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24 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 899 do STF

há 6 anos

Data de divulgação: 3 de maio de 2018

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CNMP: competência normativa e interceptação telefônica

O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Resolução 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre o pedido e a utilização de interceptações telefônicas, no âmbito do Ministério Público (MP), nos termos da Lei 9.296/1996.

De início, as preliminares de não conhecimento foram rejeitadas pelos seguintes argumentos: (a) o ato normativo, de caráter geral e abstrato, foi editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional e constitui ato primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal (STF); e (b) as mudanças promovidas no ato impugnado, por resolução posterior, não implicaram na perda do objeto desta demanda. No que tange à alegação de inépcia apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU), a petição inicial foi considerada suficientemente clara e não contém vícios formais.

No mérito, ao reconhecer sua constitucionalidade, o Colegiado asseverou que a norma foi editada pelo CNMP no exercício das atribuições previstas diretamente no art. 130-A, § 2º, I e II, da Constituição Federal (CF) (1).

Nesse contexto, apenas regulamentou questões administrativas e disciplinares relacionadas ao procedimento de interceptação telefônica, sem adentrar em matéria de direito penal, processual ou relativa a nulidades.

O ato em apreço regulamentou a Lei 9.296/1996 para estabelecer um conjunto de limites à atuação do Parquet, como forma de proteger o jurisdicionado no que se refere (a) ao requerimento de interceptação; (b) ao pedido de prorrogação; e (c) à conclusão do procedimento.

De um lado, em cumprimento ao dever funcional de sigilo (2) (3) (4), o ato normativo enumerou validamente os critérios a serem observados pelos membros do Parquet nos casos de interceptação telefônica, com a finalidade de evitar excessos.

Não foram criados novos “requisitos formais de validade” das interceptações. Tampouco a inobservância dos preceitos contidos na resolução constitui causa de nulidade, mas sim motivo para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o agente público infrator, pois trata-se de regras ligadas aos deveres funcionais de sigilo na atuação ministerial.

A Corte ressaltou, ainda, que o CNMP possui competência para regular os parâmetros a serem utilizados na análise de processos disciplinares submetidos ao órgão. Em realidade, trata-se de medida conveniente e desejável que confere previsibilidade à atuação do Conselho, bem como oferece segurança jurídica e tratamento isonômico àqueles sujeitos a seu controle.

Por outro lado, padronizou procedimentos formais sobre a matéria, de modo a concretizar o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) (5), cuja observância deve ser tutelada pelo Conselho (CF, art. 130-A, § 2º, II) (1).

A existência de um grau mínimo de uniformização atende ao princípio da eficiência, além de ser conveniente para a continuidade das investigações, especialmente ao se considerar a possibilidade de atuação de mais de um membro do Parquet no mesmo processo e em momentos distintos.

Ademais, ressaltou que o ato questionado está em consonância com a jurisprudência do STF no sentido de que (a) o pedido de prorrogação de interceptação telefônica, para ser válido, deve estar devidamente justificado e fundamentado; e (b) é necessário transcrever o trecho completo da conversa, a fim de permitir sua contextualização, vedada a edição, ainda que dispensada a transcrição completa da interceptação.

Por fim, entendeu que a independência funcional do MP foi preservada. A resolução não impõe uma linha de atuação ministerial, apenas promove a padronização formal mínima dos ritos adotados nos procedimentos relacionados a interceptações telefônicas, em consonância com as regras previstas na Lei 9.296/1996.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que acolheu integralmente o pedido inicial, por considerar que o CNMP (a) disciplinou matéria processual penal, cuja competência é privativa da União (CF, art. 22, I) (6); e (b) feriu a independência funcional do MP, em afronta à cláusula constitucional que exige lei complementar para a fixação de suas atribuições.

Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado.

(1) Constituição Federal: “Art. 130-A. (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas. (...)”.

(2) Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

(3) Lei Complementar 75/1993: “Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido”.

(4) Lei 8.625/1993: “Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: (...) § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo”.

(5) Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.

(6) Constituição Federal: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

ADI 4263/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 25.4.2018. (ADI-4263)

DIREITO CONSTITUCIONAL – QUEBRA DE SIGILO

Quebra de sigilo e divulgação em site oficial

Os dados obtidos por meio da quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal devem ser mantidos sob reserva.

Com base nesse entendimento, o Plenário concedeu mandado de segurança para determinar ao Senado Federal que retire de sua página na Internet os dados obtidos por meio da quebra de sigilo determinada por comissão parlamentar de inquérito (CPI).

MS 25940, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.4.2018. (MS-25940)

DIREITO CONSTITUCIONAL - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ: competência normativa e interceptação telefônica

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º (1) do art. 13 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual dispõe que não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros.

A Resolução 59/2008 do CNJ disciplina e uniformiza o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário.

O Requerente pleiteou a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da referida norma, sustentando que o CNJ, ao editá-la, teria extrapolado sua competência regulamentar, e violado os artigos ; , II e XII; 22, I; 48; 84, IV e 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

O Plenário, inicialmente, assentou a constitucionalidade da Resolução 59/2008 — exceto pelo § 1º do art. 13 —, na medida em que o CNJ, órgão que não possui natureza jurisdicional, não desborda dos limites de sua atuação quando disciplina as obrigações que incumbem aos agentes do Poder Judiciário nas rotinas e trâmites cartoriais de pedidos de interceptação telefônica.

O CNJ é órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, possuindo natureza meramente administrativa. No âmbito de sua competência normativa, lhe é possível regular as rotinas cartorárias dos órgãos do Poder Judiciário, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas de interceptação das comunicações. Por outro lado, o CNJ não pode criar obrigações que se estendam a órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

O ato normativo em questão, de modo geral, observa tais premissas. Entretanto, em relação ao § 1º do art. 13 da Resolução 59/2008, o CNJ extrapolou sua competência normativa, adentrando em seara que lhe é imprópria. Assim, desrespeitou: (a) a competência legislativa estadual, no que concerne à edição das leis de organização judiciária locais (CF, art. 125, § 1º); (b) a competência legislativa na União para a edição de normas processuais (CF, art. 22, I); e (c) a norma constante do art. , XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.

Vencidos, tão somente em relação à declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 13, os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes, que julgaram improcedente o pedido, e, em menor extensão, o ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucional também o art. 14, “caput”, da norma impugnada.

Vencido, em maior extensão, o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido totalmente procedente, por considerar que o ato normativo questionado invadiu seara normativa de competência da União.

(1) Resolução 59/2008 do CNJ: “§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da Lei nº 5.010/66”.

ADI 4145/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.4.2018. (ADI-4145)

Repercussão Geral

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS FUNDAMENTAIS

Atividade parlamentar e o direito à informação

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 832): "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. , inciso XXXIII(1), da Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito".

O Tribunal entendeu que o parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo.

(1) CF: “Art. 5º. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

RE 865401/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2018. (RE-865401)

Primeira Turma

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Roubo e extorsão e a continuidade delitiva

Por não constituírem delitos da mesma espécie, não é possível reconhecer a continuidade delitiva na prática dos crimes de roubo e extorsão.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus”.

A defesa alegou ser cabível a continuidade delitiva, pois o roubo e a extorsão teriam sido praticados contra a mesma pessoa, no mesmo lugar e em contexto semelhante. Sustentou, ainda, que os crimes são da mesma espécie, pois tangenciam o mesmo bem jurídico e revelam elementos e sanções similares.

O Colegiado considerou evidente a divisão de desígnios das condutas, uma vez que o paciente já havia consumado o roubo quando passou a exigir algo que apenas a vítima podia fornecer, de modo a caracterizar a consumação do crime de extorsão.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Entendeu que estava caracterizada a continuidade delitiva.

HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.4.2018. (HC – 114667)

Inovações Legislativas

23 a 27 de abril de 2018

Lei nº 13.654, de 23.4.2018 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 78, p. 1, em 24.4.2018

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo899.htm

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