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25 de Abril de 2024

[Criminal] Resumo do Informativo n° 996 do STF

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há 3 anos

Brasília, 19 a 23 de outubro de 2020

Data de divulgação: 29 de outubro de 2020

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Sumário

Plenário

ICMS: importação de gás natural e sujeito ativo

ADI: medicamento, autorização por lei e ausência de registro sanitário

Refis: exclusão de pessoa jurídica e necessidade de prévia notificação

Medida provisória e controle judicial

Pessoa jurídica de direito privado e sanção de polícia

2ª Turma

Cuidado a menor e à pessoa com deficiência e substituição de prisão preventiva

Clipping das sessões virtuais

Outras Informações

Plenário

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA

Cuidado a menor e à pessoa com deficiência e substituição de prisão preventiva

Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

Em observância à proteção integral e à prioridade absoluta conferidas pela Constituição Federal de 1988 (CF)às crianças e às pessoas com deficiência, é cabível a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do art. 318 do CPP, quando o contexto familiar do investigado ou réu demonstrar a sua importância para a criação, o suporte, o cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência, bem como em decorrência das atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário, em especial em razão da proliferação do Coronavírus (Covid-19) no Brasil.

Eventual recusa à substituição deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, tais como a prática pelo acusado de crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou a prática de delitos contra sua própria prole.

Ressalte-se que o art. 318, VI, do CPP, prevê expressamente que, nos casos de presos do sexo masculino, o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar caso ele seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Em se tratando de outras pessoas presas que não sejam a mãe ou o pai, o inciso III estabelece que deverá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o preso for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus coletivo.

(1) CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

HC 165704/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.10.2020. (HC-165704)

Outras Informações

19 a 23 de outubro de 2020

Emenda Regimental STF nº 57, de 16.10.2020 - Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Resolução STF nº 707, de 19.10.2020 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal – STF

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