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20 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 898 do STF

há 6 anos

Brasília, 16 a 20 de abril de 2018 Nº 898

Plenário

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS

Embargos infringentes e pressupostos

O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu embargos infringentes opostos contra acórdão condenatório proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

Preliminarmente, o Tribunal entendeu cabíveis embargos infringentes contra decisão proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas, e, por maioria, fixou como requisito de cabimento desse recurso a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

O Plenário reiterou entendimento exarado quando do julgamento da AP 470 AgR-vigésimo sexto/MG (DJe de 17.2.2014), no sentido de que o art. 333, I (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF), que prevê o cabimento de embargos infringentes, não foi revogado de modo expresso pela Lei 8.038/1990, não havendo incompatibilidade entre os dois diplomas normativos. Desse modo, subsiste no ordenamento jurídico o referido recurso.

Entretanto, ao tempo em que elaborado o RI/STF, as ações penais eram julgadas tão somente pelo Plenário. Não havia previsão expressa quanto ao cabimento de embargos infringentes contra decisão das Turmas. Por isso, a Corte deve construir uma solução, levando em conta os precedentes mais próximos, a analogia e os princípios gerais do Direito.

Nessa linha, considerada a existência de certa lógica processual, os embargos infringentes são cabíveis quando caracterizada divergência relevante, a ponto de gerar dúvida razoável sobre o acerto de determinada decisão.

No julgamento da AP 409 EI-AgR-segundo/CE (DJe de 1º.9.2015), o Tribunal decidiu que a oposição de embargos infringentes depende, quanto à sua admissibilidade, da existência, em favor do réu, de, pelo menos, quatro votos vencidos de conteúdo absolutório em sentido próprio, não se revelando possível, para efeito de compor esse número mínimo, a soma de votos minoritários de conteúdo diverso, como, por exemplo, o eventual reconhecimento de prescrição.

O art. 333, parágrafo único (2), do RI/STF, prevê a exigência de quatro votos para o cabimento de embargos infringentes — ao tempo em que só eram cabíveis de decisões do Plenário —, a caracterizar, assim, a existência de divergência relevante.

No entanto, ante a falta de disposição expressa para o cabimento de embargos infringentes de decisão das Turmas, há que se estabelecer algum critério para a verificação da existência de divergência relevante, o ponto de justificar a interposição do recurso.

À medida em que, para a oposição de embargos infringentes em face de decisão do Plenário são necessários quatro votos divergentes no sentido da absolvição em sentido próprio, em relação às decisões da Turma, há que se verificar a existência de dois votos divergentes, também no sentido da absolvição própria.

Na espécie, são manifestamente inadmissíveis os embargos infringentes. Isso porque, de um lado, não se verificou no acórdão embargado a ocorrência de dois votos absolutórios; de outro, o único voto divergente apresentado não tratou de absolvição em sentido próprio, ou seja, não expressou juízo de improcedência da pretensão executória, apenas reconheceu a existência de nulidade processual e a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Ademais, no mérito, o juízo condenatório foi assentado à unanimidade pela Turma.

A despeito da insurgência do agravante quanto à decisão monocrática que rejeitou os embargos infringentes, é necessário registrar que o próprio Plenário, ao julgar a AP 470 QO-décima primeira/MG (DJe de 30.4.2009), decidiu que cabe ao relator da ação penal originária analisar monocraticamente a admissibilidade dos embargos infringentes opostos em face de decisões condenatórias. O presente caso demandou solução idêntica. Assim, a manifesta inadmissibilidade dos embargos, na esteira da jurisprudência da Corte, revelou o caráter meramente protelatório dos infringentes, razão por que não impediu o imediato cumprimento da decisão condenatória.

Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, e, em menor extensão, o ministro Alexandre de Moraes, que deram provimento ao agravo. Consideraram presentes os pressupostos dos embargos infringentes e impossível cogitar-se da exigência de dois votos minoritários absolutórios como requisito de cabimento do recurso. O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, entendeu que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva constitui preliminar de mérito, configurada, na espécie, a hipótese disciplinada no art. 333, I, do RI/STF.

Por fim, o ministro Edson Fachin (relator) concedeu, de ofício, prisão domiciliar ao agravante, restando prejudicada a pretensão formulada no HC 152.707/DF.

(1) RI/STF: “Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma. I – que julgar procedente a ação penal”.

(2) RI/STF: “Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”.

AP 863 EI-AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 18 e 19.4.2018. (AP-863)

HC 152707/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 18 e 19.4.2018. (HC-152707)

Primeira Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – DENÚNCIA

Recebimento de denúncia: corrupção passiva e obstrução à justiça

A Primeira Turma recebeu denúncia contra senador da república pela suposta prática de crime de corrupção passiva [art. 317 do Código Penal (CP)] (1) e tentativa de obstrução à justiça (art. , § 1º, da Lei 12.850/2013 (2) c/c artigo 14, II, do CP (3)). O Colegiado recebeu, também, a denúncia em relação a outros imputados pelo crime de corrupção passiva em coautoria (art. 317 do CP c/c art. 29 do CP (4)).

A denúncia foi oferecida com base em depoimentos prestados no âmbito de acordos de delação premiada, bem como em gravações telefônicas e ambientais, que apontam indícios da prática, pelos denunciados, de atos voltados ao recebimento de valores a título de vantagem indevida, além de conduta, por senador da república, de atos voltados a impedir ou embaraçar investigações relacionadas à operação Lava Jato.

Inicialmente, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de resposta para juntada de documentos complementares pela defesa. Pelo princípio da eventualidade, viabilizada a apresentação de defesa prévia, competia ao investigado trazer todos os argumentos e documentos de que dispunha, em oposição ao narrado na peça acusatória.

Na sequência, reafirmou a impossibilidade de desmembramento do inquérito quanto aos envolvidos sem prerrogativa de foro, por se tratar de investigação sobre fato único. As condutas estão de tal forma interligadas que não é possível a realização de um julgamento cindido de maneira adequada (Informativo 885).

No mais, as preliminares suscitadas foram rejeitadas com base nos seguintes fundamentos: (A) é desnecessária a submissão desse processo ao Plenário, pois os delitos não foram praticados em concurso ou coautoria com o Presidente da República, nem mesmo em conexão com algum suposto crime por ele cometido; (B) a rescisão do acordo de delação não é causa de nulidade das provas, nem impede a investigação dos fatos noticiados pelos colaboradores, considerados os requisitos do artigo , § 7º, da Lei 12.850/2013 (5); (C) não está caracterizada, nos autos, a apontada provocação do cometimento do crime de corrupção por membro do Ministério Público Federal, e (D) não houve violação ao princípio do juiz natural no procedimento de livre distribuição deste inquérito, resultante da cisão do Inquérito 4.483/DF com relação aos ora denunciados.

No mérito, o Colegiado asseverou que a denúncia atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP) (6): contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados. Foram colhidos, na fase do inquérito, indícios de autoria e materialidade relativamente aos crimes imputados, que autorizam o recebimento da peça acusatória.

No momento da denúncia, o princípio que prevalece é “in dubio pro societate”. Ademais, a versão do Ministério Público apresenta uma solidez de verossimilhança maior do que a da defesa, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.

Quanto ao crime de corrupção passiva (1), considerou haver indicativos de solicitação e percepção de vantagem indevida pelo detentor de mandato eletivo, com o auxílio dos demais denunciados. A integralidade dos valores foi apreendida pela Polícia Federal, a revelar a corrupção.

No que se refere ao delito de obstrução de justiça (2), entendeu estarem presentes indícios da prática, por senador da república, de atos voltados a impedir ou embaraçar investigações que envolvam organização criminosa. O parlamentar supostamente (A) atuou na tentativa de aprovação de anistia ao crime de “caixa dois” eleitoral – falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral) (7), e (B) tentou influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos alusivos à operação Lava Jato, buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas.

Por fim, esclareceu que as alegações da defesa atinentes à ausência de comprovação dos elementos objetivos do tipo, de formalização de ato de ofício e de dolo dizem respeito ao mérito e serão examinadas após a instrução do processo-crime. Sob o crivo do contraditório, cumpre viabilizar a instrução processual para que os temas de fundo da imputação sejam analisados.

Vencidos, apenas quanto ao delito de obstrução à justiça, os ministros Alexandre de Moraes, que considerou genérica a imputação, e o ministro Marco Aurélio, em menor extensão, por entender que a denúncia não deve ser recebida especificamente quanto à suposta atuação do senador visando à aprovação de anistia a caixa dois eleitoral, porque a atividade de articulação política não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa à imunidade material dos parlamentares.

(1) Código Penal: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena (...)”.

(2) Lei 12.850/2013: “Art. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena (...); § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

(3) Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

(4) Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

(5) Lei 12.850/2013: “Art. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.

(6) Código de Processo Penal: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

(7) Código Eleitoral: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena (...)”.

Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 17.04.2018. (Inq - 4506)

Segunda Turma

DIREITO PENAL - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Descaminho e princípio da insignificância

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor estipulado pelo art. 20, Lei 10.522/2002 (1), atualizado pelas portarias 75 e 130/2012, do Ministério da Fazenda.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu ordem de “habeas corpus” para declarar a atipicidade da conduta prevista no art. 334, do Código Penal (CP) (2) e trancar a ação penal.

No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 19.750,41.

(1) Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ”.

(2) CP: “Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

HC 155347/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 17.4.2018. (HC – 155347)

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 13 a 19 de abril de 2018.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

CJCD@stf.jus.br

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