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Guilherme de Souza Nucci, Juiz de Direito
Guilherme de Souza Nucci
Comentário · há 5 anos
Prezado Miguel Gomes,

Não houve exclusão acidental; o requisito permanece após a reforma introduzida pela Lei
13.491/2017 – o texto da alínea c foi mantido integralmente.

Assim subentendido, como afirmei no texto, “Na alternativa c, significa crime (inclusive de abuso de autoridade) cometido por militar, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar (esta frase subordinada não se encontra nessa alínea por mero acaso), contra militar da reserva, reformado ou civil (grifamos).”

Como resultado da pequena reforma trazida pela Lei 13.491/2017, no tocante ao crime de abuso de autoridade, conclui-se que: a) pode-se punir militar por abuso de autoridade na Justiça Militar; b) para isso, é preciso preencher os requisitos do inciso II, alíneas a até e. Não é automático.

O artigo não visa fazer um comparativo da justiça militar e comum mas aclarar a compreensão da reforma ocorrida.
Abs
Guilherme Nucci
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Guilherme de Souza Nucci, Juiz de Direito
Guilherme de Souza Nucci
Comentário · há 5 anos
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Guilherme de Souza Nucci, Juiz de Direito
Guilherme de Souza Nucci
Comentário · há 5 anos
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