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18 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 901 do STF

há 6 anos

Brasília, 7 a 11 de maio de 2018 Nº 901

Primeira Turma

DIREITO PENAL - TIPICIDADE

Princípio da insignificância e pesca no período de defeso

O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1).

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.

A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

(1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.

HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (HC-122560)

Segunda Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Oitiva de testemunhas e devido processo legal

A Segunda Turma, com base no Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (1), não conheceu de impetração, mas concedeu a ordem de ofício para, por força da matriz constitucional do “devido processo legal” (CF, art. , inciso LIV), assegurar a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes.

Na espécie, em fase de defesa prévia, a oitiva de todas as testemunhas indicadas pela defesa dos pacientes fora indeferida, ao fundamento de que o requerimento seria protelatório, haja vista que as testemunhas não teriam, em tese, vinculação com os fatos criminosos imputados aos pacientes.

A Turma entendeu que as circunstâncias expostas nos autos encerravam situação de constrangimento ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

O ministro Celso de Mello, ao se reportar aos fundamentos do voto do relator, acentuou que o direito à prova é expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, que não pode ser, arbitrariamente, negada ao réu.

O ministro Edson Fachin, também ao fazer referência ao voto do relator, destacou o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 400, § 1º), que faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Afirmou ser recomendável, em um juízo de discricionariedade regrada, haver a possibilidade de limitar uma expansão demasiadamente criativa que adentre o campo da protelação. No entanto, observou que, no caso, teria havido o indeferimento de todas as testemunhas de defesa.

Dessa forma, evidente a infringência à matriz constitucional do devido processo legal, visto que frustrou a possibilidade de os acusados produzirem as provas que reputam necessárias à demonstração de suas alegações.

(1) Enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

HC 155.363/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 8.5.2018. (HC-155363)

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

CJCD@stf.jus.br

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