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24 de Abril de 2024

Resumo do Informativo 912 do STF

há 6 anos

Data de divulgação: 30 de agosto de 2018

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA

Prisão preventiva e pressupostos

A Segunda Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar em “writ” ali impetrado, no qual se alega constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do paciente, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 (1) do Código de Processo Penal (CPP).

A prisão preventiva foi decretada por juiz federal de 1ª instância para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em conta a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e o fundado receio da reiteração delitiva.

Preliminarmente, o ministro Gilmar Mendes (relator) não conheceu do agravo regimental interposto pela Procuradoria Geral da República com base em reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inadmissibilidade da interposição de agravo interno contra decisão do relator que, em processo de “habeas corpus”, motivadamente, defere ou indefere pedido liminar. No mesmo sentido votaram os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Celso de Mello.

Em seguida, o relator superou o Enunciado 691 da Súmula do STF (2), por vislumbrar constrangimento ilegal, e conheceu do “habeas corpus”. No mérito, concedeu a ordem para confirmar a liminar deferida e substituir a prisão preventiva decretada pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; e b) proibição de deixar o país sem autorização do juízo, devendo entregar seu passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas [CPP, art. 319, III e IV e art. 320 (3)].

Entendeu que o decreto prisional descreve de forma genérica e imprecisa a conduta do paciente e não deixa claro, em nenhum momento, os crimes a ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva. Asseverou que o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime.

Para o ministro Gilmar, é possível especular que o paciente traria o numerário ao Brasil, em conjunto com outros acusados, a fim de entregá-lo a determinada empresa que usaria esse valor para corromper administradores públicos.

Além disso, o decreto prisional imputa ao paciente transações — operações de dólar cabo-invertido — que, embora suspeitas, são, em princípio, atípicas.

Referiu-se ao voto que proferiu no julgamento do HC 156.730, no sentido de que a operação de dólar-cabo invertido, que consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do “caput” do art. 22 (4) da Lei 7.492/1986. Afastou, ainda, o enquadramento dessa conduta no tipo do parágrafo único do art. 22 (5), porque não se pode presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

Reiterou o entendimento do STF no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

Observou, ademais, que os fatos imputados ao paciente são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão.

Por fim, o relator considerou a possibilidade de o juiz dispor, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e escolher a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Dessa forma, o perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

Em divergência, o ministro Edson Fachin não conheceu do “writ”. Concluiu pela incidência do Enunciado 691 da Súmula do STF e reputou escorreita a fundamentação da prisão preventiva.

Citou diversos precedentes da Corte no sentido de que a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva.

Afastou, ainda, a alegada inexistência de contemporaneidade entre o risco à ordem pública e a medida cautelar levada a efeito.

Segundo o ministro Fachin, a denúncia aponta o cometimento de 11 fatos penalmente puníveis, o que revela a periculosidade do agente evidenciada pela permanência e o profissionalismo do “modus operandi”. Demonstra, ainda que de modo indiciário, que o paciente integra uma organização criminosa iniciada nos anos 1990 e que perdura até os dias atuais, cujo escopo se volta ao cometimento de crimes de evasão de divisas, contra o sistema financeiro nacional, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

Asseverou, na linha do que decidido na AP 863, que o crime de lavagem de capitais, na modalidade de ocultação, configura ilícito penal de natureza permanente, ou seja, sua execução se protrai até que os objetos materiais de branqueamento se tornem conhecidos.

Concluiu que, somada à descrição fática da ocultação e da dissimulação de expressivas quantias em dinheiro, com a movimentação de recursos em espécie no Brasil correspondente a valores remetidos de maneira ilícita ao exterior, há fundadas razões da ocorrência de novos atos de lavagem aptos a afetar a higidez da ordem pública, o que impõe, nessa fase processual, a manutenção da decisão impugnada.

Após os votos dos ministros Dias Toffoli, que acompanhou o relator e do voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

(1) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

(2) Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Enunciado 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

(3) CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;[...]; Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”

(4) Lei 7.492/1986: “Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:”

(5) Lei 7.492/1986: “Art. 22 (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.”

HC 157604/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.8.2018. (HC-157604)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ARQUIVAMENTO

Declinação de competência e arquivamento de inquérito

A Segunda Turma, por maioria, rejeitou pedido de declinação de competência e determinou o arquivamento de inquérito, na forma do art. 231, § 4º, e (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), observado o disposto no art. 18 (2) do Código de Processo Penal (CPP).

Investigava-se a prática do crime previsto no art. 350 (3) do Código Eleitoral (CE), em razão da suposta omissão de doações na prestação de contas de campanha eleitoral.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pugnou pela declinação da competência à Justiça Eleitoral, tendo em vista o entendimento adotado na AP 937 QO.

O colegiado afirmou que o STF, quando do julgamento da AP 937 QO, alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita.

Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos (Inq 4.641).

Nessa linha, o art. 231, § 4º, e, do RISTF, dispõe que o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução.

Outrossim, a pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo [CF, art. 5º, LXXVIII (4)] e a dignidade da pessoa humana [CF, art. 1º, III (5)].

No caso, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Apuram-se pagamentos em dinheiro em setembro de 2010. A versão dos colaboradores é de que o dinheiro teria sido entregue em hotel na zona sul de São Paulo. Entretanto, o inquérito sequer conseguiu localizar o estabelecimento no qual o pagamento teria ocorrido.

Assim, a declinação da competência em investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violados o direito à duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana.

Vencido o ministro Celso de Mello, que acolheu o pleito da PGR para reconhecer a declinação da competência penal originária do STF e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.

(1) RISTF: “Art. 231. § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia.”

(2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

(3) CE: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”

(4) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

(5) CF: “Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;”

Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018. (Inq-4420)

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

CJCD@stf.jus.br

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