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24 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 691 do STJ

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há 3 anos


Informativo nº 691 Publicação: 12 de abril de 2021.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo

HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime de estelionato. Regra do § 5º do art. 171 do Código Penal acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Representação. Condição de procedibilidade. Aplicação retroativa a processos com denúncia já oferecida. Inviabilidade. Ato jurídico perfeito.

Destaque

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia aborda a retroatividade ou não da Lei n. 13.964/19, também conhecida por Pacote Anticrime, no que toca ao seu aspecto alterador da natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal). A ação que era pública incondicionada, como cediço, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.

A celeuma então se instalou em relação àquelas ações penais já instauradas: seria a norma retroativa? A representação da vítima seria também condição de prosseguibilidade? Ou em outros termos, a vítima, quando já instaurada a ação penal, precisa comparecer em juízo para apresentar a sua representação?

A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos.

A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.

Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, § 5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia.

Oportuno assinalar, ainda, que prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades". (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04/09/2018).

https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

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3 Comentários

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Excelente artigo! continuar lendo

Data máxima vênia as intenções do legislador, ora outra eles pecam por não prever o previsível, neste caso, bastaria dispor que, para efeitos retroativos, basta que a vítima assim manifeste intenção de ver o réu processado, quando da sua oitiva em audiência de instrução e julgamento (ato de manifestação da vítima após o oferecimento da denúncia). Resta a jurisprudência, como no caso do artigo em debate, resolver o impasse. Ademais, temos que analisar que a lei penal MAIS BENÉFICA deve retroagir.

Obrigado ao Prof. Doutrinador NUCCI pelo compartilhamento do conteúdo. continuar lendo

Simples e objetivo , parabéns! continuar lendo