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18 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 895 do STF

há 6 anos

Brasília, 19 a 30 de março de 2018 Nº 895

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Execução provisória da pena e trânsito em julgado de sentença condenatória

O Plenário iniciou julgamento de “habeas corpus” no qual se pleiteia a vedação do início da execução provisória da pena de condenado em primeiro e segundo graus de jurisdição pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de inadmissibilidade do “writ”, ante o suposto cabimento, na espécie, de recurso ordinário constitucional, na forma do art. 102, II, a, da Constituição Federal.

No ponto, o Colegiado ressaltou que o remédio constitucional do “habeas corpus” sempre mereceu reverente tratamento por parte do Supremo Tribunal Federal, devendo-se considerar, inclusive, que foi precisamente nessa Corte que floresceu, sob a égide da Constituição Republicana de 1891, a doutrina brasileira do “habeas corpus”.

Não seria o caso de reviver referida doutrina, mas, tão somente, de conferir expressão concreta ao direito inalienável de qualquer pessoa à proteção judicial efetiva, a qual, além de se qualificar como prerrogativa de índole constitucional, encontra suporte em diversos documentos internacionais.

Por outro lado, não obstante o cabimento, no caso em comento, de recurso próprio — o recurso ordinário constitucional, a ser ajuizado em face da decisão denegatória exarada pelo Superior Tribunal de Justiça —, a Constituição vislumbra dupla possibilidade. Isso porque, ao mesmo tempo que prevê o referido recurso, a Constituição Federal, no art. 102, i, i, assenta a competência do STF para o processo e o julgamento de “habeas corpus” quando a autoridade coatora for Tribunal Superior. Há, portanto, uma opção aberta ao paciente para interpor o recurso ordinário ou mesmo ajuizar, diretamente, a ação constitucional de “habeas corpus” perante o STF.

Vencidos, no ponto, os Ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente), que não conheciam do “writ”.

Em seguida, o Tribunal, por maioria, decidiu pela suspensão do julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia (Presidente).

Outrossim, tendo em vista requerimento feito da tribuna pelo advogado do paciente, a Corte, por maioria, deferiu liminar para que fosse expedido salvo-conduto ao paciente até o julgamento do “habeas corpus”, o que se dará na sessão de 4.4.2018, vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente).

HC 152752/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 22.3.2018. (HC-152752)

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL

Colaboração premiada: prerrogativa de foro e competência

A 2ª Turma, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para determinar o trancamento de inquérito instaurado perante o STJ em desfavor de governador. A investigação foi instaurada para apurar a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral.

O procedimento investigatório foi inaugurado com base em depoimentos colhidos em sede de colaboração premiada celebrada com o Ministério Público estadual e homologada pelo respectivo juízo.

A defesa sustentou que houve usurpação de competência e de jurisdição da Procuradoria-Geral da República e do STJ, o que teria acarretado a nulidade das provas dele derivadas.

A Turma asseverou que, nos termos da lei, o acordo de colaboração premiada deve ser remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade. Muito embora a lei fale apenas em juiz, é possível que a homologação de delações seja da competência de tribunal.

O colaborador admite seus próprios delitos e delata outros crimes. Assim, quanto à prerrogativa de função, será competente o juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos delatados. Essa prática vem sendo observada no STF.

No caso, o investigado celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público estadual, o qual foi homologado pelo juiz. O acordo foi rescindido e outro foi firmado e homologado, com os mesmos sujeitos. O colaborador imputou delitos ao governador. Sustentou que um grupo de auditores da Receita estadual cobrava de empresários vantagem indevida para deixar de apurar ou reduzir tributos. Durante o período eleitoral de 2014, parte dos recursos teria sido repassada à campanha do paciente para o cargo de governador. Como corroboração, o colaborador apresentou nota de compra de compensados, com endereço de entrega na sede do comitê eleitoral da campanha do paciente. A despeito de terem sido imputados delitos ao governador, a colaboração não foi realizada pela Procuradoria-Geral da República, tampouco foi submetida à homologação pelo STJ.

Posteriormente, o STJ analisou a validade do acordo, em sede de reclamação. Reconheceu a usurpação da própria competência, mas apenas após a homologação do acordo. Conforme a decisão, até os depoimentos do colaborador, não havia elementos contra autoridades com prerrogativa de foro. Como os elementos que atraíram a competência do STJ teriam surgido com o acordo, teria sido correto homologar o acordo e, em seguida, remeter os autos ao STJ.

Essa interpretação, contudo, está em descompasso com o entendimento do STF, segundo o qual a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público respectivo.

Após a instauração do inquérito, a defesa do paciente impugnou a utilização das declarações do colaborador. O STJ decidiu, então, que o paciente não tinha legitimidade para impugnar o acordo.

O STF entende que o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo. O contraditório em relação aos delatados seria estabelecido nas ações penais instruídas com as provas produzidas pelo colaborador. A impugnação quanto à competência para homologação do acordo, porém, diz respeito às disposições constitucionais quanto à prerrogativa de foro. Assim, ainda que seja negada ao delatado a possibilidade de impugnar o acordo, esse entendimento não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Portanto, o caso é de reconhecimento da ineficácia, em relação ao governador, dos atos de colaboração premiada, decorrentes de acordo de colaboração homologado em usurpação de competência do STJ. Por essa razão, as provas devem ser excluídas do inquérito. Tento em vista que a instauração se deu com base exclusivamente nos atos de colaboração, o inquérito deve ser trancado.

O Colegiado enfatizou, ainda, a necessidade de estrito cumprimento da lei quanto aos benefícios passíveis de negociação e quanto à competência jurisdicional para dosar a sanção premial. O estabelecimento de balizas legais para o acordo é uma opção do nosso sistema jurídico, para assegurar a isonomia e evitar a corrupção dos imputados, mediante incentivos desmesurados à colaboração, e dos próprios agentes públicos, aos quais se daria um poder sem limite sobre a vida dos imputados. As sanções premiais previstas na lei para acordos fixados até a sentença são o perdão judicial, a redução da pena privativa de liberdade e sua substituição por restritiva de direito. Além disso, a lei prevê que, mesmo que não acordado, o perdão pode ser requerido ao juiz, considerando a relevância da colaboração prestada. O perdão pode ser instrumentalizado por dispensa de ação penal, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar a efetiva colaboração. Na colaboração posterior à sentença, a lei prevê a redução da pena até a metade e a relevação de requisitos objetivos para a progressão do regime prisional.

De toda forma, compete ao STJ ratificar ou não a homologação dos acordos, avaliando a validade de suas cláusulas. Eventual juízo sobre a validade dos acordos deverá ser baseado na decisão do STJ.

Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que não determinou o trancamento do inquérito, por considerar competir ao STJ a deliberação a respeito, uma vez avaliado o acordo por aquele tribunal.

HC 151605/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.3.2018. (HC-151605)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES

Recurso exclusivo da defesa e “reformatio in pejus”

A Segunda Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus”, no qual se discutia a existência de “reformatio in pejus” em recurso exclusivo da defesa.

O juízo “a quo” condenou os pacientes às penas do art. , “caput”, da Lei 7.492/1986 (1) e do art. , VI, da Lei 9.613/1998 (2). O Ministério Público Federal não recorreu da decisão. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os artigos 16 (3) e 22, parágrafo único (4), da Lei 7.492/1986. O Superior Tribunal de Justiça endossou o acórdão do TRF 4ª, concluiu que não houve “reformatio in pejus”, pois aquela Corte Regional teria apenas adequado a imputação ao quadro fático dos autos, em típica situação de “emendatio libelli”.

O Colegiado afirmou que o Supremo Tribunal Federal considera possível a realização de “emendatio libelli” em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere “reformatio in pejus”, nos termos do art. 617 do CPP (5).

No caso, o acórdão do TRF 4ª não agravou a situação dos pacientes, tendo em vista que o “quantum” de pena aplicado em 1º grau teria sido respeitado. Ademais, a reclassificação jurídica dos fatos imputados e a redução operada nas suas reprimendas deram causa à extinção da punibilidade dos pacientes no que se refere ao delito do art. 16 da Lei 7.492/1986, tendo em vista à consumação da prescrição, reconhecida em sede de embargos.

Vencido o Ministro Celso de Mello, que deferia o pedido de “habeas corpus” por entender que houve ofensa à autoridade da coisa julgada, bem como “reformatio in pejus”.

(1) Lei 7.492/1986: “Art. Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa”.

(2) Lei 9.613/1998: “Art. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) VI - (revogado pela lei 12.683/2012)”.

(3) Lei 7.492/1986: “Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

(4) Lei 7.492/1986: “Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.

(5) CPP: “Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.

HC 134.872/PR, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 27.3.2018. (HC 134872)

DIREITO ELEITORAL – COMPETÊNCIA

Delitos eleitorais conexos com crimes comuns

A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia determinado a cisão de investigações com a remessa de declarações prestadas em colaboração premiada às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Paraná.

O caso versa sobre fatos imputados a diretor de empresa de comunicação que teria recebido supostos pagamentos irregulares no contexto de campanha eleitoral de candidato ao cargo de governador de estado.

O Colegiado asseverou que a matéria em questão é única e exclusivamente eleitoral, e, por se tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada. (1) (2).

Com base nesse entendimento, determinou o envio dos termos de depoimento dos colaboradores e de eventual documentação correlata à Justiça Eleitoral.

Vencido o Min. Edson Fachin, que negou provimento ao agravo, por considerar que a Suprema Corte, nos autos do INQ 4.130-QO (Informativo 800), atestou a competência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal com relação a fatos insertos nos mesmos termos de depoimento em referência, por se tratar de circunstâncias fáticas assemelhadas.

(1) Código de Processo Penal: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.

(2) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.

PET 7319/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 27.3.2018. (PET – 7319)

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR

Prisão Domiciliar Humanitária e Súmula 691/STF

A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal (CPP). Determinou, ainda, que a prisão domiciliar deferida seja reavaliada pelo juízo processante a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (CPP, art. 312).

Os impetrantes sustentaram que as circunstancias do caso autorizam a mitigação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o paciente foi operado de tumor maligno e carece de tratamento pós-operatório adequado, circunstância incompatível com a condição de preso preventivo.

O Colegiado reconheceu a possibilidade de superação excepcional do Enunciado 691 para assegurar ao paciente a prisão domiciliar humanitária (CPP, art. 318, inciso II).

Enfatizou que, tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial —, a concessão do “writ” se faz necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. , III).

Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem. Considerou incabível o habeas corpus, pois constava do laudo pericial que o preso estava em bom estado geral, nutricional e psicológico, embora levemente deprimido.

(1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...) Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.

(2) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (...) Parágrafo único: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) ”.

(3) CF: “Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”.

(4) Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

HC 153961/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 27.3.2018. (HC-153961)


http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Secretaria de Documentação – SDO

Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

CJCD@stf.jus.br

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