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26 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 693 do STJ

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há 3 anos


Informativo nº 693 Publicação: 26 de abril de 2021.

CORTE ESPECIAL

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Relatoria. Competência. Questão de ordem. Julgamento prévio do agravo interno. Desnecessidade. Preliminar de incompetência. Indeferimento. Encontro fortuito de provas. Inexistência. Desmembramento do processo. Descabimento. Pedido de vista.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, o Ministro Luis Felipe Salomão suscitou Questão de Ordem quanto ao momento da apreciação da competência da relatoria. Sustentou que deveria ser suspenso o julgamento do feito para que seja primeiro pautado e apreciado o agravo interno que tem por objeto a competência. No entanto, a Corte Especial decidiu, por maioria, o prosseguimento da análise da competência da relatoria em sede de preliminar da ação penal.

Quanto à preliminar de arguição de incompetência, o Ministro Relator afastou as três preliminares relativas à competência, sob a alegação de que não houve encontro fortuito de provas e que não é possível o desmembramento do processo, pois as provas das investigações estão interrelacionadas. Alegou que ficou firmada a competência por prevenção, conforme arts. 78, 79 e 83 do CPC/2015.

Pediu vista o Ministro Luis Felipe Salomão para cotejar as decisões mais recentes do STF a respeito do tema.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo

HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/04/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Medida cautelar de recolhimento noturno, finais de semana e dias não úteis. Monitoração eletrônica. Detração. Possibilidade. Princípio da humanidade. Excesso de execução. Providência cautelar que se assemelha ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Hipóteses do art. 42 do CP que não são numerus clausus.

Destaque

É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, frise-se que a detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".

Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.

Note-se que a medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

Essa conjuntura impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.

Desse modo, conclui-se que o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal.

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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Professor NUCCI, Doutrinador renomado na esfera criminal, obrigado pelo compartilhamento dos julgados supra. continuar lendo