Assim subentendido, como afirmei no texto, “Na alternativa c, significa crime (inclusive de abuso de autoridade) cometido por militar, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar (esta frase subordinada não se encontra nessa alínea por mero acaso), contra militar da reserva, reformado ou civil (grifamos).”
Como resultado da pequena reforma trazida pela Lei 13.491/2017, no tocante ao crime de abuso de autoridade, conclui-se que: a) pode-se punir militar por abuso de autoridade na Justiça Militar; b) para isso, é preciso preencher os requisitos do inciso II, alíneas a até e. Não é automático.
O artigo não visa fazer um comparativo da justiça militar e comum mas aclarar a compreensão da reforma ocorrida. Abs Guilherme Nucci