Resumo do Informativo 911 do STF
Brasília, 13 a 17 de agosto de 2018
Segunda Turma
PROCESSO PENAL – PRESCRIÇÃO
Suspensão do prazo prescricional e parcelamento do débito fiscal
O prazo prescricional não corre enquanto estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito fiscal.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O colegiado entendeu que, por estar suspensa a pretensão punitiva durante o período em que estiverem sendo cumpridas as condições do parcelamento do débito, também fica suspenso o prazo prescricional. Permitir que a prescrição siga seu curso normal durante o período de adesão voluntária do contribuinte ao programa de recuperação fiscal serviria como estratégia do réu para alcançar a impunidade.
ARE 1037087 AgR/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.8.2018. (ARE – 1037087)
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto famélico e princípio da insignificância
A Segunda Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de “habeas corpus” a fim de absolver paciente da acusação de furto qualificado [CP, art. 155, § 4º, IV (1)] em face da aplicação do princípio da insignificância.
Para o colegiado, como regra, a habitualidade delitiva específica é um parâmetro que afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado para fins de aplicação do princípio da bagatela. Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades do caso concreto podem justificar a exclusão dessa restrição, com base na ideia da proporcionalidade em sentido concreto.
Essa é justamente a situação dos autos, de furto de um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnizé e três quilos de feijão, bens avaliados em pouco mais de cem reais. O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Mesmo que conste em desfavor do paciente outra ação penal instaurada por igual conduta, ainda em trâmite, a hipótese é de típico crime famélico.
A excepcionalidade também se justifica por se tratar de hipossuficiente. Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.
(1) CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.”
HC 141440 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14.8.2018. (HC-141440)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
Secretaria de Documentação – SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Agradeço pelo compartilhamento do julgado do princípio de bagatela criminal. continuar lendo