, mediante a expedição de alvará específico. Os parâmetros a serem observados quando da autorização, na forma do § 1º do referido dispositivo, evidenciam a inequívoca natureza cível da cognição desempenhada pelo magistrado, ausente relação de trabalho a ser julgada. A análise se faz acerca das condições da representação artística. O juiz deve investigar se essas condições atendem à exigência de proteção do melhor interesse do menor, contida no art. 227 da CF.

O Juízo da Infância e da Juventude é a autoridade que reúne os predicados e as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade.

Dessa forma, o art. 114, I (6) e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, não alcança os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito atinente a relação de trabalho.

Vencida a ministra Rosa Weber que denegou a medida liminar, por não vislumbrar a presença do requisito do fumus boni iuris a amparar a suspensão da eficácia da expressão “inclusive artístico”. A ministra não constatou inconstitucionalidades formal ou material nos atos impugnados.

Segundo ela, as normas em questão visam somente promover a implementação de requisitos operacionais imprescindíveis ao exercício da competência prevista, em razão da matéria, no art. 114 da CF. Não implicam, absolutamente, alteração da organização ou da divisão judiciária, estas inequivocamente dependentes de lei, não criam órgão judicial, nem inovam quanto às atribuições da justiça do trabalho, e, muito menos, instituem novas regras de competência judiciária.

A ministra Rosa Weber, depois de apontar a diferença entre o pedido de autorização para trabalho infantil e o de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, concluiu, também, que as normas impugnadas se referem à primeira hipótese, e, por isso, a competência para sua análise é da justiça do trabalho.

Esclareceu que os pedidos de autorização, em regra, são formulados por empresas de comunicação com vistas à autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, as quais, nessa ocasião, apresentam a minuta do contrato de trabalho que regulará a relação de trabalho. A finalidade da ordem judicial se insere, invariavelmente, em uma relação de trabalho. Não se cuida de pedido de autorização para a criança se apresentar em eventos artísticos, como, por exemplo, um festival de música, de dança, ou um concurso de beleza, esse sim de competência da justiça comum.

Ressaltou que essa relação de trabalho artístico infanto-juvenil, portanto, não se refere às relações estabelecidas no art. 149 do ECA, mas à relação de trabalho com um tomador de serviços ou entre empregado e empregador, na qual a criança ou o adolescente laboram mediante contraprestação, em contexto de alteridade, que se inclui na previsão do art. 114, da CF, com a redação dada pela EC 45/2004.

(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(2) CF: “Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.”

(3) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

(4) CF: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;”

(5) ECA: “Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: (...) II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.”

(6) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

ADI 5326/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27.9.2018. (ADI-5326)

Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS

Audiência de custódia e trancamento da ação penal

A Primeira Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus em que se discutia a formação de coisa julgada em decisão proferida em audiência de custódia que relaxou a prisão e reconheceu a atipicidade da conduta.

A paciente e outros 17 jovens foram presos em flagrante, a caminho de uma manifestação, com base nos artigos 288 (1) do Código Penal (CP) e 244-B (2) da Lei 8.069/1990. Todos foram submetidos à audiência de custódia no dia seguinte ao fato e o magistrado de plantão decidiu pelo relaxamento da prisão, tendo em vista a atipicidade da conduta. O Ministério Público não interpôs recurso em sentido estrito dessa decisão, mas ofereceu denúncia contra a paciente após o transcurso de mais de três meses. Em face do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal. Sustentou a existência de coisa julgada da decisão proferida na audiência de custódia.

A Turma denegou a ordem por entender que a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada.

A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão.

Por fim, o colegiado salientou que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando houver certeza inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Afirmou que a segurança jurídica reclama a observância do pronunciamento que assentou a atipicidade do fato.

(1) CP: “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.”

(2) Lei 8.069/1990: “Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

HC 157.306/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.9.2018. (HC-157306)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTIMAÇÃO

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação

A Primeira Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a validade de intimação realizada por meio de publicação da qual constava somente o nome por extenso de advogado já falecido, acompanhado da expressão “e outros”.

O impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta das intimações feitas em nome de patrono já falecido.

O ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a ordem. Reconheceu a existência de nulidade na intimação realizada mediante publicação apenas com o nome de advogado falecido.

Em divergência, o ministro Roberto Barroso denegou a ordem, no que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Ambos rejeitaram as alegações do impetrante, tendo em conta a evolução processual e a revisão ocorridas no presente caso, feitas em diferentes instâncias — recurso em sentido estrito e embargos infringentes decididos por Tribunal de Justiça, além de recursos especial e extraordinário também já julgados e com trânsito em julgado —, o que afasta a existência de teratologia.

Em seguida, com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso.

HC 138097/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.9.2018. (HC-138097)

Inovações Legislativas

24 a 28 de setembro de 2018

Lei nº 13.715, de 24.9.2018 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. Publicado no DOU em 25.9.2018, Seção 1, Edição nº 185, p. 1-2.

Lei nº 13.718, de 24.9.2018 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais). Publicado no DOU em 25.9.2018, Seção 1, Edição nº 185, p. 2.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Secretaria de Documentação – SDO

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